Institui gratificação mensal ao Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Pregoeiro e Equipes de Apoio nomeados pelo Poder Legislativo.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º- Esta Lei Complementar dispõe sobre a gratificação de servidores do Poder Legislativo nomeados para o exercício das funções de agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio.
- 1.º As definições legais acerca do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio estão dispostas nos art. 6.º a 8.º, da Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º As atribuições das funções do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio estão também descritas expressamente na Regulamentação da Lei n.º 14.133/2021 publicada pelo Município.
Art. 2.º- O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio serão nomeados pelo Chefe do Poder Legislativo consoante o disposto nos art. 7.º e 8.º, da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 3.º- A comissão de contratação, nos termos do art. 8.º, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
- 1.º A equipe de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, nos termos do Decreto Municipal de Regulamentação da Lei n.º 14.133/2021.
- 2.º O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio, será definido a critério do Chefe do Poder Legislativo, observando-se os mínimos estabelecidos.
Art. 4.º- Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as funções de agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipes de apoio, gratificação está fixada em 20% (vinte inteiros por cento) calculada sobre o respectivo vencimento base do servidor.
- 1.º O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que exercer efetivamente a substituição.
- 2.º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo.
- 3.º As gratificações disciplinadas nesta Lei Complementar não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2024.
São Sebastião do Oeste, 15 de dezembro de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal