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Terça, 06 Julho 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2021

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Apresentamos o incluso Projeto de Lei Complementar em anexo, que trata do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo.

O presente projeto de Lei Complementar decorre da necessidade de edição de novo texto normativo, considerando recente decisão judicial que decretou inconstitucional a legislação vigente, em sede de ação popular, face a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar n.º 173/2020.

Por se tratar de matéria de interesse público e a sua repercussão ainda neste mês, requeremos a convocação de reunião extraordinária para sua deliberação.

Com estas razões, pleiteamos a tramitação e adesão dos Nobres Pares na aprovação desta importante inovação legal.

Atenciosamente.

 

Dorinato Artur Soares

Presidente

 

Claudiano Júnior Tavares

Secretário


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2021.

Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo de São Sebastião do Oeste.

 

            A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 1.º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.

Art. 2.º - O regime jurídico dos servidores integrantes do Quadro do Poder Legislativo disposto nesta Lei Complementar é o previsto para os demais servidores públicos do Município de São Sebastião do Oeste.

TÍTULO II

DA POLITÍCA DE PESSOAL

Art. 3.º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos agentes públicos do Poder Legislativo tem por objetivo:

I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos servidores do Poder Legislativo;

II - criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho;

III – garantir a promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional, desempenho e aferição do conhecimento mediante avaliações periódicas;

IV - assegurar remuneração dos servidores compatível com seus respectivos níveis de formação, experiência e tempo de serviço;

V - desenvolver os servidores na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

VI - garantir um sistema permanente de capacitação dos servidores;

VII - constituir o quadro funcional permanente.

TÍTULO III

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4.º - O plano de carreiras, cargos e vencimentos institui e disciplina o regime de relação entre os direitos e deveres dos servidores do Poder Legislativo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e, tem sua execução regulada na forma desta Lei Complementar e seus Anexos, pelo estatuto dos servidores e demais leis complementares.

Art. 5.º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao servidor público, que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, a denominação e a remuneração próprias;

III - cargo público efetivo, aquele provido por concurso público, em caráter permanente, organizado em carreira, e que integra o presente Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores;

IV - cargo público em comissão, aquele provido em caráter temporário, para desempenho das atividades de direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;

V – funções de confiança, aquelas providas em caráter temporário, para desempenho de atividades de chefia, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

VI - emprego público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público, que tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, a denominação e a remuneração próprios, regido pela consolidação das leis trabalhistas;

VII - função pública, conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreira, provida em caráter transitório, abrangendo os servidores estáveis a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;

VIII - classe, o agrupamento de cargos com as mesmas denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos;

IX - carreira, o conjunto de classes ou empregos escalonados segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria;

X - descrição dos cargos, a definição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou cargo, compreendendo, para cada qual, denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento e especificações;

XI - quadro de pessoal, conjunto dos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, e dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional do Poder Legislativo;

XII - grau, posição do servidor público no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão horizontal pelo requisito de escolaridade, identificados por letras maiúsculas;

XIII - nível, posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em níveis, cuja mudança depende de progressão vertical, mediante avaliação de desempenho, identificados por números romanos;

XIV - vantagem, acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação;

XV - nomeação, provimento inicial de um agente público em cargo público;

XVI – quadro permanente de cargos efetivos, constantes do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII – quadro de cargos comissionados e funções de confiança, constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6.º - Integram o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo os seguintes Anexos:

I – Anexo I - quadro Permanente de Cargos Efetivos.

II - Anexo II - quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

III - Anexo III –Descrição de Cargos Sumária/Detalhada.

IV – Anexos IV a VII - Quadro Demonstrativo de Remuneração e Progressões Progressão Horizontal e Vertical

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 7.º – O provimento dos cargos efetivos ou em comissão far-se-á na forma e nos limites admitidos em lei.

Art. 8.º- O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.

Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 9.º- O edital de concurso público destinará percentual mínimo exigido por lei das vagas, para cada cargo contemplado, a deficientes físicos, desprezadas as frações.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10. O Concurso público para o provimento de vagas do quadro de agentes públicos do Poder Legislativo Municipal reger-se-á por esta Lei Complementar.

Art. 11. No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações de candidatos para cargos com vagas criadas posteriormente à publicação do edital, se aprovados no concurso público, obedecida à ordem de classificação.

Art. 12. O concurso público para provimento das vagas tem prazo de validade de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.

Parágrafo Único. Na realização de concurso público, o Poder Legislativo fica autorizado a promover a seleção para reserva técnica destinada a suprir futuras vagas para os cargos que não tenham vaga disponível na época de realização do concurso.

Art. 13. Para efeito de concurso público são considerados títulos:

I – comprovante de graduação em qualquer área do conhecimento, quando este não se constituir em requisito específico para o cargo público;

II – comprovante de pós-graduação em nível de especialização em qualquer área do conhecimento, com carga horária mínima de 360h (Trezentos e sessenta horas) emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC);

III – comprovante de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado em qualquer área do conhecimento emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) ou mediante reconhecimento de título obtido em Estado estrangeiro.

Art. 14. A homologação do concurso deve ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa dias) dias, contados a partir da conclusão da última fase do processo seletivo, salvo por decisão judicial que impeça a homologação no prazo determinado neste artigo.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 15. A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição da República.

Art. 16. Havendo necessidade justificada de contratação temporária por excepcional interesse público terão preferência para a contratação temporária os candidatos aprovados em concurso público em vigor, observada a ordem de classificação do respectivo concurso público vigente.

Art. 17. A nomeação do servidor não o vincula permanentemente à Unidade, Departamento, Divisão, Setor ou Seção, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou a pedido, conforme determinar o interesse público.

Art. 18. Os servidores nomeados sujeitar-se-ão a um período de estágio probatório para fins de estabilização, com três anos de duração, ao final do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por lei, os seguintes requisitos:

I – assiduidade no cotidiano de trabalho.

II – pontualidade na execução das atribuições.

III – disciplina no exercício da função.

IV – eficiência no cumprimento de metas e obrigações.                  

V – capacidade de iniciativa e atitude colaborativa no desempenho no serviço público.

VI – produtividade no desempenho da função.

VII – responsabilidade no cumprimento das funções.

VIII – idoneidade no exercício da função pública.

IX – dedicação no desempenho da atividade pública.

  • 1.º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o Programa de Avaliação regulamentado por Decreto pelo Poder Legislativo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal.
  • 2.º - Ao final do período de avaliação funcional, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para avaliação funcional.
  • 3.º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor público que satisfizer os requisitos da avaliação funcional, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho.

Art. 19. O provimento dos cargos efetivos ou em comissão, far-se-á nos limites admitidos em lei.

Art. 20. O provimento em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados de avaliação de funcional e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 21. A progressão e o desenvolvimento do agente público na carreira ocorrem pela passagem de um nível ou grau para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 22. Progressão Horizontal é o acréscimo pecuniário ao vencimento inicial da classe, na ordem de 3% (três pontos percentuais) para o servidor público que completar 03 (três) anos de efetivo exercício, conforme disposto nesta lei, obedecidos os critérios de produtividade e merecimento, apurados mediante avaliação de desempenho.

 

Subseção I

Da Avaliação de Desempenho

Art. 23. Para candidatar-se à progressão horizontal, o servidor público por processos periódicos de avaliação de desempenho, mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - encontrar-se no exercício do cargo.

II - ser estável.

III - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 6 (seis) dias a cada ano.

IV - ter sido aprovado na avaliação de desempenho.

Parágrafo Único. Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios:

I - desempenho satisfatório das atribuições do cargo;

II - participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo;

III - disponibilidade para contribuir com a solução de questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública;

IV - elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor desempenho na área pertinente;

V - iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;

VI - observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo;

VII - participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pela unidade em que atua.

VIII - participação em comissões internas, quando solicitados e não remunerados.

Art. 24. Entende-se como avaliação de desempenho do servidor público o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo servidor.

  • 1.º - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do agente público.
  • 2.º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, sempre no primeiro trimestre do ano seguinte àquele objeto de avaliação, sendo concluída a partir do período aquisitivo de 03 (três) anos para o respectivo enquadramento.

Art. 25. Em cada avaliação de desempenho anual será considerado aprovado o servidor público que obtiver, no mínimo, 70% (setenta inteiros por cento) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.

Art. 26. O interstício entre cada progressão horizontal será de 03 (três) anos.

Art. 27. Será designada Comissão Especial na forma desta lei complementar e nomeada pela Presidência da Câmara Municipal, especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação de avaliação de desempenho do servidor público municipal.

  • 1.º - A Comissão Técnica a que se refere o caput desse artigo será por área e composta de 04 (quatro) servidores estáveis detentores de cargos efetivos do Poder Legislativo, dentre os quais 02 (dois) indicados pelos servidores.
  • 2.º - Caso o número de servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Legislativo não contenha servidores em número suficiente para avaliação, proceder-se-á a complementação dos membros da Comissão com servidores comissionados e ou membros do Poder Legislativo.
  • 3.º - Decreto regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não especificados nesta Lei Complementar.

Art. 28. A avaliação dos critérios dos incisos I, III, V, VI e VII, do parágrafo único do art. 23, realizar-se-á pela chefia imediata do agente público municipal sob avaliação.

Parágrafo Único. A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, devidamente formalizado, com remessa de uma via ao agente público avaliado.

Art. 29. A avaliação dos critérios dos incisos II e IV, do parágrafo único do art. 23 será apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo servidor público, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas pela Comissão.

Art. 30. O servidor público será comunicado oficialmente de todos os procedimentos do processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento escrito, o pleno acesso a todas as suas informações funcionais, no prazo de quinze dias úteis subsequentes à avaliação de desempenho.

Art. 31. O servidor público terá computado, para fins do disposto no inciso III do artigo 23, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos períodos referentes à frequência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse do Poder Legislativo, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura do Poder Legislativo e outros estabelecidos em lei.

Art. 32. Os candidatos à progressão horizontal, depois de aprovados na avaliação de desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no nível imediatamente superior àquele em que se encontrava antes da avaliação.

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais serão enquadrados nos respectivos níveis e graus que se encontram na data de publicação desta lei complementar, preservando-se a remuneração atual, ficando a concessão de progressões limitadas ao disposto nesta lei.

Art. 33. O servidor público somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na última avaliação de desempenho, sendo-lhe vedada a ascenção com supressão de níveis seja qual o for a razão.

Art. 34. O resultado da avaliação deverá ser comunicado ao servidor público avaliado por escrito, assegurando-lhe ciência inequívoca do processo de avaliação de desempenho.

Art. 35. Ao servidor público que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do ofício nominal que lhe comunicou a decisão, assegurando-se ao servidor público o pleno exercício da ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Único. A decisão da Comissão tem caráter definitivo e irrecorrível, depois de apreciado o respectivo recurso.

Art. 36. O servidor público não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (doze) meses contados da referida reprovação.

Parágrafo único. O servidor público aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata esta lei imediatamente após sua aprovação.

Art. 37. É vedada a progressão sem a necessária avaliação prévia, sendo que em se verificando a omissão, responsabilizar-se-ão os membros da Comissão e o (a) Presidente da Câmara Municipal, conforme se apurar em processo próprio.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 38. Progressão Vertical é a passagem do servidor público ocupante de cargo efetivo de um grau para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima exigida para ingresso no serviço público.

  • 1.º - A progressão vertical ocorre a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título respectivo junto ao Poder Legislativo, observando-se as condições prévias dispostas nesta lei complementar.
  • 2. ° - Entende-se por título ou documento comprobatório para os termos do parágrafo anterior, aquele obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação; nos ensinos fundamental, profissionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação “latu sensu”, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta horas), e pós-graduação “strictu sensu” mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
  • 3.º - É condição indispensável para concessão da progressão a apresentação do título respectivo devidamente registado junto ao órgão competente, cuja ausência de registro impede a concessão do benefício a qualquer título.
  • 4.º - É de integral responsabilidade da chefia imediata a confirmação prévia de autenticidade da expedição e registro do título junto ao respectivo órgão para concessão do benefício.
  • 5.º - A concessão da progressão de que trata este artigo condiciona-se às áreas de interesse da administração pública relativas ao cargo ocupado pelo agente público beneficiado pela progressão, exceto quanto aos níveis de ensino fundamental e médio.
  • 6. ° - Para cada grau imediatamente superior alcançado, o servidor público efetivo terá um acréscimo de 10% (dez inteiros por cento) sobre o vencimento básico, tendo como referência o grau imediatamente anterior.
  • 7.º - Para cada grau incluso na progressão vertical corresponde uma única possibilidade de progressão, estando, portanto, limitada à apresentação de um único título de mesma hierarquia.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 39. A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e periculosidade.

  • 1.º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma que dispuser Lei Municipal específica.
  • 2.º O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.

Art. 40. Os servidores públicos efetivos do Poder Legislativo serão enquadrados em suas carreiras considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data desta Lei Complementar.

Art. 41. A remuneração dos agentes públicos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:

I – Vencimento.

II – Adicional.

III – Gratificação.

IV - Outros benefícios instituídos em lei.

 

Seção I

Do Vencimento

Art. 42. Vencimento é o valor devido ao servidor público pelo exercício do cargo ou função, correspondente aos níveis fixados nos Anexos desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal de trabalho neles fixada.

Art. 43. A critério do Poder Legislativo a jornada semanal dos agentes públicos poderá ser inferior ou superior à fixada nos Anexos desta Lei Complementar, com vencimentos proporcionais à jornada de trabalho.

  • 1.º A redução e ou ampliação da jornada temporária far-se-á mediante expedição de Decreto Legislativo, mediante necessária e prévia justificação de ato, que deve abranger todos os cargos e ou funções descritas no quadro permanente de agentes públicos do Poder Legislativo.
  • 2.º A jornada de trabalho poderá ser cumprida ou realizada sob o regime de tele-trabalho ou semi-presencial, por meio de home office, sempre que as atribuições do cargo assim o permitir.
  • 3.º A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), desde que necessárias e imprescindíveis à realização de serviços inadiáveis e mediante autorização expressa do superior hierárquico.
  • 4.º O serviço extraordinário de que trata o § 3.º deste artigo será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
  • 5.º O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
  • 6.º Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

I – o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.

 

Seção II

Do Exercício de Cargo Comissionado

 

Art. 44. O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer natureza.

Parágrafo Único. A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo comissionado poderá ser cumprida ou realizada sob o regime de tele-trabalho ou semi-presencial, por meio de home office, sempre que as atribuições do cargo assim o permitir.

Art. 45. O agente público efetivo investido na função de chefia, direção ou assessoramento superior ou cargos de provimento em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 46. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 30%, tanto quanto possível numericamente, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 47. Compreende o sistema permanente de formação continuada:

I – atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pelas Unidades Administrativas do Poder Legislativo;

II – cursos de formação e especialização profissional ou pós-graduação, e outros realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.

  • 1.º O servidor público ocupante de cargo efetivo da carreira do quadro do Poder Legislativo que atenda a requisitos previstos em instrumentos normativos internos poderá ter acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo, na forma da lei.
  • 2.º Para frequentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo que se realizem de forma presencial e fora dos limites do Município, caso haja incompatibilidade de horário com o cargo exercido, havendo interesse público devidamente justificado, observada ainda a conveniência e oportunidade da concessão, o agente público pode requerer à Presidência da Câmara Municipal e, dela poderá obter, licença remunerada por um período de até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), desde que:

I – o servidor seja efetivo e estável no serviço público municipal;

II – atenda aos requisitos específicos para cada caso e esteja devidamente justificado pelo interesse público;

III – celebre compromisso formal com o Poder Legislativo de que depois de usufruída a licença, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não se desligará, voluntariamente, não podendo também tirar licença para tratar de interesse particular, pelo período de 05 (cinco) anos seguintes, no mínimo, sob pena de ter de repor aos cofres públicos, com correção monetária, o valor da remuneração que lhe foi paga durante o seu afastamento;

IV – não tenha obtido licença desse tipo, mesmo que para frequentar outro curso, nos 06 (seis) últimos anos;

V – no caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica o agente público obrigado a restituir o valor recebido, corrigido monetariamente.

Art. 48. O período em que o agente público estiver usufruindo a licença de que trata o artigo anterior, é, para todos os efeitos legais, considerando tempo de efetivo exercício.

Art. 49. Para a concessão de licença para formação profissional, serão obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, assim como na legislação federal, e será concedida:

I – para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com a Política Educacional do Sistema de Ensino;

II – para frequentar cursos de formação e especialização profissional ou de pós-graduação e estágio;

III – para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo agente público.

 

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 50. A movimentação dos servidores públicos entre as unidades administrativas do Poder Legislativo será feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação.

Art. 51. Entende-se por:

I – lotação, a indicação da Unidade Administrativa, Departamento, Divisão, Setor, Seção ou órgão em que o ocupante de cargo ou função pública deverá ter exercício, tendo em vista as necessidades do Poder Legislativo;

II – remoção, o deslocamento do servidor público de uma Unidade Administrativa, Departamento, Divisão ou Setor para outro, sem mudança de cargo ou função;

III – autorização Especial, o afastamento temporário do servidor do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento técnico, com manutenção dos direitos e vantagens;

IV – readaptação, o ajustamento do servidor público ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou redução de vencimento.

Art. 52. Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Oeste.

Art. 53. A remoção pode ocorrer:

I – A pedido do servidor público, mediante requerimento protocolizado junto ao Poder Legislativo, com a anuência do chefe imediato e ou da Presidência da Câmara Municipal, desde que preservado o interesse público;

II – por determinação do Poder Legislativo, a qualquer tempo, por necessidade técnica justificada.

Parágrafo Único. O requerimento do servidor para sua remoção deve ocorrer a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo ao interesse público.

Art. 54. As remoções a pedido do servidor público condicionam-se à existência de vaga na unidade Administrativa, Departamento, Divisão ou Setor ou Órgão do Poder Legislativo pretendido como destino, dando-se prioridade aos servidores públicos que necessitem de readaptação.

Art. 55. Os servidores públicos candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o disposto no artigo anterior, serão classificados obedecida a seguinte ordem de precedência:

I – o de mais tempo de efetivo exercício no Cargo Público na Unidade Administrativa, Departamento, Divisão, Setor, Seção ou Órgão do Poder Legislativo Municipal;

II – o de maior grau na classe;

III – o de maior nível na classe;

IV – o servidor público com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de desempenho.

Art. 56. A readaptação é feita com base no interesse público e de acordo com as necessidades do Poder Legislativo, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função, que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde, consistindo-se na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.

Parágrafo Único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Legislativo, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor, que não importe em aposentadoria por invalidez, mas que impeça o exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função.

Art. 57. A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor público ou por iniciativa do Poder Legislativo.

Art. 58. A autorização especial, respeitada a conveniência do Poder Legislativo, poderá ser concedida para:

I – integrar comissão ou grupo de trabalho;

II – participar de reuniões, científica, congresso ou atividades congêneres, na área de atuação do servidor público no Poder Legislativo;

III – participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “strictu sensu”, na área de atuação do agente público no Poder Legislativo.

Parágrafo Único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.

Art. 59. O ato de autorização especial é de competência exclusiva do (a) Presidente do Poder Legislativo, com base em parecer favorável emitido pelo (a) chefe de unidade a que se vincula o agente público, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 60. É vedado ao servidor público vinculado ao Poder Legislativo o desempenho de atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, responsabilizando-se tanto o agente público quanto o responsável direto pelo desvio de função na forma da lei.

Art. 61. Por decreto, far-se-á a lotação e relotação dos servidores públicos, por necessidade técnica do Poder Legislativo observados os critérios previamente estabelecidos em lei.

Art. 62. O enquadramento segundo os critérios determinados nesta lei complementar far-se-á observando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público, o nível atual de progressão em que se encontra o servidor público efetivo e o cargo de ingresso no poder legislativo.

Art. 63. O Poder Legislativo pode fixar jornada em teletrabalho quando as atribuições do cargo público de nível superior forem compatíveis com o exercício de trabalho à distância, cuja regulamentação far-se-á mediante expedição de Decreto Legislativo.

Art. 64. Os requisitos de inscrição prévia em entidade de classe compõem o requisito prévio para o exercício de cargo público, conforme previsto em lei para cada cargo de nível superior disposto no quadro de agentes públicos do Poder Legislativo.

Art. 65. Para efeito do cálculo de pagamento das horas adicionais e demais incidências legais considera-se o parâmetro de jornada mensal de 90 (noventa horas) para aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 20 (vinte horas), 135 (cento e trinta e cinco horas) para aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 30 (trinta horas) e jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas) para os servidores que possuem jornada semanal de 40 (quarenta horas).

Art. 66. Para efeito de desconto em face de ausências injustificadas considera-se a fração de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência.

Art. 67. Os servidores públicos efetivos, caso necessário, enquadrar-se-ão nos respectivos níveis considerando-se o tempo de serviço e eventual tempo excedente é considerado para todos os fins como tempo para a próxima progressão vertical, observado o interstício mínimo entre os níveis e demais disposições constantes desta lei.

Art. 68. Os servidores públicos efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação acadêmica verificada no registro funcional na data de publicação desta lei complementar, desde que observados e atendidos todos os requisitos da progressão vertical dispostos nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo servidor público anterior à vigência desta lei complementar deve ser considerada para efeito de concessão de progressão vertical, conforme requisitos e condições dispostos nesta lei.

Art. 69. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo, no limite de suas atribuições e competências, fica autorizado a promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos provimentos, observado o regulamento constante de lei específica.

Art. 70. Fica derrogado o art. 15 da Lei Complementar n.º 108, de 4 de maio de 2020.

Art. 71. Revogam-se as Leis Complementares n.º 109, de 30 de junho de 2020 e 116, de 10 de março de 2021.

Art. 72 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, 6 de julho de 2021.

Dorinato Artur Soares

Presidente

 

Claudiano Júnior Tavares

Secretário

 

ANEXO I

CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO EFETIVO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO

 

CARGO

VAGAS

PROVIMENTO

JORNADA

ATRIBUIÇÃO

REMUNERAÇÃO

ESCOLARIDADE

Auxiliar de Serviços

02

Concurso Público

40 horas semanais

Anexo III

Anexo IV

Ensino Fundamental Completo

Agente   Legislativo

02

Concurso Público

40 Horas Semanais

Anexo III

Anexo V

Ensino Médio Completo

Contador Legislativo

01

Concurso Público

30 Horas Semanais

Anexo III

Anexo VI

Ensino Superior Contabilidade c/ Registro no CRC e 03 Anos Atividade

Procurador Legislativo

01

Concurso Público

30 Horas Semanais

Anexo III

Anexo VII

Ensino Superior em Direito C/ Registro OAB

 

ANEXO II

CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – PROVIMENTO – JORNADA - ATRIBUIÇÃO

CARGO

VAGAS

PROVIMENTO

JORNADA

ATRIBUIÇÃO

REQUISITO DE

ACESSO

REMUNERAÇÃO

Procurador Geral

Legislativo

01

Comissão Amplo

 30 horas

semanais

Anexo III

Superior em Direito C/ Registro OAB e 3 Anos Atividade Jurídica

R$ 7.104,90

Diretor

Geral

01

Comissão Amplo

40 horas

semanais

Anexo III

Graduação ou Especialização Superior em Direito – Administração, Gestão Pública ou Ciências Contábeis e 3 Anos Atividade Profissional

R$ 4.000,00

Controlador

Interno

01

Comissão – Função gratificada

Recrutamento restrito

Art. 5.º V c/c art. 6.º

40 horas

Semanais

Anexo III

Graduação ou Especialização Superior em Direito – Administração, Gestão Pública ou Ciências Contábeis

Valor da gratificação:

R$ 250,00

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES CARGOS PÚBLICOS

CARGO

ATRIBUIÇÕES

 

01

Auxiliar de Serviços

01-Execução de atividades de conservação, limpeza, manutenção de ambientes do Poder Legislativo.

02-Execução de serviços auxiliares às unidades administrativas do Poder Legislativo, inclusive de recepção e atendimento de pessoas.

03-Execução de atividades de manutenção e conservação de bens móveis.

04-Execução de tarefas externas de pagamento, compras e controle de material.

05-Execução de atividades auxiliares de nível fundamental comuns ao cargo, existentes ou a serem criadas a qualquer tempo.

 

02

Agente Legislativo

01-Execução de serviços de emissão de documentos, elaboração de textos, redação oficial da Câmara Municipal.

02-Execução, controle e organização de arquivos, registros, documentos públicos e materiais comuns às unidades administrativas.

03-Execução de serviços auxiliares no desenvolvimento das funções legislativas, recepção de documentos e pessoas.

04-Execução de atividades externas de pagamento, controle e execução.

05-Execução de atividades auxiliares de nível médio comuns ao cargo, existentes ou a serem criadas a qualquer tempo.

 

03

Contador Legislativo

01-Execução de serviços de emissão de documentos contábeis de execução e controle de pagamento comuns à contabilidade pública.

02-Execução, controle e organização de arquivos, registros, documentos e relatórios comuns à contabilidade pública.

03-Controle e execução de processos administrativos relativos ao sistema contábil do Poder Legislativo.

04-Prestar orientação contábil em procedimentos administrativos de quaisquer espécies em tramitação do Poder Legislativo.

05-Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

06-Prestar orientação contábil às unidades administrativas do Poder Legislativo Municipal.

07-Prestar orientação contábil às comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo Municipal.

08-Emitir parecer contábil sobre proposições em tramitação no Poder Legislativo Municipal quanto as matérias abrangerem contabilidade pública.

09-Elaborar laudo periciais contábeis sobre as contas prestadas pelo Município ou no auxílio de comissões permanentes e temporárias.

10-Execução de tarefas comuns ao cargo existentes ou a serem criadas a qualquer tempo.

 

04

Diretor Geral

01-Exercício de chefia a atuação das unidades administrativas de Contabilidade, Centro de Atendimento ao Cidadão, Secretaria e Tesouraria do Poder Legislativo municipal.

02-Planejar a distribuição de agentes públicos e exercício de suas atribuições junto às unidades administrativas sob sua direção.

03-Exercer atividades de direção de nível superior aplicáveis ao controle de pessoas e controle de procedimentos de todas as atividades das unidades administrativas sob sua direção.

04-Planejar e coordenar o desempenho das atividades comuns às unidades administrativas sob sua direção.

05-Planejamento, coordenação e direção dos serviços administrativos descentralizados, controle de metas e produtividade das unidades administrativas sob sua chefia e dos agentes públicos que as integram.

06-Planejamento e coordenação dos serviços de apoio administrativo às comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo Municipal.

07-Prestar assessoria direta à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal quanto às unidades administrativas sob sua direção.

08-Desempenhar atividades de direção e chefia em relação às unidades administrativas sob sua direção existentes ou criadas a qualquer tempo.

 

05

Procurador Legislativo

01-Promover a defesa judicial e administrativa do poder legislativo municipal sob supervisão da procuradoria geral.

02-Prestar atendimento jurídico às unidades administrativas da câmara municipal.

03-Orientar juridicamente a elaboração e condução de procedimento administrativo promovido pelo poder legislativo municipal.

04-Analisar questões jurídicas e emitir parecer de orientação para decisão da mesa diretora, unidades administrativas e membros do poder legislativo.

05-Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e demais instrumentos de produção normativa legislativa.

06-Elaborar minutas de instrumentos jurídicos normativos internos para regulação administrativa.

07-Analisar e emitir parecer sobre proposições legislativas e vetos submetidas ao poder legislativo municipal.

08-Prestar orientação jurídica a comissões permanentes e temporárias criadas pelo poder legislativo municipal.

09-Exercer orientação e atendimento jurídico quando da atuação na unidade administrativa centro de atendimento ao cidadão.

10-Desempenhar tarefas afins existentes ou criadas a qualquer tempo.

 

06

Procurador Geral

Legislativo

01-Representar o Poder Legislativo Municipal em juízo, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que a Câmara Municipal seja parte ou interessado, bem como, naqueles em que a Procuradoria Geral do Poder Legislativo deva intervir.

02-Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito da Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal.

03-Propor, para aprovação da Mesa Diretora, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.

04-Elaborar a proposta orçamentária anual da Procuradoria Jurídica, observadas as diretrizes e orientações da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

05-Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Poder Legislativo Municipal, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas.

06-Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Poder Legislativo Municipal.

07-Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Poder Legislativo figure como parte.

08-Orientar a defesa do Poder Legislativo Municipal.

09-Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Poder Legislativo Municipal.

10-Representar a Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal e superintender a assessoria jurídica à Mesa Diretora, Unidades Administrativas, Corpo Legislativo e Comissões do Poder Legislativo.

11-Expedir atos de lotação e de designação dos Procuradores do Município.

12-Planejar, supervisionar e coordenar a atuação dos procuradores jurídicos que integram a Procuradoria.

13-Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município.

14-Designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Poder Legislativo Municipal.

15-Planejamento, coordenação e direção dos serviços administrativos descentralizados, controle de metas e produtividade da Procuradoria Jurídica e seus membros.

 

07

Controlador Interno

Função de confiança

01-Exercer controle e verificação de regularidade de atos administrativos de quaisquer do Poder Legislativo, unidade administrativa ou agentes municipais.

02-Elaboração, planejamento e execução do sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal.

03-Exercício de atividade de nível superior na elaboração de planos, métodos e atividades de controle administrativo, patrimonial e financeiro, criadas ou existentes a qualquer tempo.

04-Elaboração de laudos e pareceres acerca da regularidade dos atos administrativos.

05-Integrar e exercer atribuições junto aos órgãos de controle interno e fiscalização.

06-Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle.

07-Realizar atividades comuns em nível superior comuns à função de controlador interno existentes ou a serem cariadas a qualquer tempo.

 

ANEXO IV

TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL

CARGO PÚBLICO – AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

NÍVEL - GRAU

A

B

C

D

E

I

1.155,05

1.270,56

1.397,61

1.537,37

1.691,11

II

1.189,70

1.308,67

1.439,54

1.583,49

1.741,84

III

1.225,39

1.347,93

1.482,72

1.631,00

1.794,10

IV

1.262,15

1.388,37

1.527,21

1.679,93

1.847,92

V

1.300,02

1.430,02

1.573,02

1.730,33

1.903,36

VI

1.339,02

1.472,92

1.620,21

1.782,23

1.960,46

VII

1.379,19

1.517,11

1.668,82

1.835,70

2.019,27

VIII

1.420,57

1.562,62

1.718,88

1.890,77

2.079,85

IX

1.463,18

1.609,50

1.770,45

1.947,50

2.142,25

X

1.507,08

1.657,79

1.823,56

2.005,92

2.206,51

XI

1.552,29

1.707,52

1.878,27

2.066,10

2.272,71

XII

1.598,86

1.758,75

1.934,62

2.128,08

2.340,89

 

ANEXO V

TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL

CARGO PÚBLICO – AGENTE LEGISLATIVO

 

ENSINO MÉDIO

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

NÍVEL - GRAU

A

B

C

D

E

I

1.987,43

2.186,17

2.404,79

2.645,27

2.909,80

II

2.047,05

2.251,76

2.476,93

2.724,63

2.997,09

III

2.108,46

2.319,31

2.551,24

2.806,37

3.087,00

IV

2.171,72

2.388,89

2.627,78

2.890,56

3.179,61

V

2.236,87

2.460,56

2.706,61

2.977,27

3.275,00

VI

2.303,98

2.534,37

2.787,81

3.066,59

3.373,25

VII

2.373,10

2.610,40

2.871,45

3.158,59

3.474,45

VIII

2.444,29

2.688,72

2.957,59

3.253,35

3.578,68

IX

2.517,62

2.769,38

3.046,32

3.350,95

3.686,04

X

2.593,15

2.852,46

3.137,71

3.451,48

3.796,62

XI

2.670,94

2.938,03

3.231,84

3.555,02

3.910,52

XII

2.751,07

3.026,17

3.328,79

3.661,67

4.027,84

 

ANEXO VI

TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL

CARGO PÚBLICO – CONTADOR LEGISLATIVO

 

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

PÓS-DOUTORADO

NÍVEL - GRAU

A

B

C

D

E

I

3.151,62

3.466,78

3.813,46

4.194,81

4.614,29

II

3.246,17

3.570,79

3.927,86

4.320,65

4.752,72

III

3.343,55

3.677,91

4.045,70

4.450,27

4.895,30

IV

3.443,86

3.788,25

4.167,07

4.583,78

5.042,16

V

3.547,18

3.901,89

4.292,08

4.721,29

5.193,42

VI

3.653,59

4.018,95

4.420,85

4.862,93

5.349,22

VII

3.763,20

4.139,52

4.553,47

5.008,82

5.509,70

VIII

3.876,10

4.263,70

4.690,08

5.159,08

5.674,99

IX

3.992,38

4.391,62

4.830,78

5.313,86

5.845,24

X

4.112,15

4.523,36

4.975,70

5.473,27

6.020,60

XI

4.235,51

4.659,07

5.124,97

5.637,47

6.201,22

XII

4.362,58

4.798,84

5.278,72

5.806,59

6.387,25

 


ANEXO VII

TABELA DE PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL

CARGO PÚBLICO – PROCURADOR LEGISLATIVO

 

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

PÓS-DOUTORADO

NÍVEL - GRAU

A

B

C

D

E

I

4.262,94

4.689,23

5.158,16

5.673,97

6.241,37

II

4.390,83

4.829,91

5.312,90

5.844,19

6.428,61

III

4.522,55

4.974,81

5.472,29

6.019,52

6.621,47

IV

4.658,23

5.124,05

5.636,46

6.200,10

6.820,11

V

4.797,98

5.277,77

5.805,55

6.386,11

7.024,72

VI

4.941,92

5.436,11

5.979,72

6.577,69

7.235,46

VII

5.090,17

5.599,19

6.159,11

6.775,02

7.452,52

VIII

5.242,88

5.767,17

6.343,88

6.978,27

7.676,10

IX

5.400,16

5.940,18

6.534,20

7.187,62

7.906,38

X

5.562,17

6.118,39

6.730,23

7.403,25

8.143,57

XI

5.729,03

6.301,94

6.932,13

7.625,35

8.387,88

XII

5.900,91

6.491,00

7.140,10

7.854,11

8.639,52

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