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Segunda, 08 Agosto 2022

LEI N° 817, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.  

Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos seus servidores.

Art. 2°. Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeitos desta Lei.

  • 1°. O auxílio alimentação corresponderá a 1/22 por dia de efetivo exercício.
  • 2°. Não fará jus ao auxílio o servidor que não estiver em efetivo exercício de suas funções ou afastado por quaisquer razões previstas em Lei.

Art. 3°. O valor unitário do auxílio previsto nesta Lei é de R$ 15,00 (quinze reais), limitado a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais.

  • 1°. O valor fixado neste artigo será́ atualizado por lei especifica, na mesma data e índice aplicado ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.
  • 2°. O Auxílio alimentação será́ pago junto a folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo.

Art. 4°. O auxílio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será́ computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o vencimento para fins de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 5°. O servidor fará jus a somente um pagamento mensal do auxílio instituído por esta Lei, independentemente de eventual acumulação de cargos ou funções.

Art. 6°. Não fará jus ao auxílio instituído por esta Lei o servidor inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado.

Art. 7°. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, Lei n.º 803, de 22 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 11.550,00 (Onze mil quinhentos e cinquentas reais), visando a inclusão de ações detalhadas nesta Lei, utilizando como recursos os provenientes das fontes de recursos elencadas pelo § 1.º do art. 43 da Lei Nacional n.º 4.320/1964.

Parágrafo Único. A regulamentação e desdobramento contábil do crédito especial autorizado pelo caput deste artigo será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 8°. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar créditos orçamentários adicionais, caso necessário na nova natureza de despesa especificada no art. 7.º desta Lei, até o limite do valor do crédito especial autorizado.

Parágrafo Único. Para constituir os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial mencionado no caput deste artigo, serão anuladas parcialmente dotações do orçamento vigente.

Art. 9°. Os anexos da Lei n.º 804, de 22 de dezembro de 2021, que instituem o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e suas alterações, passam automaticamente a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo.
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