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Segunda, 11 Abril 2022

LEI N° 811, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe da política municipal de mobilidade urbana e da gestão do trânsito em São Sebastião do Oeste MG – PlanMob.

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.°. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana-PlanMob é um instrumento da gestão urbana destinado às ações e diretrizes sobre a mobilidade urbana local, instituído pela Lei Federal n.° 12.587/2012.

Art. 2.°. As ações, propostas e diretrizes municipais do PlanMob foram estabelecidas e organizadas dentro dos princípios gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, priorizando os deslocamentos a pé, a acessibilidade universal e a inclusão social.

Art. 3°. A Política de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - Acessibilidade universal;

II - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 4°. O PlanMob de São Sebastião do Oeste está ordenado em eixos e sub-eixos segundo os temas e assuntos prioritários da mobilidade urbana e da gestão do trânsito local. Os eixos são:

I - Eixo 1: Ações Prioritárias: consiste em diretrizes, ações e projetos para a promoção da mobilidade urbana local, anterior às demandas de projetos executivos.

II - Eixo 2: Modos não-motorizados:  consiste em diretrizes, ações e projetos com foco no deslocamento de pedestres, calçadas acessíveis, aspectos de inclusão social e acessibilidade em áreas e prédios públicos.

III - Eixo 3: Modos Motorizados: consiste em diretrizes, ações e projetos com foco no ordenamento e regularização dos modos de transportes, abrangendo o transporte de escolares, por motos, autos, taxi, ônibus e sistema de transporte por aplicativos.

IV- Eixo 4: Sistema Viário: consiste em diretrizes, ações e projetos com objetivo de garantir as projeções viárias futuras à luz do ordenamento territorial e consequentemente a segurança viária, através de intervenções e correções geométrico-viárias, sinalização de trânsito e restrições de fluxos veiculares e de estacionamentos.

Capítulo I

EIXO I: DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA A MOBILIDADE URBANA, GESTÃO E EDUCAÇÃO DO TRÂNSITO

 

Art. 5°. No caso de Integração ao SNT - Sistema Nacional de Trânsito, estruturar o Setor Municipal de gestão do trânsito com as 3 subseções orientadas pelo órgão nacional de trânsito, sendo 01 (um) setor de educação e estatística, 01 setor de operação e fiscalização de trânsito e transportes e 01 (um) setor de engenharia com responsável técnico devidamente registrado no conselho de classe.

Art. 6°. Criar o NMMU - Núcleo Municipal de Mobilidade Urbana, composto por membros multidisciplinares e técnicos municipais com objetivo de deliberar sobre todas as ações de gestão do espaço urbano e alterações de circulação viária, bem como auxiliar nos projetos e programas de educação para o trânsito, engenharia de tráfego e mobilidade urbana local.

Art. 7°. Instituir um calendário de atividades alusivas à promoção da mobilidade urbana e ao trânsito seguro com temáticas mensais a serem desenvolvidas nas unidades escolares municipais.

Art. 8°. Inserir no currículo municipal a disciplina de educação para o trânsito seguro e para a mobilidade urbana.

Art. 9°. Criar um espaço de integração entre a comunidade escolar e o órgão executivo de trânsito, com aulas expositivas e atividades práticas voltadas para o público infantil, denominada de TRANSITOLÂNDIA.

Art. 10. Verificar a possibilidade futura de integração ao SNT – Sistema Nacional de Trânsito, ampliando as ações de fiscalização, operação e de engenharia de tráfego, além da instituição da guarda municipal, instalação de dispositivos de controle de velocidade eletrônicos e estacionamento rotativo, com a criação paralela da JARI (junta administrativa de recursos de infração).

 

Capítulo II

EIXO II: DOS MODOS NÃO MOTORIZADOS

Da caminhabilidade, obstáculos em calçadas públicas, arborização, rede cicloviária

 

Art. 11. Desenvolver uma cartilha orientativa com todos os parâmetros de calçadas públicas como: dimensionamentos, materiais de pavimentação, piso podotátil, faixas de acesso livre, faixas de serviços e faixas de acesso ao lote lindeiro, bem como ilustrar as atribuições, direitos e deveres dos cidadãos quanto ao uso das calçadas.

Art. 12. Em trechos que as calçadas não estão consolidadas, principalmente em lotes vagos, notificar o proprietário para execução da mesma num prazo máximo de 6 meses. O não cumprimento acarretará multa para o proprietário, o qual receberá nova notificação e caso não execute novamente a municipalidade poderá executar a pavimentação da calçada lançando o custo como dívida ativa para o proprietário.

Art. 13. Nos trechos de calçadas já consolidadas e não acessíveis, estabelecer através da secretaria/departamento competente, um prazo para adequações, tornando as mesmas acessíveis. Em caso de não adesão do proprietário, a municipalidade poderá realizar a intervenção local e lançar dívida ativa.

Art. 14. Notificar os proprietários de edificações em que o acesso ao empreendimento e/ou residência seja considerado um obstáculo e risco ao pedestre, a exemplo das rampas de acesso às garagens particulares e escadarias. O proprietário terá um prazo mínimo para realizar as adequações necessárias estabelecidas pela Comissão de Mobilidade Urbana e pelo departamento de fiscalização da Prefeitura. Casos especiais serão deliberados pelo Núcleo Municipal de Mobilidade Urbana – NMMU.

Art. 15. As novas edificações deverão observar as normas de construção, ficando proibido a partir da publicação deste plano, realizar acessos aos lotes através de rampas, degraus ou qualquer outro obstáculo nas calçadas públicas. Os acessos deverão ser realizados a partir do alinhamento do limite da calçada para o lote, e não mais na calçada.

Art. 16. Promover o alargamento das calçadas nos trechos em que a mesma não desempenha sua função, sendo possível consolidar trechos de calçadão através de parcerias público-privada e financiamentos junto aos órgãos públicos.

Art. 17. Promover a retirada de áreas de estacionamentos e/ou faixas de rolamento destinadas exclusivamente aos veículos para a ampliação da largura das calçadas nos trechos em que o volume de pedestres é significativo após estudos e observações técnicas, priorizando os deslocamentos à pé e não veiculares.

Art. 18. Promover o avanço de calçadas nas esquinas para minimizar o tempo de travessia de pedestres e ampliar a área de segurança de 5,0 metros de proibição de estacionamento já regulamentada pelo CTB.

Art. 19. Promover a acessibilidade com rampas e sinalização para PCD´s (pessoas com deficiência) nas praças, prédios e espaços públicos num prazo máximo de 5 anos.

Art. 20. Garantir a largura mínima de 2,50 m de calçada/passeio nos novos loteamentos.

Art. 21. Notificar e fiscalizar os canteiros de obras que depositam entulhos e materiais de construção civil sobre as calçadas e vias públicas.

Art. 22. A colocação de mesas e cadeiras, principalmente por bares e estabelecimentos como restaurantes, só será permitida após análise e autorização emitida pelo órgão executivo municipal de trânsito, na possibilidade de isolar espaço mínimo de 1,20 metros para a circulação de pedestres. A exposição de mercadorias nas calçadas também só será autorizada caso haja largura suficiente para o deslocamento livre de pedestres em 1,20 m. O uso de banners e/ou totens publicitários só terão seus usos autorizados quando os mesmos não obstruírem as calçadas públicas e vias urbanas. Casos especiais deverão ser analisados pelo NMMU.

Art. 23. Os estabelecimentos destinados as manutenções veiculares deverão realizar os serviços no espaço destinado ao mesmo e não mais em vias públicas e calçadas, cabendo notificações e multas conforme artigo nº 179 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 24. Estabelecer um plano de arborização urbana com as devidas indicações de espécies adequadas para o calçamento público, não gerando danos nos pavimentos e nas redes de drenagem e abastecimento de águas.

Art. 25. Privilegiar, incentivar e estimular o uso da bicicleta como modo de transporte, respeitadas as regras de circulação e o estabelecimento de uma rota cicloviária nos trechos que a topografia e a capacidade viária permitirem.

Art. 26. Realizar estudo técnico para elaboração de projeto executivo, incluindo rota, trechos, sinalização e instalação de equipamentos de apoio ao modo de transporte por bicicletas.

Capítulo III

EIXO III: DOS MODOS MOTORIZADOS

Do transporte coletivo por ônibus, transporte de escolares, transporte por motos, táxi, mototaxi, aplicativos e transporte de cargas

Art. 27. Realizar pesquisa Origem/Destino, e de intenções de viagens, com objetivo de fundamentar a instalação de um sistema de transporte coletivo que atenda as demandas locais. Realizar estudo técnico para instalação de sistema, rotas, horários e pontos de Embarque/Desembarque.

Art. 28. Regulamentar os pontos de E/D (embarque/desembarque) do transporte semiurbano, em conformidade com as normas do CTB e as normas de acessibilidade para inclusão social.

Parágrafo Único. Exigir a realização da inspeção veicular semestralmente em conformidade com as normas CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, garantindo a segurança dos usuários.

Art. 29. Regularizar os serviços de transportes por motocicletas, do tipo mototaxi e motofrete, em conformidade com a legislação nacional vigente, com objetivo de ampliar a segurança, conforto e legalização dos profissionais.

Art. 30. Regularizar os serviços de transportes por veículos de aluguel, em conformidade com a legislação nacional vigente, com objetivo de ampliar a segurança e conforto dos usuários, além da legalização profissional.

Art. 31. Regularizar o sistema de transporte de passageiros por aplicativo em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 32. Disciplinar o tráfego de veículos longos e pesados na malha urbana, através da restrição destes por sinalização vertical e horizontal, além da instalação de dispositivos como barreiras de altura e balizadores nas esquinas para contenção deste fluxo, observadas as normas do conselho nacional de trânsito para a devida instalação.

Art. 33. Viabilizar a construção de anel viário ou semi-anel viário, com objetivo de desviar o tráfego de veículos de passagem, longos e pesados, da área central, diminuindo os conflitos com a interação na malha urbana.

Art. 34. Regulamentar por sinalização vertical e horizontal as áreas destinadas aos serviços de carregamento e descarga de mercadorias, tanto em eixos comerciais quanto em áreas destas atividades. Estabelecer horários e dias de uso.

Capítulo IV

EIXO IV: DO SISTEMA VIÁRIO

Da classificação hierárquica, da sinalização, da circulação viária, dos polos geradores de tráfego, das áreas de embarque e desembarque, das travessias elevadas, das vagas especiais, dos novos loteamentos, da circulação de veículos pesados

 

Art. 35. A classificação hierárquica viária, do sistema urbano já consolidado, fica reestabelecida pela função em que a via urbana exerce e não mais, pelo dimensionamento, número de faixas de circulação e de estacionamento.

Art. 36. O sistema viário consolidado fica assim classificado:

I – Vias Arteriais: Senador Kubistcheck, 1. ° de março, Av. Floresta (trecho com canteiro central), Av. Antonio Dimas de Mendonça, Av. Secundino Dias Furtado, Rua Frei Leopoldo, Av. Paulo VI, Vias do entorno da Praça Padre Altamiro de Faria.

II – Vias Coletoras: Rua Otaviano Moraes, Rua Floresta (trecho sem canteiro central), Rua Bonfim, Rua Divinópolis, Rua Hum (Bairro Nova Brasília), Rua São Vicente de Paula e Rua Montes Claros.

III – Vias Locais: demais vias urbanas.

Parágrafo Único. A classificação hierárquica-viária deve ser revisada num prazo não superior a 10 anos.

Art. 37. Revitalizar periodicamente a sinalização vertical e horizontal de trânsito em toda a malha urbana e distrital, conforme normas CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito - e projetos executivos do órgão municipal de trânsito.

Art. 38. Implantar o projeto de sinalização aérea indicativa, conforme projeto executivo.

Art. 39. Implantar mão única de direção em todas as vias que apresentarem dimensões iguais ou menores que 8,00 metros de largura e/ou apresentarem composição de tráfego veicular considerável, de forma a manter a fluidez e segurança viária.

Art. 40. Implantar o avanço de calçadas nas esquinas/cruzamentos dos principais eixos comerciais e arteriais, ampliando a visibilidade de transposição viária.

Art. 41. Ordenar e regulamentar as vagas de autos e motos, privilegiando as vagas de motos nos cruzamentos/esquinas para maior visibilidade de transposição viária.

Art. 42. Nenhum projeto de edificação que possa se transformar em PGT (polo gerador de tráfego) - perturbando ou interrompendo a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocando em risco sua segurança - poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. São considerados como PGT´s: unidades escolares, igrejas, hipermercados, unidades de saúde, núcleos comerciais e todo empreendimento que possa originar e destinar um número considerável de deslocamento/dias.

Art. 43. O acesso aos lotes dos PGT´s não mais deverão ocorrer por rebaixamentos totais das testadas frontal e/ou lateral do empreendimento. O acesso de saída e de entrada deverão ser projetados de forma em que o rebaixamento da guia da calçada não ultrapasse 6 metros de largura. Essa medida inibe a retirada de áreas públicas por empreendimentos particulares. Casos especiais podem ser analisados pelos técnicos municipais e membros do NMMU.

Art. 44. No caso de empreendimentos já edificados, medidas mitigadoras de tráfego, na área do entorno, como a construção de travessias elevadas, redutores de velocidade, faixas de pedestres e demais ações, poderão ser solicitadas pela municipalidade com objetivo de tratar as áreas de entorno.

Art. 45. Instalar em todas as unidades escolares, áreas de embarque e desembarque com a devida sinalização vertical, horizontal e horários estabelecidos pelas unidades escolares.

Art. 46. Adequar os redutores de velocidades já instalados às normas do CONTRAN, obedecendo às dimensões de altura, largura, sinalização local e de advertência.

Art. 47. Novos dispositivos deverão ser precedidos de estudos técnicos para instalação.

Art. 48. Priorizar a instalação de TE´s (travessias elevadas) no entorno das unidades escolares e pontos de fluxo de pedestres. Observadas as condições de drenagem local, fluxo veicular e as normas vigentes.

Art. 49. Garantir 2% do total de vagas de estacionamentos, para as PCD´s (Pessoas com Deficiência) e 5% do total de vagas de estacionamento para idosos privilegiando os locais por demanda como clínicas, hospitais, farmácias, prédios públicos, escolas e praças, conforme as Resoluções CONTRAN nº303 e 304/2008.

Art. 50. Os novos empreendimentos considerados loteamentos abertos ou tipo condomínio, deverão apresentar quando da requisição/aprovação os seguintes itens:

I -Projeto de sinalização vertical e horizontal;

II -Projeto de sinalização de logradouros;

III -Projeto de acessibilidade com rampas de acessibilidade em todas as esquinas e calçadas já pavimentadas respeitadas às normas técnicas e larguras mínimas de 2,50 metros;

IV - Conter ao menos uma avenida principal segregada por canteiro central com objetivo de possibilitar a inserção do transporte coletivo por ônibus;

V - Conter ciclovia/ciclofaixa ao lado ou sobre canteiro central para lazer e posterior interação modal, bem como rede cicloviária por setores;

Parágrafo Único. Todos os itens relacionados acima serão analisados pelos departamentos competentes, e após aprovação a execução será responsabilidade do empreendimento.

Art. 51. A sinalização de logradouros em novos loteamentos é de competência dos empreendedores a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo Único. Para a ampliação da sinalização de logradouros consolidados, anterior a esta lei, a prefeitura municipal, através de concessão de uso de espaço público, poderá autorizar às empresas interessadas, a exploração de espaço de propaganda e publicidade paralela a instalação de placas de logradouros, nos cruzamentos viários. O dimensionamento das placas de logradouros, a forma de instalação e o espaço de publicidade deverão ser estabelecidos pelas partes sem prejuízo aos munícipes e observadas as normas de trânsito, sem torna-se um obstáculo nas calçadas públicas.

Art. 52. Adotar os seguintes dimensionamentos para vias em novos loteamentos:

I - vias arteriais, que correspondem aos corredores radiais e transversais da cidade e são destinadas a deslocamentos urbanos mais longos que, nos loteamentos devem possuir largura mínima total de 22,00 (vinte e dois metros), em duas pistas de rolamento de 8,00 m (oito metros), no mínimo, de largura cada, com canteiro central de 1,00 (um metro), no mínimo, e passeio de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.

II - vias coletoras, que desempenham a função de canalizar o tráfico fazendo a ligação da trama local com o sistema de vias arteriais que, nos loteamentos devem possuir largura mínima de 15,00 (quinze metros) e uma pista de rolamento de 10,00 m (dez metros), no mínimo, de largura, com passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.

III - vias locais, que desempenham a função de circulação local e dão acesso direto às atividades lindeiras que, nos loteamentos devem possuir largura mínima de 14,00 (quatorze metros) e uma pista de rolamento de 9,00 m (nove metros), no mínimo, de largura, com passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.

Art. 53. Não serão admitidos dimensionamentos viários inferiores aos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 54. Restringir a circulação de veículos pesados e longos em trechos da malha urbana, com exceção das vias de acesso aos empreendimentos que utilizam os veículos/tipo.

Art. 55. Implantar sinalização de regulamentação nas vias com circulação permitida, indicando rotas de permissão de circulação por caminhões/eixos.

Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes rotas para acesso por veículos longos, até a consolidação do trecho de semi anel viário ou das projeções viárias para interligação direta ao empreendimento:

I - A – Rota de veículos de carga/descarga urbana: AMG 2015, Rua Senador Kubistchek, Praça Padre Altamiro de Faria, Avenida Paulo VI, Rua Divinópolis e Rua Bonfim.

II - B – Rota de veículos de passagem para acesso/saída Itapecerica/Divinópolis:  AMG 2015, Av. Antônio Dimas de Mendonça, Av. Secundino Dias Furtado, Rua Frei Leopoldo, Rua Presidente Kennedy, Rua Floresta, saída para Itapecerica.

III - C – Rota obrigatória de veículos pesados/longos para acesso à fábrica de ração:  AMG 2015, Rua Senador Kubistchek, Avenida 1º de Março e acesso à fábrica, até a consolidação do semi anel viário ou da consolidação de uma das projeções viárias possíveis estabelecidas com análise in loco da equipe técnica municipal.

Parágrafo Único. As projeções viárias possíveis identificadas pela equipe técnica municipal são: P1 (projeção 01): implantação de semi anel viário interligando a AMG 2015 a Rua 9 (Rua Luiz Gonzaga dos Santos – Bairro Bela Vista) até a fábrica de ração; P2 (projeção 02): prolongamento da Travessa Rio de Janeiro (Bairro São Lucas) , com desapropriação no setor Bela Vista para criação de via de acesso à fábrica; P3 (projeção 03): desapropriação de área esquina com Rua Floresta para prolongamento viário da Rua Presidente Kennedy e interligação com a Rua Maracanã e posterior acesso à fábrica de ração.

Art. 57. Implantar sinalização indicativa das rotas e restrições de veículos pesados/longos, conforme projeto executivo.

Art. 58. Implantar intervenções geométrico-viárias, dispositivos de segurança e barreiras veiculares ao longo das rotas A, B e C e nos cruzamentos indicados conforme projeto executivo.

Art. 59. Verificar a possibilidade técnica e topográfica de implantação de semi-anel viário interligando a via de acesso para Divinópolis diretamente à área da fábrica de ração, conforme possibilidades de projeção viária, citadas no artigo 56.

 

Capítulo V

EIXO V: DAS INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS

Do plano de ação imediata de trânsito

 

Art. 60. São intervenções prioritárias no sistema viário urbano incluem:

  1. Implantação de travessias elevadas, prioritariamente nas áreas escolares;
  2. Implantação de vagas de idosos e PCD´s nas unidades básicas de saúde, Pronto Atendimento, agências bancárias, clínicas, prédios públicos e demais empreendimentos que demandem vagas para este público;
  3. Disciplinar as vagas de motos e autos, preferencialmente com a instalação de vagas de motos nas esquinas para ampliação da visibilidade quando da transposição viária;
  4. Implantação de áreas de embarque/desembarque em todas unidades escolares;
  5. Implantação da sinalização de parada obrigatória em toda a área urbana;
  6. Implantação de rampas de acessibilidade nas calçadas;
  7. Adequações nas calçadas públicas para a promoção da inclusão social;
  8. Implantação da sinalização aérea indicativa;
  9. Implantação da sinalização de restrição de estacionamentos;
  10. Implantação do sistema binário de direção veicular nas vias Av. Paulo VI e Rua Bonfim;
  11. Implantação do sistema de sinalização restritiva de veículos longos e pesados.
  12. Implantação de rotatória no cruzamento da Avenida Hum com Rua Senador Kubistchek;
  13. Na Rua Floresta, trecho sem canteiro central, retirar faixa de estacionamento (sentido Itapecerica - Centro), ampliando a largura das faixas de circulação para maior segurança nos deslocamentos dos fluxos de veículos pesados e ônibus. Instalação de sinalização vertical e horizontal de proibição de estacionamento. 
  14. Rua Floresta, trecho escola estadual, retirar o estacionamento nos dois lados, com posterior alargamento da calçada do lado da escola. Instalação de sinalização vertical e horizontal de proibição de estacionamento nos dois sentidos. Regulamentação com parada permitida para embarque/desembarque de escolares, somente nos horários de entrada e saída. Instalação de travessia elevada no trecho.
  15. Rua Bonfim, alteração do sentido de fluxo duplo de direção para sentido único. Fluxo sentido bairro – centro. Composição de sistema binário com a via paralela Av. Paulo VI. A ampliação da faixa de circulação estabelece maior segurança no deslocamento de veículos pesados e ônibus.
  16. Av. Paulo VI, alteração do sentido de fluxo duplo de direção para sentido único. Fluxo sentido centro – bairro. Composição de sistema binário com a via paralela Rua Bonfim. A ampliação da faixa de circulação estabelece maior segurança no deslocamento de veículos pesados e ônibus.
  17. Av. 1° de março, retirar a faixa de estacionamento e parada no lado oposto dos Correios, para ampliação das faixas de deslocamentos de veículos pesados.
  18. Rua Divinópolis, retirar uma faixa de estacionamento em um dos sentidos.
  19. Rua Otaviano Morais, retirar uma faixa de estacionamento em um dos sentidos.
  20. Rua Maracanã, retirar as faixas de estacionamentos, nos dois sentidos.

 

 

Capítulo VI

EIXO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61. Para a promoção das ações e diretrizes da mobilidade urbana municipal, o município deverá observar as dotações orçamentárias a cada ano, bem como realizar PPP (Parcerias Público Privadas), além de requisitar recursos federais e estaduais.

Art. 62. Esta lei deverá ser revisada em no máximo, 10 anos, ajustando as ações conforme a dinâmica urbana e promovendo a inclusão social dos munícipes.

Art. 63. Fazem parte desta lei os cadernos: Anexo 01: Relatório Diagnóstico e seus mapas e Anexo 02: Relatório Propostas e Diretrizes e seus mapas.

Art. 64. As despesas desta Lei correrão por conta da seguinte dotação: 11.01.15.452.2702.1.168.4.4.90.51.00.00.00.00.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 11 de abril de 2022.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

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