Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste - Site Oficial - "A casa do Povo de São Sebastião do Oeste"

Quarta, 06 Março 2024

PROJETO DE LEI Nº 005/2024

 Alteram dispositivos da Lei Municipal n° 433, de 15 de dezembro de 2005 e dá outras providências.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. Ficam acrescidos os parágrafos 6°, 7° e 8° ao artigo 7°, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: 

 Art. 7°. [...]    

  • 6°. Serão permitidos, para lotes decorrentes de desmembramento e desdobros, área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 06 (seis) metros em loteamentos aprovados anteriores à data desta lei.
  • 7°. Serão permitidos, para lotes decorrentes de desmembramento e desdobros, área mínima de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 07 (sete) metros em loteamentos aprovados a partir da data desta lei.
  • 8°. Em caso de aprovação de loteamentos, aprovados a partir da data desta lei, estes poderão ter até 25 % (vinte e cinco por cento) de seus lotes com a mesma área definida no parágrafo anterior, devendo os mesmos serem distribuídos em toda a área loteada.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias.

São Sebastião do Oeste, 06 de março de 2024.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

                                                                                 

   Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Alteram dispositivos da Lei Municipal n° 433, de 15 de dezembro de 2005 e dá outras providências”.

O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar a legislação de parcelamento do solo às demandas socioeconômicas do município haja vista que, atualmente, as leis em vigor não permitem a subdivisões e desmembramentos de lotes cujo resultado seja áreas inferiores a 200,00m² (duzentos metros quadrados) com frente mínima de 10 (dez) metros, o que inviabiliza a construção de casas para atender as classes sociais de menor poder aquisitivo que se enquadram nos programas habitacionais do governo federal.

Atualmente, a única forma de viabilizar a construção de casas no padrão Minha Casa Minha Vida, é a instituição de condomínios em lotes, que “permite”, especificamente aqui no município, dividir o lote em qualquer área e qualquer medida de frente mínima. Tal processo não é aceito pela Caixa Econômica Federal na modalidade de empreendimentos, sendo ainda aceito em formatos de unidades individuais vendidas após concluídas, e por se tratar da maior instituição financiadora dos projetos habitacionais no munícipio, necessita-se de uma norma segura para que esta atividade de grande impacto econômico continue crescendo e viabilizando a cada dia mais casas, a fim de diminuir o déficit de moradias do município.

Ademais, o referido projeto aprimora a questão das vagas de estacionamento de veículos, que passarão a ficar melhor distribuídos nas áreas habitadas.

Cumpre observar que o presente Projeto foi desenvolvido a partir de vários reuniões do COMDEC – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, amplamente discutido e estudado, sendo de sua iniciativa, o qual já fora apresentado previamente aos componentes desta Casa.

E, dispensando maiores delongas, comprova-se a necessidade da alteração legislativa, a fim de que se dê continuidade ao crescimento urbanístico, gerando renda e qualidade de vida aos munícipes.

 

São Sebastião do Oeste, 06 de março de 2024.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  •  Alteram dispositivos da Lei Municipal n° 433, de 15 de dezembro de 2005 e dá outras providências.
© 2021 Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste. Todos os direitos reservados.

Search