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Terça, 14 Março 2023

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 001/2023.

Altera a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município para adequar o percentual destinado as emendas impositivas na forma do disposto pelo art. 166 § 9.º da Constituição da República.

 

A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1.º – O caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) oriundas de emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Constituição Federal e em lei.

Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

 

 Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 14 de março

 

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

      Presidente                                       Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                 Aguimar Albino de Castro                                                                       

Primeiro Secretário                                 Segundo Secretário

 

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                             Rômulo Roncally Beirigo                 

Vereador                                                      Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

 

 

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para atualizar a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica face à modificação no percentual prevista para as emendas parlamentares impositivas, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 126/2002, majorando o percentual de 1,2% para 2.0% da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.

As emendas parlamentares impositivas são uma conquista significativa para democratizar a gestão dos recursos públicos, considerando a maior proximidade do parlamentar com a população em face dos aspectos próprios do exercício de seu mandato.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.

Atenciosamente.

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 14 de março de 2023.

 

Adlson Tavares de Castro                       Dorinato Artur Soares

Presidente                                                   Vice-Presidente

 

Francisco de Souza Paulino                      Aguimar Albino de Castro                                                                       

Primeiro Secretário                                         Segundo Secretário

    

Claudiano Júnior Tavares                       Geraldo de Araújo Moraes

Vereador                                                     Vereador

 

João Aparecido Prata                             Rômulo Roncally Beirigo                 

Vereador                                                      Vereador

 

Sandra Cristina Moreira

Vereadora

  • Altera a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município para adequar o percentual destinado as emendas impositivas na forma do disposto pelo art. 166 § 9.º da Constituição da República.
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