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Quinta, 04 Abril 2019

LEI N° 729, DE 04 DE ABRIL DE 2019.

Estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA PÓLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1°. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

Art. 2°. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 3°. Para implementar a política municipal de turismo no município, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil.

Art. 4°. O município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo e do Conselho Municipal do Turismo (COMTUR).

Art. 5°. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município.

Art. 6°. O COMTUR será composto por sete representantes titulares e sete suplentes, indicados para um mandato de 03 (Três) anos, permitida a recondução.

Art. 7°. O COMTUR terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles vinculado Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo;
II – 01 (um) representante indicado pelos proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, pousadas, atrativos turísticos e ou similares;
III – 01 (um) representante das associações municipais;
IV – 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no Município:
a) Patrimônio histórico e cultural.
b) Folclore.
c) Artesanato.
d) Patrimônio natural e meio ambiente.
e) Teatro.
f) Artes cênicas (cinema, vídeo e foto).
g) Dança.
V – 01 (um) representante indicado pelas Comunidades Rurais do Município.
§1°. Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes.
§2°. O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo pessoas de notório conhecimento, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho.
§3°. Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
§ 4°. É assegurado aos membros do Conselho a capacitação permanente para o exercício da função, sendo responsabilidade do Poder Executivo sua promoção.

Art. 8°. O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
§1°. Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.
§2°. As entidades e órgãos que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes.
§3°. Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante.
§4°. Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3° deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento.

Art. 9°. Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b) Comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões;
c) Representar o COMTUR em juízo e fora dele;
d) Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR;
e) Solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento;
f) Rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho;
g) Manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal.

Art. 11. São atribuições do Secretário Geral:
a) Controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembleias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não;
b) Ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente;
c) Lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões;
d) Organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTUR;
e) Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades do COMTUR;
f) Dar divulgação das atividades do COMTUR;
g) Acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, distrato e outros documentos;
h) Executar outras funções afins.

Art. 12. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de turismo;
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Colaborar com o Poder Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao município;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII– Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII – Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – Organizar seu Regimento Interno.

CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
§1°. O Presidente do FUMTUR será designado dentre os representantes titulares indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
§2°. É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
§3°. A Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§4°. O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, decretando imediatamente a substituição do mesmo.

Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – As Rendas oriundas de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos;
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV – Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
VI – Contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – Produto de operações de créditos, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – Os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – Outras rendas disponíveis.

CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, a criação, implantação e execução do Plano Municipal de Turismo.

Art. 16. O Plano Municipal de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município.

Art. 17. Para acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo, fica designado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 18. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 04 de abril de 2019.

Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal

  • Estabelece a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
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