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Quarta, 10 Novembro 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 012/2021

Município de São Sebastião do Oeste - Revisão Geral e Anual – Art. 37, X, CF/88 - Município de São Sebastião do Oeste – Providências.

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta lei, concede revisão geral e anual das remunerações aos servidores públicos municipais e aos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.

  • 1°. As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e os proventos de inatividade e pensão, consoante determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, são revistos a partir da competência de março de 2021, aplicando-se o reajustamento no percentual de 14% (Quatorze pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei complementar.
  • 2°. A revisão de que trata o caput deste artigo considera o índice inflacionário verificado no período de 1° de março de 2021 e 31 de dezembro de 2021, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2022, com vigência entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
  • 3°. Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de dezembro de 2021.

              Art. 2°. Serão reduzidos da revisão geral e anual os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.

Art. 3°. Às remunerações, em seu total, depois de revistas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

Parágrafo Único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, sendo vedada a alteração do valor base do vencimento.

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

 

São Sebastião do Oeste, 05 de novembro de 2021.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

                                                                                                 

   Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Município de São Sebastião do Oeste - Revisão Geral e Anual – Art. 37, X, CF/88 - Município de São Sebastião do Oeste – Providências”.

O objetivo é conceder a revisão geral e anual conforme previsto no inciso X, art. 37, da Constituição da República.

Para o ano de 2022, o Município concederá reajuste, no percentual de 14% (Quatorze percentuais), buscando atender a recomposição do poder de compra do servidor, conforme dita o artigo 37, X, da Constituição da República.

Finalmente, note-se que a vigência da Lei será a partir de janeiro de 2022, uma vez que foi enviado, também, a esta Casa Legislativa Projeto de Lei alterando a data base do mês de março para janeiro.

 

São Sebastião do Oeste, 10 de novembro de 2021.         

      

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal          

  • Município de São Sebastião do Oeste - Revisão Geral e Anual – Art. 37, X, CF/88 - Município de São Sebastião do Oeste – Providências.
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