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Quarta, 27 Outubro 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 010/2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste - MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

              CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste - MG, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de São Sebastião do Oeste - MG a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2°. O Município de São Sebastião do Oeste - MG é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.

Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4°.  A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste – IPSEM aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

 Art. 5°. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e estáveis, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

  • 1°. Aos servidores referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da concessão de aposentadorias pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste – IPSEM.
  • 2°. A concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores mencionados no parágrafo anterior, quando do cálculo do valor dos proventos, observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
  • 3°. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 Art. 7°. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de São Sebastião do Oeste - MG de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 8°. O Município de São Sebastião do Oeste - MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

  • 1°. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

  • 2°. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
  • 3°. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

 Art. 9°. O Município de São Sebastião do Oeste - MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

  • 1°. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
  • 2°. O Município de São Sebastião do Oeste - MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargos efetivos ou estáveis do Município de São Sebastião do Oeste - MG.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

  • 1°. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
  • 2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
  • 3°. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
  • 4°. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da posse no cargo efetivo.

Parágrafo Único. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

 Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a remuneração do cargo efetivo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

  • 1°. O participante que trata o caput deste artigo, poderá:

I – optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, as vantagens pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

II - realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

  • 2°. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5° desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

  • 1°. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
  • 2°. Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinquenta décimos por cento).
  • 3°. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
  • 4°. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
  • 5°. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

  • 1°. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
  • 2°. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 18.  O Poder Executivo, após a realização do processo de seleção de que trata o Art. 17 desta lei, deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de São Sebastião do Oeste – MG.

  • 1°. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
  • 2°. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a representação dos participantes.
  • 3°. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
  • 4°. Os requisitos técnicos, escolaridade e experiência dos membros do CAPC, serão definidos em regulamento pelo Município de São Sebastião do Oeste, na forma do caput.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de São Sebastião do Oeste - MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender as despesas decorrentes da adesão ao plano de benefícios ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 21.  A Lei Complementar n° 14 de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A e do § 7° ao Art. 15:

“Art. 61-A - O cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões mencionados nos arts. 42, 54, 55, 56, e 59 desta Lei, ficam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e expressa opção, na forma de lei. ”

 

 “Art.15. (...)

  • 7º A remuneração de contribuição de que trata o caput deste artigo, limitam-se ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e expressa opção, na forma de lei.”

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste/MG, 27 de outubro de 2021.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal          

 

 

JUSTIFICATIVA

Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste - MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências”.

O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos §§ 14 a 16, do art. 40, da CF/88, cujo prazo para a respectiva instituição é até 12 de novembro de 2021, conforme estabelece o §6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Sob a égide do novo regime, o valor dos proventos de aposentadorias e  pensões pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste – IPSEM,  relativo aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que atualmente é de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

Como contrapartida, ao servidor que perceber remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime de previdência complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município. Neste caso, o servidor contribuirá até o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS para a previdência própria e o que exceder o referido limite, para a previdência complementar.

O presente Projeto, estabelece que a adesão será a um plano de benefícios já existente, gerido por uma entidade de previdência complementar, mediante processo de seleção, sendo esta opção a menos onerosa para o município, considerando a massa de servidores vinculados à previdência própria.

É importante esclarecer, que a Proposição não se aplica aos servidores municipais que tomaram posse em seus cargos efetivos antes da instituição do Regime Previdência Complementar, mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime.

Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que percebem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.

Por último, ressaltamos que o presente Projeto de Lei não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional com o objetivo de contribuir para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social. Neste caso, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social, sendo que a instituição do referido Regime, é critério para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Diante do exposto, e considerando o prazo para a instituição do Regime de Previdência Complementar até 12 de novembro de 2021, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE URGENTISSIMO.

Atenciosamente,

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal          

  • Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste - MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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