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Quinta, 02 Março 2023

PROJETO DE LEI N° 007/2023.

Regulamenta a função de Agente de Contratação prevista na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, designar agentes públicos para o desempenho da função de agente de contratação, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

IV - quando se tratar de pregão, que tenham realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto.

  • 1°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1° desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
  • 2°. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
  • 3°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
  • 4°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
  • 5°. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores contratados ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função.

Art. 2°. É vedado ao agente público designado para atuar como agente de contratação, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Art. 3°. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação.

Parágrafo Único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições da legislação específica.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 02 de março de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Regulamenta a função de Agente de Contratação prevista na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste”.

O objetivo do presente Projeto de Lei é regulamentar a função de Agente de Contratação, trazido pela Nova Lei de Licitações – Lei n° 14.133/2021.

A questão do projeto que ora se apresenta é a regulamentação da função do Agente de Contratação, previsto pela Nova Lei de Licitações, delineando seu regular exercício, bem como, em observância ao princípio da segregação de funções.

A presente autorização legislativa apresenta-se necessária em atendimento ao princípio da legalidade, visando propiciar a ressalva legal, no tocante à possibilidade do exercício da função de agente de contratação ser realizada por servidor contrato e/ou comissionado, na justificada impossibilidade da designação de servidor efetivo para tanto.

              Assim, requer a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

              São Sebastião do Oeste, 02 de março de 2023.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

             

  • Regulamenta a função de Agente de Contratação prevista na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.
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