Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste - Site Oficial - "A casa do Povo de São Sebastião do Oeste"

Terça, 11 Julho 2023

LEI N° 854, DE 11 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de São Sebastião do Oeste para o Exercício Financeiro de 2024 e contém outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º- Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2.º, da Constituição Federal de 1988, nas normas estatuídas na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município e legislação complementar, as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei para a elaboração do orçamento do Município de São Sebastião do Oeste, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I.            As metas e as prioridades da administração pública municipal;

II.           Orientações básicas para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

III.         Disposições relativas à dívida pública municipal;

IV.         Disposições sobre a política de pessoal;

V.          As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;

VI.         Equilíbrio entre receitas e despesas;

VII.        Critérios e formas de limitação de empenho;

VIII.       Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

IX.         Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

X.           Normatização do auxílio do Município para custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

XI.         Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XII.        Critérios para início de novos projetos;

XIII.       A definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIV.       Da participação popular;

XV.        As disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2.º- Em consonância com o art. 165, § 2.º da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, Lei Municipal n.º 804, de 22 de dezembro de 2021 e alterações posteriores, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2024 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.

  • 1.º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
  • 2.º O Projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
  • 3.º Em atendimento ao disposto no art. 4.º, §§1.º, 2.º e 3.º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I.            Anexo de Metas Fiscais;

II.           Anexo de Riscos Fiscais;

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 3.º- Para efeito desta lei, entende-se por:

I.            Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II.           Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III.         Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto e concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV.         Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

  • 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  • 2.º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria SOF/SETO/ME n.º 42, de 14 de abril de 1999, atualizada pela Portaria n.º 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da Economia.
  • 3.º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
  • 4.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n.º 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 e 637/2012, com alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022 a 2025.

Art. 4.º- Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme art. 15 da Lei n.º 4.320/64 a seguir discriminadas:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Outras Despesas Correntes;

IV - Investimentos;

V - Inversões Financeiras; e,

VI - Amortização da Dívida.

Art. 5.º- Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e autarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira a ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Art. 6.º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - documentos referenciados nos artigos 2.º e 22, da Lei Federal 4.320/64;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5.º da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2.º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na EC n.º 29/2000 e LC 141/2012;

V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 7.º- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8.º- O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, § 3.º da Lei Complementar 101/2000.

Art. 9.º- O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão responsável pela Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Parágrafo Único. O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de 2024 deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2023, contendo as premissas e diretrizes informadas na presente Lei.

Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas das respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

  • 1.º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
  • 2.º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 12. A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

  • 1.º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
  • 2.º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, equivalente a no máximo de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.

Art. 17. A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e, ainda, poderá ser utilizada como constituição de fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais ao orçamento de 2024.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se, como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL

 

Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

  • 1.º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
  • 2.º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 19. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo Único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concursos públicos, podendo para tanto contratar empresas ou fundação especializadas.

Art. 20. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

 

Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - proceder ao recadastramento imobiliário;

III - a instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder de Polícia;

IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; e,

X – instituição de novos tributos.

Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Parágrafo Único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.

Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão ser acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos, no período de 2024 a 2026, com respectiva memória de cálculo.

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas;

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos da Dívida Ativa.

II - para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a otimizar toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;

c) racionalização dos diversos serviços da administração.

Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

  • 1.º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
  • 2.º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
  • 3.º Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
  • 4.º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.

Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

  • 1.º A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
  • 2.º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
  • 3.º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei n.º 4.320/64.

  • 1.º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
  • 2.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
  • 3.º A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, no limite equivalente a até 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) do orçamento de cada um dos Poderes.
  • 4.º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, por fonte de recursos, até o limite de 100% do montante apurado, e as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para o exercício, sendo que sua utilização não onera o percentual fixado no § 3.º deste artigo.
  • 5.º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares à conta de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, até o limite de 100% do montante apurado, e as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para o exercício, sendo que sua utilização não onera o percentual fixado no § 3.º deste artigo.
  • 6.º O percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as suplementações para as quais se utilizarem como recursos o § 3.º, inciso III e art.17 desta Lei.
  • 7.º Os créditos adicionais suplementares ou especiais abertos para cobertura de dotações destinadas à manutenção de gastos com pessoal dos Poderes, realizados com movimentação de dotações específicas, dentro do grupo de despesas 3.1.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais, não oneram o índice autorizado na forma do § 3.º deste artigo.
  • 8.º Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n.º 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas fontes e destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 9.º As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

Art. 33. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, e ainda, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação na lei orçamentária do exercício de 2024.

Art. 34. Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no exercício de 2024, fica autorizada a inclusão de novos elementos de despesas e fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas ou seus valores se tornarem insuficientes.

Parágrafo Único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 § 2.º da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei n.º 4.320/ 1964.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública, e que preencham as condições abaixo:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.

  • 1.º O pagamento das subvenções se dará mediante autorização em lei específica ou contida na Lei Orçamentária para 2024.
  • 2.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar.

I - estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;

II - ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

V - certificado de regularidade de situação para com o FGTS;

VI - declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;

VII - tratando-se de entidade assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social; e,

VIII – plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.

Art. 37. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.

Parágrafo único - As Entidades, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:

I - ensino especial ou educação infantil;

II - ações de saúde;

III - ações de cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

IV - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 38. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 40. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e nos dispositivos correlatos da Lei n.º 14.133/2021.

  • 1.º Compete ao Órgão, Concedente, o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
  • 2.º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
  • 3.º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.

Art. 41. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e de Ação Social.

Art. 42. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 43. As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a união, o estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos art.s 8.º e 13 da Lei Complementar 101/2000.

  • 1.º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos, quando cabíveis:

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000;

II - a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º 101/2000.

  • 2.º Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.
  • 3.º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 45. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2.º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 46. Para fins do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/93 ou dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:

I - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;

II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.

Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará, tempestivamente, os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 51. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 52. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 e da indicação das fontes de recursos.

Art. 53. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral, e próprio dos servidores públicos.

Art. 54. Fica autorizado o pagamento de juros moratórios em decorrência da liquidação em atraso de obrigações do Município, motivado pela insuficiência de caixa.

Art. 55. O Poder Executivo por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o artigo.

Art. 56. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;

II - Anexo de Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;

III - Anexo Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;

IV - Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo das Metas Anuais;

V - Anexo Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios;

VI - Anexo Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

VII - Anexo Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VIII - Anexo Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

IX - Anexo Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2024 a 2026;

X – Anexo Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2024.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 11 de julho de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de São Sebastião do Oeste para o Exercício Financeiro de 2024 e contém outras providências.
© 2021 Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste. Todos os direitos reservados.

Search