Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste - Site Oficial - "A casa do Povo de São Sebastião do Oeste"

Segunda, 07 Agosto 2023

LEI N° 856, DE  07 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza a instituição de programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias no Município de São Sebastião do Oeste.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º- Fica autorizada a instituição de Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Município.

  • 1.º O Programa a que se refere o caput deste artigo será desenvolvido em:

I - áreas públicas municipais ociosas;

II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;

IV - terrenos ou glebas particulares.

  • 2.º A utilização da área do inciso IV deste artigo dependerá da anuência formal do proprietário por meio de contrato de comodato.

Art. 2.º- São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I - cumprir a função social da propriedade;

II - manter terrenos limpos e ocupados;

III - proporcionar terapia ocupacional às pessoas;

IV - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

V - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VI - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;

VII - evitar a invasão de terrenos desocupados;

VIII - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;

IX - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

Art. 3.º- O Poder Executivo poderá adotar as seguintes etapas para a implantação de hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído nesta Lei:

I – localização da área, por meio dos cadastros;

II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III – oficialização da área no órgão definido pelo Poder Executivo, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins desta Lei.

Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.

Art. 4.º- O produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1.º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta ou distribuídos nas escolas da rede municipal de ensino ou a pessoas atendidas por programas sociais no Município.

Art. 5.º- As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 6.º- Fica autorizada a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.

Art. 7.º- A identificação das espécies plantadas ficará a cargo da comunidade.

Art. 8.º- É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.

Art. 9.º- É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital, virtual e impressa, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

 

São Sebastião do Oeste, 07 de agosto de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

                           

  • Autoriza a instituição de programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias no Município de São Sebastião do Oeste.
© 2021 Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste. Todos os direitos reservados.

Search