Dispõe sobre a inclusão das celebrações religiosas e suas respectivas ações religiosas e sociais, sem distinção de credo, das academias de musculação, ginástica, artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1.º- Esta Lei dispõe sobre a definição das celebrações religiosas, sem distinção de credo, e de todas as atividades religiosas e sociais realizadas pelas Igrejas, dentro ou fora dos templos, das academias de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública e situação de emergência no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.
Parágrafo único. A limitação do número de pessoas presentes nas atividades previstas pelo caput deste artigo é facultativa, aplicando-se de acordo com a curva epidemiológica, a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida, em tais locais, a possibilidade de funcionamento de suas atividades e atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 3 de fevereiro de 2021.
Claudiano Júnior Tavares
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Apresentamos o incluso Projeto de Lei para definir as celebrações religiosas, sem distinção de credo, e de todas as atividades religiosas e sociais realizadas pelas Igrejas, dentro ou fora dos templos, das academias de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais, e, todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública e situação de emergência no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.
Nosso objetivo é permitir e garantir o funcionamento destas atividades, mesmo em tempos de crises, pandemias e catástrofes naturais ou sociais, considerando o benefício que exercem tanto do ponto de vista físico quanto psicológico das pessoas, sendo essencial que os cidadãos cuidem do seu corpo e do espírito.
Os malefícios decorrentes do fechamento destas atividades são latentes e transbordam em nossa sociedade.
Estas atividades, desta forma, são essenciais à vida humana saudável, sendo plausível este reconhecimento, considerando que todos têm direito fundamental à saúde e a liberdade de credo.
Desta forma, a manutenção destes estabelecimentos em funcionamento visa preservar esses direitos fundamentais, sendo que as atividades desempenhadas são essenciais à saúde, considerando que do seu funcionamento resulta o aperfeiçoamento físico e psicológico da população, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de calamidade pública.
Por outro turno, não podemos nos esquecer da questão econômica, da geração de emprego e renda que geram os estabelecimentos comerciais e dos projetos sociais e religiosos mantidos pelas mais diversas nomenclaturas religiosas, cujos benefícios são imensuráveis.
De se esclarecer, outrossim, que o fato de rotular estas atividades como essenciais não as desobriga de atender as determinações sanitárias do Ministério da Saúde, sendo certo que a competência para legislar sobre estas matérias e sua regulação pertencem ao Município.
Com estas razões, pleiteamos a tramitação e adesão dos Nobres Pares na aprovação desta importante inovação legal.
Atenciosamente.
Claudiano Júnior Tavares
Vereador