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Quarta, 22 Dezembro 2021

LEI N° 805, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a política de controle populacional, de bem estar e controle e prevenção de zoonoses, guarda ou posse responsável e promoção do bem-estar animal, regulamenta a apreensão, recolhimento e guarda dos animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município de São Sebastião do Oeste.

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

 Art.1.º- Esta lei estabelece normas gerais sobre a política de controle populacional, de bem estar e controle e prevenção de zoonoses, guarda ou posse responsável e promoção do bem-estar animal, regulamenta a apreensão, recolhimento e guarda dos animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município de São Sebastião do Oeste, conforme disposto no artigo 239 da Lei Complementar Municipal n.º 07 de 15 de dezembro de 2005 (Código de Posturas).

Art. 2.º- O desenvolvimento de ações objetivando o controle da população de cães e gatos, a guarda ou posse responsável para a prevenção de zoonoses, bem como a vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de médio e grande porte no Município de São Sebastião do Oeste, passa a ser regulado por esta Lei.

Parágrafo único. As ações de controle populacional de animais, quando observadas situações de risco de zoonoses de relevância para a Saúde Pública, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

Art. 3.º- Aplicam-se para os fins do disposto nesta Lei os seguintes conceitos específicos:

I – animais sinantrópicos, as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, sendo exemplos destes, os roedores, as baratas, as moscas, os mosquitos, os pernilongos, as pulgas, os cupins, as formigas, os gafanhotos e grilos, as lesmas, os morcegos hematófagos, os piolhos, os pombos, as traças, entre outros;

II – animais peçonhentos, aqueles que produzem substância tóxica e apresentam um aparelho especializado para inoculação desta substância, que é o veneno, tais como cobras, escorpiões, lacraias e outros;

III - animais de médio porte, os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

IV -  animais de grande porte, os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

V – soltos, animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;

VI - animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

VII – abrigo, locais públicos ou privados onde os animais são recolhidos ou guardados com o objetivo de alojamento temporário ou permanente, com intenção de proteção, cuidado e tratamento;

VIII - agente etiológico de doença são micro-organismos cuja presença pode, mediante contato efetivo com o hospedeiro susceptível, constituir estímulo para iniciar ou perpetuar um processo de doença e, com isso afetar a frequência com que a mesma ocorre numa população;

IX – agravos são danos causados à integridade física de indivíduos ou animais;

X - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) são dependências apropriadas para vigilância, prevenção de zoonoses de relevância para a saúde pública e controle vetorial;

XI - autoridade zoosanitária é o servidor público indicado pelo órgão competente para executar ações de controle de zoonoses e de fiscalização zoosanitária;

XII - laudo de periculosidade é o documento emitido pelo médico veterinário devidamente habilitado e inscrito no seu conselho de classe atestando a periculosidade do animal, o que independe de raça ou porte do animal;

XIII - manejo etológico é a manipulação ou manejo racional e sem violência de um animal, considerando suas necessidades físicas, naturais e mentais;

XIV - prontuário animal individual é o documento físico ou eletrônico de acompanhamento de animal apreendido, contendo informações sobre o local do seu recolhimento, espécie, cor, porte e demais observações pertinentes;

XV - vetor é o animal invertebrado que pode transmitir ao ser humano ou a outro animal não humano organismo patogênico capaz de provocar doença;

XVI - visita zoosanitária é a inspeção realizada pela autoridade zoosanitária em local solicitado pelo interessado para a verificação de irregularidades;

XVII - vermifugação é o ato de administrar substância capaz de eliminar vermes e parasitas intestinais.

Art. 4.º- O Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outro setor da administração municipal não poderá, sob nenhum pretexto, exterminar animais saudáveis ou portadores de doenças tratáveis para fins de controle populacional.

Parágrafo único. Os processos de eutanásia deverão obedecer ao disposto em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 5.º- Os membros de ONG’s ou entidades de defesa dos animais legalmente constituídas poderão visitar a Unidade de Vigilância e de Zoonoses ou os centros cirúrgicos ambulantes, ou qualquer setor público que se dedique a guarda ou cuidado de animais, desde que dentro do horário normal de funcionamento da entidade ou unidade pública respectiva.

Art. 6.º- A Unidade de Vigilância e de Zoonoses deverá ser aberta ao público para que se proceda à escolha de animais para adoção, respeitado o horário de expediente da unidade, o qual deverá ser amplamente divulgado.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA

Art. 7.º- O programa de esterilização realizar-se-á em sala cirúrgica, na sede da UVZ ou em centro cirúrgico ambulante (unidade móvel de castração), por profissionais contratados pelo Município, de forma contínua, maciça, gratuita, ampla e descentralizada se necessária, de maneira a atender os animais em todo o Município, observadas as demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. A Unidade de Vigilância de Zoonoses poderá buscar parcerias públicos privadas para otimizar a execução do programa de esterilização.

Art. 8.º- O controle da população de cães e gatos será obtido através da esterilização de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do total dos animais existentes no município, a cada ano do programa, levando-se em conta os números da campanha antirrábica do ano anterior.

  • 1.º- O controle da natalidade de cães e gatos em todo o município será feito mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
  • 2.º- A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário e cirurgião, devidamente capacitado para a técnica empregada e com registro profissional no conselho de classe respectivo.
  • 3.º- A esterilização atenderá exclusivamente os animais comprovadamente domiciliados no município, bem como os animais semidomiciliados e em lares temporários, comunitários e em situação de rua.
  • 4.º- O programa de esterilização deverá estar associado a campanhas educativas com a utilização dos meios de comunicação adequados e disponíveis que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens da esterilização, assim como de noções de bioética, ética, ecologia, meio ambiente, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos e responsabilidade civil, penal e administrativas decorrentes dos maus tratos, abandono e abuso.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 9.º- Todos os cães e gatos residentes, semiresidentes ou abrigados no município deverão ser registrados na UVZ de São Sebastião do Oeste.

  • 1.º- Os proprietários ou tutores de animais residentes no município deverão providenciar o registro dos animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da presente lei.
  • 2.º- Os cães e gatos que nascerem depois da aprovação desta lei deverão ser registrados entre o terceiro e quarto mês de idade.
  • 3.º- A não observação do disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12 desta lei sujeita os infratores às seguintes providências e sanções:

I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - Vencido o prazo estabelecido no inciso I do § 3.º do artigo 9.º, o proprietário ou tutor será multado pelo agente fiscal de zoonoses com multa no valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada animal não registrado.

Art. 10. O registro de cães e gatos será realizado por meio de forma de identificação e uso do sistema eletrônico ou similar a que se refere o artigo 3.º, inciso II, da Lei Estadual n.º 21.970/2016.

Parágrafo único. O registro deverá conter no mínimo o nome do animal, raça, porte, cor predominante, data de nascimento, dados de vacinação, assim como o nome completo do seu tutor, o número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e seu endereço completo.

Art. 11. Para proceder ao registro o proprietário ou tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado, documento de identidade oficial com foto, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e comprovante de residência.

Parágrafo único. Se o proprietário ou tutor não possuir o comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

Art. 12. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário ou tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário ou tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal para todos os fins de direito.

Art. 13. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável, mensalmente, os dados de registro previstos nesta Lei.

Art. 14. Em caso de óbito de animal registrado caberá ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável para a baixa do registro.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente promoverá programas de educação continuada sobre a guarda responsável dos animais nas escolas, domicílios, unidades de saúde, casas comerciais, centros comunitários e outros.

  • 1.º- A execução do programa ocorrerá através de visitas dos Agentes de Combate a Endemias - ACE e dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, como também utilizando os meios de comunicação disponíveis para a conscientização da população sobre a guarda responsável do animal doméstico, maus-tratos, legislação concernente aos maus tratos, cuidados básicos, esterilização, vacinação e outros cuidados psicológicos e veterinários.
  • 2.º- Para a consecução dos objetivos desta lei, a administração municipal poderá celebrar parceria com entidades de defesa dos animais e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários ou a outros segmentos da sociedade que desejem colaborar com programas de responsabilidade social para com os animais e a saúde pública.

Art. 16. As escolas municipais deverão, dentro do calendário anual, inserir no plano de aula os temas controle populacional e guarda responsável e bem-estar dos animais, abordando as vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais, tais como: alimentação, vacinação, vermifugação, e controle de ectoparasitas, acompanhadas nas responsabilidades embasadas na presente lei.

Art. 17. O material de divulgação a que se refere o art. 15 desta Lei conterá, entre outras informações, orientação sobre:

I - importância da esterilização dos cães e gatos para evitar a superpopulação e abandono;

II - importância da identificação, vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos dos cães e dos gatos;

III - cuidados para prevenção de zoonoses;

IV - cuidados básicos com os animais;

V - à legislação relativa aos animais, com a listagem dos crimes relacionados a maus-tratos e abandono e a divulgação da punição decorrente destes atos.

Art. 18. A administração Municipal, os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas ao médico veterinário, e as entidades defensoras dos animais, divulgarão as informações sobre a guarda responsável do animal doméstico, buscando conscientizar a população de suas responsabilidades, de acordo com os preceitos desta Lei.

CAPÍTULO V
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 19. Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de São Sebastião do Oeste/MG.

Art. 20. A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de São Sebastião do Oeste ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura.

Art. 21. Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 20, mediante pagamento da multa e demais despesas constantes do art. 30 desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

  • 1.º- Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei.
  • 2.º- Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.

Art. 22. Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.

Parágrafo único. Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

Art. 23. No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.

  • 1.º- O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.
  • 2.º- Os honorários da assistência médico-veterinária, os medicamentos e a alimentação (insumos) utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.

Art. 24. Será também apreendido o animal:

I - solto em logradouro, desde que a ação do recolhimento seja humanitária vinculada ao ritmo da esterilização e adoção para não superlotar o alojamento municipal;

II - Submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;

III - com indícios de contaminação por raiva;

IV - comprovadamente portador de zoonose que implique em risco de vida para o ser humano;

V - criado em condições inadequadas de vida ou alojamento;

VI - cuja criação ou uso seja vedado por esta Lei;

VII - das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI, cujos proprietários descumprirem o disposto nos arts. 6.º e 7.º da Lei Estadual n.º 16.301, de 7 de agosto de 2006, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos previstos no citado ordenamento jurídico.

Art. 25. O animal apreendido, salvo em caso de maus-tratos graves ou doença zoonótica e com risco de vida para o ser humano, ficará à disposição do tutor ou de seu representante legal, que assinará um termo de compromisso e responsabilidade, pagamento das devidas taxas no ato do resgate.

Art. 26. O animal apreendido e não resgatado pelo tutor no prazo de 10 (dez) dias será encaminhado para adoção, independente da aplicação de outras sanções previstas nesta lei e na legislação penal em vigor.

  • 1.º- O cão e o gato adotados serão esterilizados cirurgicamente, vacinados contra raiva, vermifugados, feito o controle de ectoparasitos e identificados.
  • 2.º- Será permitida a eutanásia do animal apreendido em caso de estado terminal em que seja constatado grande sofrimento para o animal, devendo esta situação ser atestada por médico veterinário e observadas as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 27. O resgate dos animais no órgão municipal responsável deverá ser feito segundo os preceitos a seguir:

I - caso o cão ou gato apreendido não tenha sido registrado, o tutor providenciará seu registro no órgão municipal responsável, no ato do resgate, mediante o pagamento da taxa de identificação;

II - o tutor do animal a ser resgatado deverá ser incentivado a esterilizá-lo antes do resgate, sem ônus ao mesmo.

  • 1.º- O prazo para o resgate a que se refere o caput no Centro de Controle de Zoonoses é de 10 (dez) dias corridos, contados do dia da apreensão do animal. Após esse prazo ele será colocado em adoção.
  • 2.º- O resgate do animal somente será feito após vacinação, caso não seja apresentada carteira ou comprovante de vacinação atualizado.

Art. 28. A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de São Sebastião do Oeste/MG para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.

Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Divisão de Cadastro e Tributos do Município e, em caso de não pagamento no prazo legal, inscritos os valores em dívida ativa municipal.

Art. 29. O Município não será responsável por quaisquer problemas que venham a ocorrer com o animal apreendido, ainda que esteja em sua posse.

Art. 30. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, inclusive as previstas na Lei Estadual n.º 16.301/2006, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:

I – R$500,00 (quinhentos reais) por animal apreendido;

II – R$102,00 (cento e dois reais) de diária; e

III – 50,00 (cinquenta reais) de taxa de liberação.

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e taxa de liberação.

Art. 31. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.

Art. 32. Fica autorizada a terceirização ou celebração de parcerias para a prestação dos serviços mencionados nesta Lei, mediante processo licitatório ou convênio com entidade da sociedade civil ou integrante da administração pública.

Art. 33. Constatada qualquer prática de maus-tratos contra cão ou gato, as autoridades dos órgãos municipais responsáveis deverão comunicar a autoridade policial competente.

Parágrafo único. Caso o animal vítima de maus tratos não seja cadastrado, competirá ao Município realizar o seu cadastro, assim como esterilizar, vacinar, vermifugar e prestar os cuidados veterinários ao animal, devendo o autor da prática de maus tratos arcar com os custos relacionados a estas ações.

Art. 34. O tutor ou responsável pela guarda do animal deverá permitir o acesso da autoridade municipal competente, devidamente identificado e uniformizado, no alojamento onde o animal se encontra quando houver suspeita ou denúncia de maus-tratos e acatar suas determinações.

Parágrafo único. A fiscalização ocorrerá pelo órgão municipal competente.

Art. 35. Fica proibido o envio de animais apreendidos pelo órgão municipal para instituições de ensino e pesquisas, uma vez que a função das Unidade de Vigilância de Zoonoses é a de controlar as zoonoses e não a de fornecer animais para outros fins.

Parágrafo único. Poderão ser enviados cadáveres de animais que vieram a óbito naturalmente ou pela realização de eutanásia, de acordo com o disposto nesta lei, para realização de necropsia e fornecimento de laudo pela instituição, observadas as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO VI
DA ADOÇÃO

 Art. 36. Serão encaminhados para adoção:

I - Cães e gatos recolhidos humanitariamente, que não tenham dono ou não sejam reclamados em 10 (dez) dias;

II - Cães e gatos apreendidos por serem vítimas de maus-tratos, devidamente comprovado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os programas e ações de adoção deverão observar o disposto na legislação específica e nas demais disposições da presente Lei.

Art. 37. É dever da administração municipal e das entidades não governamentais de defesa dos animais:

I - promover campanhas permanentes de adoção de cães e gatos, por meio próprio ou parcerias;

II - criar postos de adoção descentralizados e promover feiras mensais itinerantes de adoção;

III - promover campanhas de conscientização, informando sobre a importância da adoção dos animais nas políticas públicas de saúde, como também da vacinação e vermifugação contra as zoonoses, da contenção do animal dentro do domicílio, do controle populacional por meio da esterilização cirúrgica e do bem-estar dos animais;

IV – divulgar no site institucional os postos permanentes e descentralizados de adoção, assim como dos postos itinerantes (feiras de adoção mensais) a cargo da administração municipal;

V - desestimular o abandono veiculando materiais oportunos referentes as responsabilidades do tutor, frisando as consequências punitivas ao mesmo ao abandonar e mau tratar o animal;

VI - criar novas oportunidades para o animal ser adotado através de:

a) translado do animal não adotado em determinada regional para outra até que se consiga o objetivo da adoção;

b) convênios com outros pontos de adoção tais como: estabelecimentos comerciais, organizações de defesa animal de outras regiões, etc.

VII - manter os animais recolhidos em ambiente adequado, com água disponível, alimentação de acordo com a espécie e suas necessidades, assim como realizar o tratamento necessário quando não se tratar de zoonoses que coloque a saúde humana em risco, podendo para tanto o Município realizar parcerias a fim de custear as despesas com a manutenção dos animais.

Art. 38. O recolhimento e chegada de animais aos postos de adoção deverão ocorrer em pequeno número de acordo com o ritmo da adoção para se evitar a transformação destes postos em depósitos de animais.

  • 1.º- O animal adotado deverá ser entregue ao adotante devidamente vacinado contra raiva, vermifugado, esterilizado, quando maior de 05 meses, e identificado.
  • 2.º- O animal somente poderá ser adotado por maiores de 18 (dezoito) anos, apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e identidade oficial com foto, comprovante de endereço atualizado e assinatura do Termo de Compromisso de Adoção.
  • 3.º- O adotante deverá receber folheto educativo contendo obrigatoriamente:

I - dados sobre a responsabilidade do ato da adoção;

II - noções de guarda responsável, cuidados básicos com o animal, consequências do abandono para o animal e para a saúde pública do Município e leis de proteção aos animais, destacando-se as punições em caso de abandono;

III - calendário de vacinação;

IV - informações sobre o forma de identificação e a importância da esterilização já realizada;

V - endereço(s) municipal (ais) para denúncias em casos de maus-tratos.

  • 4.º- Os animais, que não conseguirem adoção no prazo de 30 dias e que não estiverem mutilados, e ainda que, por motivo de lotação máxima no abrigo estiverem ocupando o lugar de outro animal à espera do programa deverão ser retornados para o local de recolhimento, devidamente identificado com uma coleira de identificação para que os mesmos sejam reconhecidos como assistidos pelo programa Cão Comunitário ou Recolhido, esterililizado e devolvido, a fim de que seja dada uma nova oportunidade para outros ainda não vacinados, vermifugados e esterilizados, sendo que os mesmo deverão ser registrados no órgão responsável com os dados de pelo menos um responsável pela sua alimentação, água e sanidade, em cumprimento a legislação estadual vigente.
  • 5.º- Os animais que voltarem para as ruas por motivo de não adoção deverão ser assistidos por veterinários do órgão competente municipal e de 5(cinco) em 5 (cinco) meses serem colocados em programas descentralizados de adoção até que o mesmo consiga um adotante.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DO CIDADÃO COMUM E DO tutor DO ANIMAL

Art. 39. Os animais são patrimônio do nosso País e do nosso Município e devem ser respeitados e cuidados por qualquer cidadão.

Art. 40. Os atos danosos cometidos por animal são de inteira responsabilidade de seu tutor na forma da legislação civil e penal em vigor.

Art. 41. Fica o tutor do animal doméstico obrigado a:

I – manter o animal permanentemente imunizado contra as doenças definidas nessa Lei e em programas de saúde pública;

II – manter o animal permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;

III – manter o animal distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;

IV – permitir, sempre que necessário, a inspeção pela autoridade sanitária no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda;

V – acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.

VI - o tutor do cão e gato é responsável por mantê-los em condições das cinco liberdades do bem estar animal, sendo elas: livre de fome e de sede - nutricional, livres de desconforto - ambiental, livres de dor, ferimentos e doenças - sanitária, livres de medo e de angústia - psicológica e livres para expressar seu comportamento natural – comportamental;

VII – as condições de alojamento deverão impedir que o animal fuja ou agrida terceiros ou outros animais, exigindo-se muro ou cercamento que sirva de contenção espacial segura para o animal expressar seu comportamento natural sem que fuja;

VIII – é vedado realizar quaisquer incisão parcial ou completa de cauda e orelha, bem como outras partes para fins de registro ou estética, salvo em situação de saúde do animal, desde que realizado pelo médico veterinário.

  • 1.º- A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde.
  • 2.º- Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver.

Art. 42. O tutor que já não tiver interesse em manter seu animal deverá ser responsável pela sua destinação ou adoção, sendo de sua obrigação abrigá-lo até a devida destinação, não podendo abandoná-lo.

Art. 43. A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres obedecerão à legislação federal e estadual específicas.

Art. 44. O animal que for acidentado ou atropelado em via pública ou em domicílio particular deverá ser socorrido e tratado pelo causador do acidente, sob pena de aplicação do disposto nos art. 28 e 30 desta Lei.

Art. 45. É obrigatório em logradouro o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte do animal.

  • 1.º- A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas características de idade e força sejam suficientes para controlar os movimentos do animal.
  • 2.º- O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
  • 3.º- Os animais agressivos serão adestrados para poderem transitar em logradouros públicos. Raças de porte e de potencial agressivo, deverão ser conduzidas com focinheira.
  • 4.º- O descumprimento do disposto no caput e nos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 45 desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por animal, aplicada em dobro na reincidência.

Art. 46. O adestramento de cães deve ser realizado com segurança e sem castigo por adestrador profissional cadastrado no órgão municipal responsável.

  • 1.º- A prática de demonstração de adestramento em evento educativo dependerá de prévia autorização do órgão municipal responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade os órgãos policiais.
  • 2.º- Para obter a autorização de demonstração da prática de adestramento, o responsável pelo evento a que se refere o § 1.º deste artigo deverá:

I - comprovar a existência de:

a) segurança para os frequentadores do local;

b)  segurança e bem-estar para os animais;

III - apresentar documento contendo anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.

  • 3.º- Fica vedado o uso de animais em apresentação de circos e culturais.

Art. 47. Fica a critério do proprietário ou gerente de estabelecimento comercial a permissão da entrada de animal naquele local, obedecida a legislação sobre higiene e saúde.

Art. 48. O tutor ou responsável pela guarda do animal poderá apresentar reclamação ao órgão competente do Executivo, caso se sinta lesado em seus direitos.

Art. 49. É obrigatória a instalação de placa de advertência em residência, em estabelecimento comercial ou em outro local que mantenha cão para guarda.

Art. 50. Fica proibida a comercialização e aluguel de cães para ataque e guarda.

CAPÍTULO VIII
DA VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO

Art. 51. O proprietário do animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato em campanhas de vacinação ou veterinários particulares, observado o prazo para a revacinação anual:

I - contra a raiva;

II - contra as outras doenças previstas na vacina óctupla (Cinomose, Hepatite, Adenovírus tipo 2, Parvovirose, Parainfluenza, Coronavirose e Leptospirose canina);

III - contra outras doenças zoonóticas endêmicas, assim denominadas pelo Ministério da Saúde e pelo Município e para as quais já existam vacinas com eficácia comprovada e preconizada pelo Ministério da Saúde.

IV – realizar o controle trimestral de endoparasitas e ectoparasitas.

Art. 52. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a carteira emitida por veterinário particular serão utilizados para comprovação da vacinação anual.

CAPÍTULO IX
DA FINALIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 53. As multas arrecadadas pelas infrações contidas nesta Lei deverão ser revertidas em benefício do Fundo Municipal de Meio Ambiente, especialmente nas seguintes ações:

I - campanhas permanentes de guarda responsável;

II – campanhas  permanentes de adoção;

III - campanhas contra o abandono dos animais;

IV – campanhas  pró-esterilização;

V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais;

VI - manutenção dos postos de adoção e esterilização;

VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários Públicos;

VIII  – aquisição de insumos e medicamentos;

IX – outras necessidades específicas do programa.

CAPÍTULO X

DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 54. As infrações desta Lei serão processadas na forma do que estipula a legislação municipal vigente, em especial a prevista na Lei Complementar Municipal n.° 07 de 15 de dezembro de 2005 (Código de Posturas).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 55. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento municipal vigente.

Art. 56. Nos casos omissos utilizar-se-á subsidiariamente o previsto na Lei Complementar Municipal n.º 07 de 15 de dezembro de 2005 (Código de Posturas) e na legislação federal e estadual equivalentes.

Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião do Oeste, 22 de dezembro de 2021.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a política de controle populacional, de bem estar e controle e prevenção de zoonoses, guarda ou posse responsável e promoção do bem-estar animal, regulamenta a apreensão, recolhimento e guarda dos animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município de São Sebastião do Oeste.
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