Altera o §2°, do artigo 3°, da Lei n° 426, de 14 de junho de 2005 que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de São Sebastião do Oeste e dá outras providências”.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. O §2°, do artigo 3°, da Lei n° 426, de 14 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°...
- 2º A margem consignável de consignações facultativas fica estabelecida no limite de até 40% (quarenta) por cento da remuneração do servidor, observado o limite estabelecido no §1°.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião do Oeste, 03 de outubro de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Altera o §2°, do artigo 3°, da Lei n° 426, de 14 de junho de 2005 que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de São Sebastião do Oeste e dá outras providências”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é dispor sobre o limite da margem consignável facultativa do servidor, considerando a competência do Executivo para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.
Ademais, existem diversas Leis Federais que tratam da matéria, dentre as quais destaca-se a Lei Federal nº 14.131 de 30 de março de 2021, que, no parágrafo único do art. 1º, resguarda a possibilidade de edição de leis e regulamentos locais para definir os percentuais máximos de desconto admitidos.
Desta forma, requer a tramitação do presente Projeto de Lei, com a sua aprovação, ao final.
São Sebastião do Oeste, 03 de outubro de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal