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Terça, 18 Abril 2023

PROJETO DE LEI N.º 015/2023 (Arquivado)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no portal da transparência dos Poderes Executivo e Legislativo de São Sebastião do Oeste, da relação de colaboradores contratados por empresas e instituições terceirizadas que prestam serviço no âmbito da administração pública municipal.”

 

O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 101 da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1. ° - Torna obrigatória a divulgação no portal da transparência dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo de São Sebastiao do Oeste, Minas Gerais, a relação de colaboradores que prestam serviço no âmbito da administração pública municipal por meio de empresas e instituições terceirizadas, além de seus cargos, lotação, empresa responsável pela contratação e data em que foi colocado à disposição da administração.

  • 1. ° - Ficam as empresas e instituições terceirizadas que prestam serviços aos Poderes Executivo e Legislativo de São Sebastiao do Oeste, Minas Gerais, obrigadas a encaminhar, para divulgação no portal da transparência do órgão contratante, os dados dispostos no caput, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início da execução do contrato e/ou sempre que houver alterações no quadro de funcionários colocados à disposição da administração.
  • 2. ° - Os Poderes Executivo e Legislativo de São Sebastiao do Oeste, Minas Gerais terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento dos dados, para disponibilizá-los em seu portal da transparência.

Art. 2. º - As empresas contratadas que desrespeitarem as determinações da presente Lei serão penalizadas por meio de multa no valor não superior a 5 (cinco) salários-mínimos, conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Se, a partir 15 (quinze) dias contados da data da notificação do descumprimento, não houver regularização das informações e/ou pagamento da multa, a empresa ficará proibida de firmar aditivos e novos contratos com o Município pelo prazo de 4 (quatro) anos sem prejuízo das demais implicações legais.

Art. 3. ° - Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de São Sebastiao do Oeste, Minas Gerais, 18 de abril de 2023.

Rômulo Roncally Beirigo

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

Prezados Vereadores.

É de conhecimento comum que, a partir do momento em que uma empresa privada recebe verbas públicas, ela deve se submeter aos mesmos critérios estabelecidos na Lei de Acesso à Informação quanto aos servidores públicos.

O direito à informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, é diretamente associado à ideia de que todo cidadão tem o direito de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de informações seja garantido, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a dados de interesse público. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros benefícios e fortalece a democracia.

O primeiro que merece comentário é a prevenção da corrupção. Com acesso às informações públicas, os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos.

Há ainda maiores possibilidades de melhoria da gestão pública. Por meio do acesso à informação, é ampliado o número de sujeitos que podem contribuir para o aperfeiçoamento da rotina das instituições públicas. Isso pois, a partir das observações e apontamentos realizados pelos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados.

Considera-se também o fortalecimento da democracia, uma vez que os agentes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se percebem suas ações como constantemente avaliadas pelo público. Na mesma seara, os eleitores têm condições de fazer uma escolha mais apropriada se dispuserem de mais informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho dos cargos públicos.

Ainda deve ser levada em consideração a economia de recursos. A disponibilização dessas informações em um sitio eletrônico já utilizado como referência no acesso à informação de órgãos públicos, como é o caso do portal da transparência dos Poderes Executivo e Legislativo, facilita o acesso direto por diversos agentes da sociedade, o que diminui o número de requerimentos e pedidos de acesso à informação por parte deles, que deveriam ser respondidos um a um pelo poder público, de acordo com suas peculiaridades e por diversas vezes, já que se trata de informações em constante atualização.

Sabe-se que a terceirização, se usada de forma desonesta, tende a possibilitar a estruturação de mecanismos não convencionais que facilitam a ocorrência de esquemas de corrupção no serviço público. Um exemplo é o do nepotismo, que, ao macular os fundamentos dos atos administrativos, afeta diretamente a qualidade do serviço realizado e fere o princípio constitucional da impessoalidade.

Em termos jurídicos, a publicidade é consagrada como princípio que rege a administração pública pelo caput do art. 37 da Constituição da República. Esse mandamento geral submete todos os atos administrativos à possibilidade de escrutínio popular, sendo mais bem atendido quanto maior for a facilidade de acessar as informações de interesse público.

O combate às obscuridades é, desse modo, fundamental para garantir a idoneidade e a qualidade nos serviços prestados à população. A obrigatoriedade de divulgar informações minuciosas sobre as empresas contratadas têm o condão de garantir maior transparência à gestão pública e de dificultar a prática do favorecimento indevido de quaisquer indivíduos.

Em face do exposto e tendo em vista o caráter relevante da proposição, pede-se aos pares sua aprovação.

 

São Sebastiao do Oeste, Minas Gerais, 18 de abril de 2023.

Rômulo Roncally Beirigo

Vereador

  • “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no portal da transparência dos Poderes Executivo e Legislativo de São Sebastião do Oeste, da relação de colaboradores contratados por empresas e instituições terceirizadas que prestam serviço no âmbito da administração pública municipal.”
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