Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos da rede pública de saúde.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no endereço oficial do Município na rede mundial de computadores, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
Art. 2.º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3.º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4.º As listas de espera divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV- a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
V – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5.º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 7 de julho de 2021.
Sandra Cristina Moreira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Apresentamos o incluso Projeto de Lei que dispões sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde.
O objetivo é dar maior transparência ao sistema de acesso aos serviços do SUS, preservado o necessário sigilo e ética médicos.
Essa iniciativa foi implementada em várias unidades da federação e é de suma importância para a gestão democrática do Sistema Único de Saúde, tendo amparo na Constituição Federal, em especial em atenção ao direito consagrado no artigo 6.º como direito fundamental e, como tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do § 1.º do art. 5.º da CRFB/88, bem ainda ao disposto pelo art. 198 da CRFB e na Lei Orgânica do Município.
Noutro turno, a proposta traz a lume o direito do cidadão ao acesso à informação, previsto no art. 5.º, inciso XXXIII, da CF/88, regulamentado pela Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Quanto à iniciativa não é restrita ao Chefe do Poder Executivo, de sorte de que trata de matéria de interesse comum e coletivo, não inserida a matéria objeto do presente projeto de lei no rol das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto pelo art. 61, § 1.º, da CRFB/88, assim como o art. 66, III da CE/MG não preveem restrição expressa à deflagração de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder Público assegurar publicidade às listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde.
Por fim, ao enfrentar matérias legislativas semelhantes, os tribunais do país vêm sumariamente entendendo pela sua constitucionalidade e competência legislativa do Vereador.
Assim exposto, salutar e de suma importância a aprovação do presente Projeto de Lei.
Com estas razões, pleiteamos a tramitação e adesão dos Nobres Pares na aprovação desta importante inovação legal.
Atenciosamente.
Sandra Cristina Moreira
Vereadora