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Quinta, 12 Dezembro 2019

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003-2019

Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.

O Vereador Presidente da Câmara Municipal, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

        

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescida do art.119-A com a seguinte redação:

 

Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira de programação incluída na Lei Orçamentária Anual oriunda de emendas individuais de membros do Poder Legislativo Municipal.

 § 1º - A programação de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual será até o limite total de 2% da receita corrente liquida do exercício anterior, considerando-se todos os membros do Poder Legislativo Municipal em fração igualitária.

 § 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

 § 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 12 de Dezembro de 2019.

 

Antônio Manoel Tavares Sobrinho

vereador

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