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Quarta, 27 Dezembro 2023

LEI N° 873, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estima a receita e Fixa a despesa do Município de São Sebastião do Oeste, MG, para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º- A Receita do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e autarquias, instituídos e mantidos pelo poder público, para o Exercício Financeiro de 2024, é estimada em R$ 76.875.993,74 (Setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), de acordo com o seguinte desdobramento:

I – Receita Orçamentária da Administração Direta, em R$ 67.306.993,74 (Sessenta e sete milhões, trezentos e seis mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos);

II – Receita Orçamentária do Fundo Municipal Previdenciário de São Sebastião do Oeste, em R$ 9.569.000,00 (Nove milhões, quinhentos e sessenta e nove reais).

Art. 2.º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto em anexo próprio.

Art. 3.º – A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os desdobramentos a seguir e na forma da Lei Federal n.º 4.320 de 16 de março de 1964.

Parágrafo Único – Na estimativa da Receita já estão deduzidas as Receitas Retidas para formação do FUNDEB (Receitas Retificadoras definidas pela Portaria/STN 328).

1 – RECEITAS CORRENTES     Valor em R$   Valor em R$

1.1 – Impostos, taxas e contribuição de melhoria   5.649.237,49  

1.2 – Contribuições    1.937.750,00  

1.3 – Receita Patrimonial      5.658.581,25  

1.4 – Receita de Serviços       20.500,00       

1.5 – Transferências Correntes         63.801.325,00

1.6 – Outras Receitas Correntes       249.850,00     

1.7 – Receita Correntes Intra-Orçamentárias          4.083.000,00   81.400.243,74

1.8 – Receitas Retificadoras  (-) 8.301,500,00          73.098.743,74

2 – RECEITAS DE CAPITAL                

2.2 – Alienação de Bens        435.625,00     

2.3 – Transferências de Capital        3.341.625,00   3.777.250,00

TOTAL GERAL             76.875.993,74

Art. 4.º – A Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2024, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 76.875.993,74 (Setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) e será realizada de acordo com o desdobramento a seguir:

I – Orçamento da Administração Direta, em R$ 67.306.993,74 (Sessenta e sete milhões, trezentos e seis mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos);

II – Orçamento do Fundo Municipal Previdenciário de São Sebastião do Oeste, em R$ 9.569.000,00 (Nove milhões, quinhentos e sessenta e nove reais).

Art. 5.º – A Despesa Total fixada por Poderes, Órgãos e Funções, está definida nos anexos determinados pela Lei Federal n.º 4.320/64 e será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO        Valor em R$   Valor em R$

01 – Legislativa          3.380.000,00  

04 – Administração    6.083.687,50  

08 – Assistência Social           1.711.375,00  

09 – Previdência Social          7.715.000,00  

10 – Saúde      17.611.900,00

11 – Trabalho 10.762,50       

12 – Educação            22.607.631,24

13 – Cultura    261.912,50     

15 – Urbanismo          6.969.125,00  

17 – Saneamento       2.405.425,00  

18 – Gestão Ambiental          724.462,50     

20 – Agricultura         711.312,50     

26 – Transporte          2.328.312,50  

27 – Desporto e Lazer            2.044.237,50  

28 – Encargos Especiais         521.600,00      75.086.743,74

99 – Reserva de Contingência           1.789.250,00   1.789.250,00

TOTAL GERAL DA DESPESA    76.875.993,74

Art. 6.º – A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos compensatórios para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, bem como, para atendimento a passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma da lei.

Art. 7.º- Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizados a:

I – realizar operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO até o limite de 30% (trinta inteiros percentuais) do montante das Receitas Estimadas para 2024, nos termos do inciso III do Art. 167 da Constituição Federal;

II – abrir créditos suplementares às dotações orçamentárias até o limite de 25% (Vinte e cinco inteiros percentuais) do Orçamento Fiscal, nos termos do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64;

III – anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias, conforme disposto no Art. 42 e parágrafo 1.º, 2.º e 3.º, do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64;

IV – suplementar dotações do Orçamento para 2024 até o limite de 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3.º, do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, sem onerar o limite percentual estabelecido no inciso I;

V – suplementar dotações do Orçamento para 2024, utilizando 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, na forma da Lei 4.320/64, sem onerar o limite percentual estabelecido no inciso I;

VI – suplementar dotação do Orçamento para 2024 até o limite de 100% (cem por cento) do total das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, sem onerar o limite percentual estabelecido no inciso I;

VII – conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições previdenciárias e outras transferências consignadas neste Orçamento e constante das Despesas Correntes e de Capital;

VIII – realizar aplicações financeiras em mercado aberto de capitais de suas disponibilidades de caixa, apropriando, respectivamente, seus rendimentos às receitas arrecadadas.

  • 1.º – Nos limites estabelecidos neste artigo poderá o Executivo Municipal transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação ou de um Órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
  • 2.º – Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a realocar, transpor, remanejar ou transferir as fontes de recursos estabelecidas nesta lei, quando as mesmas se mostrarem insuficientes para suportar as despesas fixadas bem como incluir novas, em virtude da oscilação da arrecadação, buscando o ajustamento e o equilíbrio fiscal do Município.
  • 3.º – Fica o Poder Executivo e Legislativo, autorizados a incluir elemento de despesa e fontes de recursos dentro da programação da despesa, sem onerar o limite determinado no art. 7.º desta Lei.

Art. 8.º – Não oneram o limite autorizado no artigo anterior quando o crédito adicional se destinar a:

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações.

Art. 9.º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11. Fica garantida a inclusão e execução das emendas parlamentares impositivas no Orçamento anual, propostas na forma d art. 119-A da Lei Orgânica Municipal, conforme disposto no Anexo – Das Emendas Parlamentares Impositivas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2024.

São Sebastião do Oeste, 27 de dezembro de 2023.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Ficam incluídas na execução financeira disposta no Projeto de Lei n.º 029/2023, que Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Sebastião do Oeste – MG, para o exercício de 2024 e dá outras providências, com a seguinte programação para ações Públicas:

PARLAMENTARES: VEREADORES ADLSON TAVARES DE CASTRO, AGUIMAR ALBINO DE CASTRO, CLAUDIANO JÚNIOR TAVARES, DORINATO ARTUR SOARES, FRANCISCO DE SOUZA PAULINO, GERALDO DE ARÁUJO MORAES, JOÃO APARECIDO PRATA, RÔMULO RONCALLY BEIRIGO E SANDRA CRISTINA MOREIRA.

Item

Local

Aquisição/Serviço

Valor R$

I

Secretaria Municipal de Saúde

Construção de Unidade de Saúde em Serra Negra.

450.000,00

II

Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

Construção de banheiro e melhorias da Praça do Rosário.

100.000,00

III

Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

Construção de Centro Comunitário na Comunidade de Carmos.

350.000,00

VALOR TOTAL DAS EMENDAS

900.000,00

Fica determinado ao Poder Executivo Municipal a consolidação destas Emendas junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários para a sua execução.

 

São Sebastião do Oeste – Minas Gerais, 27 de dezembro de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

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