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Quinta, 15 Fevereiro 2024

LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º- O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar, concede revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.

  • 1.º As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, consoante o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, serão revistos a partir da competência de janeiro de 2024, aplicando-se a correção no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta Lei Complementar.
  • 2.º Os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, que mantiveram a paridade com os servidores em atividades, serão revistos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
  • 3.º A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se à ao índice inflacionário verificado no período de 1.º de janeiro de 2023 e 30 de dezembro de 2023, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2024, com vigência entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
  • 4.º Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de dezembro de 2023.

Art. 2.º- Às remunerações, em seu total, depois de revistas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7.°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

Parágrafo Único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, e formará base do valor base do vencimento, para fins de direitos e vantagens.

Art. 3.º- O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 4.º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2024.

 

São Sebastião do Oeste, 15 de fevereiro de 2024.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.
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