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Terça, 23 Agosto 2022

LEI N° 819, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre transporte de estudantes que cursam o ensino superior e o ensino de nível técnico profissionalizante fora do Município de São Sebastião do Oeste.

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar transporte visando promover o deslocamento de estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais regulares de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, no turno noturno não ministrados no Município, distantes da sede do Município num raio de até 30 km (trinta quilômetros).

Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro no importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais a estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, não ministrados no Município, distantes da área municipal em raio de até 30 km (trinta quilômetros), em turnos diurno ou vespertino, que necessitem utilizar, diariamente, transporte coletivo ou equivalente para comparecer à instituição de ensino.

Parágrafo Único. Aos estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais de nível superior, ou no ensino de nível técnico profissionalizante, não ministrados no Município, distantes da área municipal em raio superior a 30 km (trinta quilômetros), que necessitem utilizar, diariamente, transporte coletivo ou equivalente para comparecer à instituição de ensino, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro no importe de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Art. 3°. A ajuda de custo será concedida ao estudante que resida no município há pelo menos 01 (um) ano e que esteja vinculado a cursos de graduação de nível superior ou de nível técnico profissionalizante, que não sejam oferecidos no município de São Sebastião do Oeste e que exijam, em expressos termos regulamentares, frequência obrigatória, conforme calendário escolar a ser apresentado.

  • 1.º- O tempo de residência deverá ser comprovado por documentação hábil.
  • 2.º- Não haverá ajuda de custo de repetência de série.
  • 3.º- A não veracidade das informações ou dos documentos apresentados cancelará o benefício, aplicando-se as penas da lei, além do ressarcimento das importâncias despendidas pelo Município.
  • 4.º- Fará jus aos benefícios de que trata o art. 2.º desta Lei o estudante cuja a renda bruta familiar não exceda 8 (oito) pisos nacionais de salário.
  • 5.º- Os estudantes que já recebem os benefícios criados por esta Lei terão direito à sua percepção até a conclusão do curso em que estiverem matriculados e frequentes, mesmo que o curso que frequentem passe a ser disponibilizado na sede do Município.

Art. 4°. O transporte será concedido mediante requerimento específico efetuado no mês de fevereiro de cada ano ou, em se tratando de estudante com ingresso no segundo semestre, o requerimento deverá ser feito no mês de julho de cada ano.

Parágrafo Único. Os pedidos deverão ser renovados semestralmente até o limite previsto para o encerramento do curso superior em que se está matriculado, não podendo ultrapassar 05 (cinco) anos.

Art. 5°. A inscrição dos interessados será feita perante a Secretaria Municipal de Educação, mediante adequada averiguação das informações e documentos apresentados.

Art. 6°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento Municipal.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. ° 712, de 03 de maio de 2018.

 

São Sebastião do Oeste, 23 de agosto de 2022.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre transporte de estudantes que cursam o ensino superior e o ensino de nível técnico profissionalizante fora do Município de São Sebastião do Oeste.
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