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Quinta, 30 Março 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 (Arquivado)

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Oeste.

 

A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste aprova a seguinte lei:

  TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta lei dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, regulamentando os direitos e obrigações dele emanados e estabelece normas e procedimentos aplicáveis à Administração Tributária Municipal.

Art. 2.º Aplicam-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de lei ou regulamento, as normas vigentes contidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, no Código Tributário Nacional, em Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município.

Art. 3.º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal.

TÍTULO II

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.º A Legislação Tributária do Município compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • 1.º São normas complementares das leis e decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

  • 2.º Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução;

            III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus

dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • 3.º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • 4.º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

SEÇÃO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5.º A Legislação Tributária do Município de São Sebastião do Oeste vigora em seu território e, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participa, ou do que disponham leis que estabeleçam normas gerais.

SEÇÃO III

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6.º A lei aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e, quanto a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

            a) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,

desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

SEÇÃO IV

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7.º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará para sua interpretação, sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II – os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a equidade.

  • 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 8.º Utilizam-se os princípios gerais do direito privado para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 9.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

            IV – concessão de remissão.

Art. 10 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à graduação.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A obrigação tributária é principal ou acessória.

  • 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  • 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

FATO GERADOR

Art. 12 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 13 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 14 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem ascircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 15 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

SUJEITO ATIVO

Art. 16 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO

Art. 17 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua orespectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 18 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa, física ou jurídica, obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 19 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõe, à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO V

SOLIDARIEDADE

Art. 20 São solidariamente obrigadas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como aquelas expressamente designadas por lei.

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21 São os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO VI

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 22 A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO VII

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 23 Considera-se como domicílio tributário:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta fora do

Município, o centro habitual de sua atividade;

            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou empresários individuais, o lugar de cada estabelecimento no Município ou, na falta, o de sua sede;

            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 24 Consideram-se estabelecimentos distintos:

            I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

            II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo prédio.

SEÇÃO VIII

RESPONSABILIDADE

Art. 25 Será atribuída, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Art. 26 Poderá ser atribuída ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 27 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 28. São pessoalmente responsáveis:

            I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 30. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

            I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade empresarial;

            II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade empresarial.

Art. 31. Na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o síndico e o Administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

            V - os tabeliães,  escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VI - os sócios, no caso de dissolução ou liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às penalidades de caráter moratório.

Art. 32. A responsabilidade por infrações à legislação tributária municipal independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, incluindo-se os juros moratórios previstos na legislação pertinente, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, excluindo-se a incidência de multas, na forma deste Código.

CAPÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 36 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

SEÇÃO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • 1.º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  • 2.º Quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 38 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 39 Quando o lançamento das taxas se fizer juntamente com o IPTU, adotar-se-ão as mesmas condições de pagamento para ambos os tributos.

Art. 40 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a data de ocorrência do fato gerador seja expressamente fixada em lei.

Art. 41 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 45.

Art. 42 O lançamento será efetuado:

            I - com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;

            II - com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais;

            III - mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

            IV - mediante arbitramento efetuado pela autoridade competente, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos, livros e documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

            V - por meio de estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação tributária visando dificultar a apuração do valor do tributo, sempre a critério da autoridade competente.

  • 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundou, e antes de notificado o lançamento.
  • 2.º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
  • 3.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, os quais serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

Art. 43 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 44 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 45 O lançamento será efetuado e revisto pela autoridade competente nos seguintes casos:

            I - quando houver determinação legal;

            II - quando a declaração não for prestada por quem de direito, na forma e prazos regulamentares;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, na forma e prazos regulamentares, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, em relação aos procedimentos de apuração e antecipação de pagamento de tributo;

            V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 46 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO III

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 47 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - a moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos administrativos;

            IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 48 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

  • 1.º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • 2.º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros.

Art. 49 A moratória somente poderá ser concedida:

            I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

            II – em caráter individual, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizado por lei.

Art. 50 A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize a sua concessão em caráter individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos:

            I – o prazo de duração do favor;

            II -  as condições de concessão do favor em caráter individual;

            III - os tributos a que se aplica;

            IV - o número de prestações e os seus vencimentos;

            V – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 51 A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualizado monetariamente:

            I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

            II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

  • 1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
  • 2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SUBSEÇÃO I

PARCELAMENTO

Art. 52 Os créditos tributários e fiscais inscritos em dívida ativa e os denunciados espontaneamente pelo contribuinte poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nunca inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), com incidência de juros e atualização monetária nos termos estabelecidos nesta lei.

  • 1.º O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito, implicando na confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.
  • 2.º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de lançamento seja por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será inscrito em Dívida Ativa independente de qualquer ato homologatório ou autuação.
  • 3.º No caso de parcelamento, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, até a data de seu vencimento, provocará o vencimento antecipado das demais parcelas e a cobrança judicial do débito acrescido dos consectários legais.
  • 4.º O deferimento de reparcelamento de dívida fica condicionado ao pagamento antecipado pelo contribuinte de 20% (vinte por cento) do valor do débito parcelado existente na data do requerimento de reparcelamento.
  • 5.º Poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo as taxas de serviços diversos constantes da Tabela XIV, inciso III, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.

SEÇÃO IV

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 53 Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

II - a compensação;

            III - a transação;

IV - a remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - a consignação em pagamento julgada procedente com a importância consignada convertida em renda;

            VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            IX - a decisão judicial passada em julgado;

            X– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 54 O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários e fiscais com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal somente mediante Processo Tributário Administrativo.

Art. 55 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

            I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

            II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 56 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria; em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, à contribuição de melhoria; depois, às taxas e, por fim, aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 57 O pagamento dos tributos pode ser efetuado em moeda corrente, cheque ou de forma eletrônica nos estabelecimentos previamente autorizados, na forma e condições regulamentares.

  • 1.º O pagamento através de cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
  • 2.º O pagamento através de meio eletrônico somente extingue o crédito tributário após a efetiva compensação.
  • 3.º O Município poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com estabelecimentos bancários, com agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, observada a legislação pertinente.

Art. 58 O Poder Executivo poderá:

            I - mediante autorização legislativa, conceder remissão total ou parcial de crédito tributário e fiscal, atendendo:

            a) à situação econômica do sujeito passivo;

  1. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

            c) à diminuta importância do crédito tributário;

            d) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou

materiais do caso;

  1. a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

            f) demonstração da repercussão da remissão na receita e a sua respectiva

compensação;

            II – independente de autorização legislativa, cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal quando:

            a) estiver prescrito;

  1. o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei,

não sejam susceptíveis de penhora;

            c) quando o montante do débito seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança,

tornando a cobrança ou execução antieconômica;

            d) comprovadamente, ficar demonstrado que houve erro da Fazenda Municipal na constituição do Crédito tributário e fiscal.

Parágrafo único - Para os efeitos da alínea “c” do inciso II deste artigo, considera-se valor ínfimo o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, cujo somatório nos últimos 5 (cinco) anos não alcançar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), promovendo-se o cancelamento apenas dos débitos prescritos nos termos desta lei.

Art. 59 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • 1.º a prescrição se interrompe:

            I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • 2.º Suspendem a contagem do prazo prescricional:

            I - a revogação de moratória ou parcelamento em razão de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

            II - a inscrição do crédito em Dívida Ativa.

  • 3.º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Município e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.
  • 1° A Procuradoria-Geral do Município deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Município ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
  • 2° O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Procuradoria-Geral do Município, para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Município.
  • 3° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do Procurador-Geral do Município.

SEÇÃO V

PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 60 O sujeito passivo tem direito, mediante requerimento, à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, apurado pelo órgão competente, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 61 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. O valor a ser restituído será atualizado monetariamente a partir da data do pagamento indevido.

Art. 62 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 60, da data da extinção do crédito tributário;

            II - na hipótese do inciso III do art. 60, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

SEÇÃO VI

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 63 Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Art. 64 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 65 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            Ii – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

SEÇÃO VII

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 66 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 67 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

CADASTRO FISCAL

Art. 68 O Cadastro Fiscal do Município de São Sebastião do Oeste compreende:

            I – o Cadastro Imobiliário;

            II - o Cadastro Mobiliário;

            III  - o Cadastro de Anúncios.

  • 1.º O cadastro imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no município.
  • 2.º O cadastro mobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos contribuintes do município.
  • 3.º O cadastro de anúncios conterá as informações de interesse do fisco relativas aos anunciantes, anúncios e seus beneficiários.

Art. 69 Todas as pessoas sujeitas à incidência de tributos municipais, assim como aquelas imunes, são obrigadas a proceder à inscrição, alteração ou baixa de seus imóveis, suas atividades e seus anúncios no respectivo cadastro fiscal, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou baixa poderão ser procedidas de ofício pela autoridade competente, sempre que julgar necessário à agilização da administração tributária.

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO

Art. 70 Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes contra os interesses tributários, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças através de suas repartições, segundo suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

Parágrafo Único. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a credenciar servidores efetivos, nela lotados, para auxiliar os fiscais de tributos no desempenho de suas ações fiscalizatórias, na forma da lei.

Art. 71 Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, ou da obrigação de exibi-los.

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 72 A autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando o prazo máximo para a sua conclusão.

Art. 73 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras, ou outras a elas assemelhadas;

III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

VI        - os síndicos, administradores ou liquidantes;

            VII - quaisquer entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais os informantes estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 74 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, em razão de seu ofício.

Art. 75 É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

  • 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo a permuta de informações entre os órgãos fiscalizadores dos entes federados, as informações de interesse da justiça e aquelas inerentes ao pleno exercício da Administração Tributária.
  • 2.º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

            I  – representações fiscais para fins penais;

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

            III – parcelamento ou moratória.

Art. 76 As autoridades administrativas e em especial os fiscais tributários poderão requisitar o auxílio de força policial, quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 77 Aqueles que reiteradamente infringirem a legislação tributária municipal poderão ser submetidos a regime especial de fiscalização, na forma regulamentar.

 

 

 

SEÇÃO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 78 Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 79 Constitui omissão de receita:

            I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em lei federal como crime contra a ordem tributária;

            II - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

            III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

            IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;

            V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

            VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares”, ou similares, utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar.

Art. 80 Constitui apropriação indébita o não-recolhimento, na forma e prazos regulamentares, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte.

Art. 81 Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

            I - multas nos termos desta lei;

            II - proibição de contratar e transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.

Parágrafo Único. A autoridade responsável pelo planejamento e execução de operações fiscais poderá, em caráter geral, através de Instrução de Serviço, dispensar a aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, em razão do objetivo pedagógico da operação.

Art. 82 A imposição de penalidades:

            I - não exclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária;

            II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 83 O sujeito passivo inadimplente com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituição, salvo se por compensação.

Parágrafo único. As solicitações de aprovação de projetos construtivos, habite-se, certidão de característica, placas de numeração e demais certidões de qualquer natureza somente serão deferidas e expedidas se o interessado ou corresponsáveis estiverem em dia com os tributos municipais previstos na legislação tributária.

Art. 84 As multas serão calculadas em reais tomando-se como base:

            I - o valor da multa vigente na data da autuação;

            II - o preço do serviço atualizado monetariamente;  

III - o valor do tributo atualizado monetariamente.

Art. 85 As multas serão cumulativas quando resultarem do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo Único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um conjunto de fatos conexos, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 86 Com base no inciso I do artigo 84 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - COM RELAÇÃO AOS CADASTROS MUNICIPAIS:

  1. quando a pessoa física deixar de inscrever-se, ou promover o cancelamento de sua inscrição nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: R$ 100,00 (cem);
  2. quando a pessoa física deixar de comunicar quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais);
  3. quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se, ou promover o cancelamento de sua inscrição nos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais centavos);
  4. quando a pessoa jurídica deixar de comunicar quaisquer alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário, Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares: R$ 100,00 (cem reais);
  5. quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar a alienação de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regulamentares: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

II - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS:

            a) não possuir ou não exibir documento fiscal na forma regulamentar: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento;

            b) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado: R$ 100,00 (cem reais) por documento;

            c) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento;

            d) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido: R$ 50,00 (cinquenta

reais) por documento;

            e) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            f) emitir documento fiscal com endereço diverso daquele a que se refere o estabelecimento prestador: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            g) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            h) emitir documento fiscal em desacordo com as normas regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            i) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar o início da relação entre o prestador e o tomador do serviço: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            j) dar destinação às vias do documento fiscal, diversa daquela indicada nas mesmas: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            k) não apresentar documento fiscal à repartição fiscal competente, na forma e prazos regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;

            l) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 150,00 (cento cinquenta reais) por documento;

  1. m) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: R$ 200,00 (duzentos reais centavos) por documento;

            n) não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais: R$ 200,00 (duzentos reais) por documento.

III - EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS;

            a) por não possuir ou não exibir os livros fiscais, devidamente registrados, na forma regulamentar: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro;

            b) escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasuras: R$ 100,00 (cem e reais) por livro;

            c) deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviço, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 50,00 (cinquenta reais) por entrada de serviço não escriturada;

            d) deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês não escriturado;

            e) deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo regulamentar: R$ 50,00

(cinquenta reais);

            f) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por livro;

            g) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de cinco anos: R$ 100,00 (cem reais) por livro;

  1. não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a

inutilização ou extravio de livros fiscais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por livro;

            i) não reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal: R$ 100,00 (cem reais) por livro.

IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS:

            a)  contabilizar indevidamente documento que gere redução de base de cálculo de imposto: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por documento.

V - EM RELAÇÃO À AÇÃO FISCALIZATÓRIA:

            a) não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos: R$ 50,00 (cinquenta reais);

  1. fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos:

R$ 200,00 (duzentos reais);

            c) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados pelo fisco: R$ 200,00 (duzentos reais);

            d) impedir ou embaraçar a ação do fisco ou, ainda, desacatar o agente ou autoridade fiscal: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

VI - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

            a) por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório do regime especial: R$ 200,00 (duzentos reais);

            b) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou

direitos transmitidos ou cedidos: R$ 50,00 (cinquenta reais);

            c) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência

de preponderância de atividades: R$ 50,00 (cinquenta reais);

            d) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem objeto de falsificação: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            e) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do benefício: R$ 50,00 R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 87 Com base no inciso II do artigo 84 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

            I - por emitir documento diverso daquele exigido para a operação:

  1. se escriturado contabilmente: 1% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e

nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais);

            b) se não escriturado contabilmente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            II - por não utilizar ingressos, previamente autorizados pela repartição fiscal, para a entrada em eventos de qualquer natureza: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por evento;

            III - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            IV - utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais e quarenta);

            V - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            VI - por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a

R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            VII - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 4% do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            VIII - por qualquer omissão de receita, definida no artigo 79 desta lei: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            IX - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão competente: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            X - emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

            XI - por descrever, em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 4% do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Art. 88 Com base no inciso III do artigo 84 desta lei, em razão do não recolhimento de tributo na forma e prazos regulamentares, serão aplicadas as seguintes multas:

            I – o atraso no pagamento dos tributos sujeitará o infrator à multa de 5% (cinco porcento);

            II – sobre o total do débito relativo ao tributo inscrito em dívida ativa será aplicada a multa de 2% (dois por cento); (não cumulativa com a penalidade prevista no inciso I)

            III - 40% do valor do tributo atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao contribuinte em cujas guias de recolhimento de tributo ocorrer falsificação de autenticação bancária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta ou em outras leis.

Parágrafo Único - No caso de apropriação indébita, definida no artigo 80 desta lei, a multa prevista no inciso III deste artigo será cominada em dobro.

Art. 89 Não havendo legislação específica, as infrações aos dispositivos dos Códigos de Obras e Posturas Municipais e aquelas para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do regulamento.

Art. 90 Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto predial e territorial urbano, quando o pagamento for efetuado, integralmente, até a data prevista para quitação da 1.ª parcela ou quando este se fizer no primeiro prazo estabelecido no regulamento.

Art. 91 Todo tributo, não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:       I - multa moratória sobre o valor atualizado do tributo, nos termos do artigo 88;

            II - juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo, contados da data de vencimento da obrigação;

III - atualização monetária, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicando-se o menor percentual dentre os índices referidos.

Parágrafo Único - Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária.

Art. 92 Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência de:

            I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do débito, contados da data do vencimento da obrigação;

          II - atualização monetária, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicando-se o menor percentual dentre os índices referidos.

SEÇÃO IV

DÍVIDA ATIVA

Art. 93 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município aquela de origem tributária e a não-tributária definida na legislação específica.

  • 1.º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída ao Município e suas autarquias, será considerado como Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município.
  • 2.º A Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos na legislação ou contrato.
  • 3.º Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
  • 4.º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 94 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

  • 1.º A Certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • 2.º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 95 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

  • 1.º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • 2.º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

SEÇÃO V

CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 96 A prova de quitação dos tributos será feita através de Certidão Negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo e do tributo, na forma regulamentar.

  • 1.º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
  • 2.º Tem os mesmos efeitos previstos no caput, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • 3.º A certidão negativa será sempre expedida nos termos regulamentares e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 97 A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva a todos que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal.

Art. 98 Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de ofício não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis, sem a apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos, até o ano da operação, através de Certidão Negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade, que serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos.

Parágrafo único. A emissão de Certidão Negativa de Débitos Municipais para fins de transferência de imóveis fica condicionada à quitação integral de todos os débitos tributários e fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, submetidos ou não a parcelamento, inclusive os do exercício em curso.

TÍTULO III

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

TRIBUTOS

Art. 99 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 100 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 101 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 102  A Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 103 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 104  Integram o Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Oeste:

I - Os seguintes impostos:

  1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
  2. Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
  3. Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

II - As seguintes taxas:

  1. Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
  2. Taxa de Expediente;
  3. Taxa de Fiscalização Sanitária;
  4. Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento;
  5. Taxa de Fiscalização de Anúncios;
  6. Taxa de Fiscalização de Obras;
  7. Taxa de Fiscalização Ambiental;
  8. Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo ou Individual;
  9. Taxa de Licença;

j) Taxa de Serviços Diversos;

III – Contribuição de Iluminação Pública;

IV - Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 105 O Município de São Sebastião do Oeste, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e as contidas em sua Lei Orgânica, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 106 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

  • 1.º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
  • 2.º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
  • 3.º Não constitui delegação o cometimento, à pessoa de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, na forma regulamentar.

SEÇÃO III

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 107 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

            III - cobrar tributos:

            a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

            V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Município;

            VI - instituir imposto sobre:

  1. patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros

Municípios;

            b) templos de qualquer culto;

            c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

            d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • 1.º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  • 2.º A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 3.º As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • 4.º As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • 5.º A vedação do inciso III “c” não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.

Art. 108 Considera-se imunidade condicionada a não-incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei, na forma regulamentar.

  • 1.º A imunidade condicionada será reconhecida pela autoridade administrativa competente, mediante requerimento, após comprovado o atendimento aos requisitos quanto à pessoa, ao patrimônio e aos serviços.
  • 2.º Tratando-se de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:

            I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

            II - aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • 3.º Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo e no 1.º do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

Art. 109 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se o sujeito passivo, em caso de descumprimento, à aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 110 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela XII desta lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • 1.º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços da Tabela XII desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
  • 2.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • 3.º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • 4.º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registro da receita, mas tão somente de sua identificação, com os serviços prestados na lista de serviços.

Art. 111 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços constante da Tabela XII desta lei, a que se refere o art. 110 desta lei.

Art. 112 O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços definidas em lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

SEÇÃO II

INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 113 A incidência do imposto independe:

            I - de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

            II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Art. 114 O imposto não incide sobre:

            I – as exportações de serviços para o exterior do País;

            II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

            III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 115 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

  • 1.º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vedadas quaisquer deduções.
  • 2.º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

            I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

            II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

  • 3.º As empresas pagarão ISSQN com base na receita bruta e de conformidade com as alíquotas da tabela.
  • 4.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município.
  • 5.º Quando a prestação de serviços envolver fornecimento de materiais pelo próprio prestador dos serviços, deverão ser observadas as exceções previstas nos itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta lei.
  • 6.º No caso de incidência do imposto sobre o valor econômico do serviço, poderá a Fazenda Municipal estabelecer os níveis mínimos para cada caso, bem como a forma de pagamento.
  • 7.º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente na praça.
  • 8.º Os sinais e adiantamentos recebidos pela prestação de serviço integram a base de cálculo do mês de seu recebimento.
  • 9.º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
  • 10 As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão a base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tornar definitiva.
  • 11 Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISSQN, na execução de obra de construção civil por administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.
  • 12 No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades legais cabíveis.
  • 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos de inexistência de declaração nos documentos fiscais.
  • 14 Para os casos em que a apuração do valor da prestação do serviço seja difícil ou onerosa e, ainda, quando o contribuinte não preste a declaração regulamentar, a Fazenda Municipal disporá, em regulamento a ser baixado, sob solução adotável em caráter precário, até que o contribuinte esteja aparelhado para atender a exigência legal.

Art. 116 Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte - profissional autônomo, constante da lista de serviços da Tabela XII desta lei, será exigido anualmente na forma e prazo regulamentares, à razão de:

            II  – profissionais de nível superior R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais);

            II – demais profissionais: R$ 650,00 (seiscentos e reais).

  • 1.º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço.
  • 2.º Enquadram -se no caput deste artigo as sociedade de profissionais constituídas sob a forma de sociedade uniprofissional, cujos sócios, pessoas naturais, fornecem o próprio trabalho com o auxílio de no máximo 5 (cinco) pessoas, empregados ou profissionais autônomos, desde que esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua da sociedade.
  • 3.º Não será considerada como sociedade de profissionais aquela constituída sob as formas de sociedades empresárias nos temos da lei civil; que tenha como sócia pessoa jurídica; que seja sócia de outra pessoa jurídica; que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica; que tenha sócio não habilitado pra o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam profissionalmente habilitados os sócios; que tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar; que utilize o trabalho de auxiliares ou terceiros – desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo – em qualquer etapa de execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço; que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Art. 117 A alíquota do ISSQN é a constante da tabela XV, que integra esta lei.

 

 

 

SEÇÃO IV

ARBITRAMENTO

Art. 118 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

            I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

            II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo forem insuficientes ou não merecerem fé;

            III - o sujeito passivo recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor efetivo dos serviços prestados;

            IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos, fiscais ou comerciais, exibidos pelo sujeito passivo, ou, ainda, por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

SEÇÃO V

ESTIMATIVA

Art. 119 A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:

            I - a atividade for exercida em caráter provisório;

            II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

            III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.

  • 1.º A estimativa será fixada, de ofício, pela autoridade competente, quando reiteradamente o contribuinte incorrer em descumprimento de obrigações acessórias.
  • 2.º Na fixação da base de cálculo, por estimativa, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

            I - o preço corrente do serviço na praça;

            II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida;

            III - as dimensões do estabelecimento e a frequência das prestações de serviço;

            IV - o valor das despesas gerais do contribuinte.

  • 3.º O regime de estimativa será estabelecido para um período de até 24 (vinte e quatro) meses, com a base de cálculo do ISSQN fixada em Real, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, suspender sua aplicação ou rever os valores estimados.

SEÇÃO VI

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 120 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

            I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2.º do art. 110 desta lei;

            II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos  serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres, indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e quaisquer meios;

            XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei;

            XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei.

            XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

            XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, observadas as condições delineadas no regulamento;

            XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

  • 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
  • 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
  • 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
  • 4.º Para efeito deste artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  • 5.º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado e cobrado por estabelecimento, observadas sempre as alíquotas estabelecidas na Tabela XV desta lei.
  • 6.º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), não podendo o imposto ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima ora estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei Complementar.
  • 7.º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 6.º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 121 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento das obrigações acessórias e principal decorrentes de suas atividades, respondendo a empresa pelos débitos e penalidades referentes a qualquer um deles.

SEÇÃO VII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 122 O lançamento do imposto será:

            I de ofício, quando se tratar de ISSQN devido por profissional autônomo;

            II - por homologação, nos demais casos.

Parágrafo Único - O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital.

            Art. 123 A apuração do valor do ISSQN será feita mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo Único. Quando da homologação, não será notificado crédito tributário cujo montante seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 124 O lançamento de ofício será feito, anualmente, com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único. Quando o lançamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento ocorrer juntamente com o ISSQN, esta deverá ser recolhida na mesma forma e prazo estabelecidos para o referido imposto.

SEÇÃO VIII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 125 Todas as pessoas enquadradas no campo de incidência do imposto, assim como aquelas imunes, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias, na forma e prazos regulamentares, instituídas com o objetivo de possibilitar a caracterização da ocorrência do fator gerador, a determinação do valor do Tributo e a fiscalização do cumprimento da obrigação principal.

SUBSEÇAO I

DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 126 É obrigatório, por parte dos contribuintes, sujeito ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 127 A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emitida, preenchida ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade.

Art. 128 A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

  • 1.º A nota fiscal terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua autorização de impressão.
  • 2.º Somente será autorizada nova impressão de notas ficais se o contribuinte estiver em dia com o pagamento de tributos.
  • 3.º As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registro das notas fiscais que imprimirem.

SUBSEÇÃO II

DA ESCRITA FISCAL

Art. 129 Os contribuintes de imposto sobre serviço sujeito a regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em leis, à escrituração dos seguintes livros:

            I – Livro de Registro de Serviços Prestados manual ou eletrônico;

            II – Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência manual ou eletrônico;

Parágrafo único – Os livros a que se referem este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

Art. 130 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 131 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 132 Os livros enunciados no artigo 129 desta lei poderão ser autenticados, pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento, quando gerados de forma eletrônica, devendo os livros gerados de forma manual serem, obrigatoriamente, previamente autenticados pela referida Secretaria.

SEÇÃO IX

CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS

Art. 133 As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Sebastião do Oeste, na condição de tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas fora da circunscrição do Município, e das pessoas físicas e jurídicas sediadas no Município que não estejam inscritas no Cadastro Mobiliário, conforme disposto no § 2.º, inciso III, deste artigo, ficam sujeitas ao regime de responsabilidade tributária integral, nos termos que esta lei estabelece.

  • 1.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à retenção e ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
  • 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, são responsáveis:

            I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

            II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,

7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e

  • da Lista de Serviços constante da Tabela XII desta lei.

            III – o tomador de serviço, quando o prestador não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

            IV – o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado a emissão de nota fiscal, mas deixar de emiti-la;

            V - a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, na qualidade de tomadora de serviços, cujo ISSQN deve ser recolhido no Município;

            VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7.º do artigo 120 desta lei Complementar.

  • 3.º Sem prejuízo do disposto nesta seção, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
  • 4.º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
  • 5.º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

SEÇÃO X

RETENÇÃO NA FONTE

Art. 134 A retenção do imposto na forma do artigo anterior caberá ao tomador do serviço.

  • 1.o A retenção de que trata o caput deste artigo será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do tomador em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do tomador.
  • 2.o Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente, prevista na tabela XV desta lei.
  • 3.o O imposto devido deverá ser retido no momento do pagamento do serviço prestado, devendo ser recolhido aos cofres municipais até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da retenção.
  • 4.º Os tomadores de serviço alcançados pelo sistema de arrecadação através da retenção na fonte manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal, na forma regulamentar.
  • 5.º Em caso de não-retenção do imposto devido na fonte ou de ausência de comprovação da retenção do crédito tributário, fica o tomador do serviço obrigado a pagar o valor do crédito apurado acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no artigo 92 desta lei.
  • 6.º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte ou prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
  • 7.º Aplica-se ao descumprimento das obrigações tributárias previstas neste artigo o disposto nos artigos 78 e seguintes desta lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6.º deste artigo.

Art. 135 A Administração direta e indireta do Município procederá à retenção e recolhimento do ISSQN devido, na forma e prazos regulamentares, sempre que o prestador, em razão do serviço prestado, sujeitar-se à incidência do imposto no Município.

Parágrafo Único. Em se tratando de profissional autônomo, a retenção só se efetivará se o mesmo não comprovar sua inscrição, como tal, no Cadastro Mobiliário da cidade de seu domicílio.

 Art. 136 As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela XV desta lei.

SEÇÃO XI

ISENÇÕES

Art. 137 Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, que, sob a forma de trabalho pessoal, prestam os serviços de: açougueiro, ajudante de caminhão, alfaiate, ama-seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, cambista, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, cozinheira, chaveiro, cisterneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, costureira, cozinheiro, crocheteira, datilógrafa, detetizador, doceira, embalsamador, empalhador, encanador, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador,  marceneiro, marmorista, mensageiro, moldista, mordomo, parteira, passadeira, pespontadeira,  polidor, raspador, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteira, vidraceiro, vigilante e zelador.

  • 1.º A isenção supra delineada não se aplica aos profissionais inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal na condição de microempreendedor individual, na forma da legislação federal e municipal de regência.
  • 2.º Ficam isentos do recolhimento do ISSQN os Consórcios Públicos dos quais participe o Município de São Sebastião do Oeste.


CAPÍTULO III

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 138 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • 1.º Para os efeitos desta lei, entende-se como zona urbana aquela definida na lei federal municipal dotada ou não de equipamentos públicos, bem ainda as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urbanos.
  • 2.º O imposto constante do caput deste artigo não incidirá sobre os imóveis localizados dentro do perímetro urbano do Município que possuam, comprovadamente e exclusivamente, atividade rural produtiva.

Art. 139 O IPTU poderá:

            I -  ser progressivo em razão do valor do imóvel;

            II - ser progressivo no tempo se o imóvel for subutilizado ou não utilizado;

            III - ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel.

Art. 140 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Art. 141 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos por lei municipal, o Município poderá proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

  • 1.º A alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei específica e não excederá a duas vezes o percentual referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
  • 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no § 4.º deste artigo.
  • 3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
  • 4.º Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
  • 5.º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, não sendo computados as expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 142 O fato gerador do IPTU ocorrerá sempre no dia 1º de janeiro de cada ano.

Art. 143 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

SEÇÃO II

CONTRIBUINTE

Art. 144 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a critério da autoridade lançadora.

Art. 145 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

            I - o adquirente, pelo débito do alienante;

            II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

            III - o sucessor a qualquer título, e o meeiro pelo débito do espólio, até a data da partilha ou adjudicação.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 146 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 147 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

            I - zoneamento urbano;

            II - características da região e do logradouro onde se situa o imóvel;

            III - melhoramentos existentes;

            IV - área do terreno e da construção;

            V - topografia, forma e acessibilidade do terreno;

            VI - qualidade, tipo, destinação e idade da construção;

            VII - custos de construção;

            VIII - preços correntes das transações no mercado imobiliário.

  • 1.º As construções, lotes e terrenos, situados em logradouros públicos pavimentados, pagarão os impostos respectivos e acrescidos de 50% (cinquenta por cento) quando desprovidos de muro ou gradil, e igual acréscimo, faltando o passeio, salvo nos casos em que o proprietário dos imóveis seja o empreendedor ou loteador originário.
  • 2.º Os imóveis dotados parcialmente de muros e passeios, ou quando estes se acharem bastante danificados, estarão sujeitos aos acréscimos previstos no parágrafo anterior, ressalvando-se as situações amparadas por alvará de construção vigente, nas quais não haverá a incidência do acréscimo acima delineado.

Art. 148 A autoridade administrativa procedera, anualmente, e em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, a avaliação dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal.

Paragrafo Único. O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1.º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

Art. 149 A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta de Valores Imobiliários, aprovada mediante lei específica, que conterá os valores de terrenos e construções e, quando for o caso, os fatores de correção que impliquem na depreciação ou valorização do imóvel, delineando as zonas fiscais do Município.

Parágrafo Único. Não sendo expedida a Planta de Valores Imobiliários, os valores venais dos imóveis serão atualizados monetariamente para fins de lançamento do IPTU.

Art. 150 A Planta de Valores de Terrenos fixará o valor médio unitário do metro quadrado do terreno a lotes, faces de quadras, quadras, logradouros ou a regiões homogêneas.

  • 1.º O valor do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção aplicáveis segundo as características do terreno.
  • 2.º No cálculo de valor venal de terreno de imóvel em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 151 A Tabela de Valores de Construção fixará o valor unitário do metro quadrado de construção para cada tipo e padrão de construção.

  • 1.º O valor da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção e pelos fatores de correção aplicáveis segundo as características da construção.
  • 2.º O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção em um dos tipos e padrões previstos na Tabela de Valores de Construção, de conformidade com as características predominantes da construção.
  • 3.º A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos da construção ou da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a área das sacadas, porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas, observadas as disposições regulamentares.
  • 4.º No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de imóvel em condomínio, será acrescida à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua fração ideal.

Art. 152 O valor venal do imóvel será obtido pela soma do valor do terreno com o valor da construção, quando existente.

Parágrafo Único. As obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções temporárias, não serão consideradas no cálculo do valor venal do imóvel.

Art. 153 Os dados necessários à determinação do valor venal do imóvel serão arbitrados pela autoridade competente quando sua coleta for impedida ou dificultada.

Art. 154 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o órgão competente rever os valores venais, mediante a adoção de fatores específicos de correção.

SEÇÃO IV

ALÍQUOTA

Art. 155 As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela I anexa a esta lei, fixadas em função de:

            I - ocupação das construções;

            II - padrão de acabamento das construções;

            III - coeficiente de aproveitamento;

            IV - melhoramentos existentes no logradouro de situação do imóvel;

            V - localização das construções;

            VI - uso da construção;

            VII - grau de utilização do imóvel;

            VIII - valor da propriedade territorial urbana;

  • 1.º As propriedades territoriais urbanas poderão ser classificadas segundo o grau de utilização em não edificadas, subutilizadas, não utilizadas.
  • 2.º Para efeitos desta lei considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
  • 3.º As construções serão classificadas nos padrões popular, baixo, normal, alto e luxo, segundo suas características predominantes.
  • 4.º As construções também serão classificadas segundo a finalidade de sua utilização em residencial, comercial e industrial.
  • 5.º O coeficiente de aproveitamento será obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.
  • 6.º Considera-se situado o imóvel:

            I - no logradouro correspondente à sua frente efetiva ou principal e, na impossibilidade de determiná-la, no logradouro que confira ao imóvel maior valorização;

            II - no caso de terreno interno, no logradouro que lhe dá acesso;

            III - no caso de terreno encravado, no logradouro correspondente à servidão de passagem.

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

Art. 156 O IPTU será lançado anualmente de acordo com a situação fática do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. As taxas que, direta ou indiretamente, se relacionem com a propriedade ou posse do imóvel poderão ser lançadas e cobradas juntamente com o IPTU.

Art. 157 O lançamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único. O sujeito passivo será notificado do lançamento, através da remessa da guia do imposto ou por meio de edital.

SEÇÃO VI

RECOLHIMENTO

Art. 158 O pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito no prazo e forma estabelecidos em decreto, o qual poderá autorizar o pagamento em parcelas.

Parágrafo Único - O pagamento das parcelas após a data de vencimento e no exercício a que se referir o lançamento, sofrerá a incidência de multa, juros e correção monetária.

Art. 159 O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não quitados até o seu vencimento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo Único. Ocorrendo quitação parcial, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, sujeitando-se, quando da quitação, à incidência de multa, juros e correção monetária, calculados a partir do vencimento dos tributos.

SEÇÃO VII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 160 O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, bem como o inventariante, o síndico, o administrador, liquidante ou sucessor em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, ou ainda a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou extrajudicial ficam obrigados:

            I - a promoverem a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário;

            II - a informarem ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação cadastral do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, medição judicial definitiva, construção, ampliação e reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel;

            III - a exibirem os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, bem como fornecer todas as informações solicitadas pelo fisco;

            IV - a franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria.

Parágrafo Único. As pessoas nomeadas no artigo, quando gozarem de imunidade ou isenção do IPTU, ficam obrigadas a apresentar ao órgão fazendário o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição do documento.

 

 

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

Art. 161 Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os proprietários dos imóveis tombados pelo Município.

Art. 162 Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os proprietários:

            I – de imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso do Município;

            II – de imóvel edificado, de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que seja utilizado para sua própria moradia e constitua sua única propriedade imobiliária.

            III – de imóveis utilizados pelo Poder Público Municipal para obras de interesse público, desde que caracterizada a impossibilidade de utilização do imóvel;

Parágrafo único. O valor constante no inciso II deste artigo será atualizado, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicando-se o menor percentual dentre os índices referidos.

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 163 O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos ITBI tem como fato gerador:

            I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do Município;

            II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município;

            III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 164 Contribuinte do imposto é:

            I o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

            II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 165 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

  • - o transmitente;
  • - o cedente;

            III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que  forem responsáveis.

Parágrafo Único. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da justiça, ficam obrigados, quando da prática de quaisquer atos que importam a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

SEÇÃO III

INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

            Art. 166 A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:          I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

            II - dação em pagamento;

            III - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

            IV - arrematação;

            V - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

            VI - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes;

            VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIII - instituição ou venda do usufruto;

            VIII- enfiteuse e subenfiteuse;

            IX - cessão de direitos reais;

            X - cessão de direitos relativos a usufrutos, usucapião, permuta e aquisição de bens imóveis;

            XI - tornas ou reposições em razão de:

            a) partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte de valor maior que o da parcela que lhe caberia;

            b) divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer

condômino, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal;

            XII – a transferência do direito de superfície ao superficiário, na forma do artigo 21da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) combinado com o inciso II do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro;

            XIII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeitos a transcrição na forma da lei;

Art. 167 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

            I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

            II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

            III - decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

  • 1.º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • 2.º Caracteriza-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos últimos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
  • 3.º Se a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (artigo 37 §2. º CTN)
  • 4.º A inexistência da preponderância de que trata o § 2.º deste artigo será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do vencimento do prazo para pagamento do imposto.
  • 5.º Quando qualquer das atividades referidas no § 1.º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do § 3.º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

Art. 168 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

  • 1.º O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação fundada nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, feita por Comissão de Avaliação constituída através de Portaria do Prefeito Municipal, levando em consideração o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
  • 2.º As avaliações feitas pela Comissão de Avaliação para apuração do valor venal com a finalidade de lançamento do ITBI, terão a validade de 30 (trinta) dias.
  • 3.º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos regulamentares.
  • 4.º Serão considerados na avaliação do imóvel, os seguintes elementos:              I - zoneamento urbano;

            II - características da região, do terreno, das construções e benfeitorias;

            III - culturas permanentes;

            IV - valores aferidos no mercado imobiliário;

            V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

  • 5.º Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:               I - de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

            a) na transmissão do domínio útil;

            b) na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário;

            II - de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel:

            a) na transmissão de domínio direto;

            b) na transmissão da nua propriedade;

            c) na instituição de fideicomisso;

            d) na transferência do direito de superfície ao superficiário, na forma do artigo 21 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) combinado com o inciso II do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro;

III - o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.

SEÇÃO V

ALÍQUOTA

Art. 169 As alíquotas do imposto são:

            I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

            a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

            b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

            II – nas transmissões e cessões até R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), 2% (dois por cento);

            III – no valor que exceder a R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) a alíquota será de 3% (três por cento).

SEÇÃO VI

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 170 O lançamento será efetuado mediante declaração apresentada pelo sujeito passivo ou, na falta desta, de ofício pela autoridade competente, na forma regulamentar.

  • 1.º O sujeito passivo será notificado do lançamento mediante o recebimento da respectiva guia de arrecadação do imposto, após avaliação efetuada, como reza o artigo 168.
  • 2.º Somente será emitida guia de arrecadação do ITBI, se não houver débito relativo ao imóvel objeto de transmissão.

Art. 171 O recolhimento será efetuado:

            I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

            II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

Art. 172 Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em caso de não incidência, o pagamento do imposto será substituído por declaração, expedida pela autoridade fazendária competente, comprovando essa condição.

Art. 173 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

CAPÍTULO V

TAXAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174 As taxas de competência do Município decorrem:

            I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

            II - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

  • 1.º Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao uso e ocupação do solo, à tranquilidade pública, ao exercício de atividades, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
  • 2.º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
  • 3.º Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos:

            I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

  • 4.º É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente.

Art. 175 As taxas serão calculadas com base em Real, conforme alíquotas com valores estabelecidos nesta lei.

Art. 176 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

Art. 177 Ressalvados os serviços que constituem fato gerador das taxas, o Poder Executivo fixará preço público, mediante decreto, para remunerar os serviços não compulsórios prestados pelo Município.

SEÇÃO II

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 178 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou através de concessionários.

Art. 179 Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel edificado, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço que constituí fato gerador da TCR.

Art. 180 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos será calculada em conformidade com a Tabela III anexa a esta lei e será lançada anualmente, notificada juntamente com o IPTU, e exigida na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único. A Taxa de que trata o caput, não incidirá sobre as vagas de garagem que são consideradas unidades autônomas, assim caracterizadas pela matrícula do Registro Imobiliário, bem como não haverá incidência da citada taxa sobre imóveis onde funcionam escolas públicas estaduais.

SEÇÃO III

TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 181 A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte.

Art. 182 Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa que requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos seguintes serviços específicos:

            I – autorizações;

            II – avaliação;

            III – baixa;

            IV – certidões;

            V – protocolo;

            VI – termos;

            VIII – requerimentos de cópia de documentos.

            Parágrafo único. No caso de o munícipio implantar o protocolo de documentos de forma eletrônica/virtual, não haverá́ incidência de taxa de expediente para esse serviço.

Art. 183 A Taxa de Expediente será calculada em função da complexidade do serviço administrativo a ser prestado, de conformidade com a Tabela IV anexa a esta lei, e será lançada no momento do requerimento ou emissão de documento.

  • 1.º Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
  • 2.º Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente as certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas dos Municípios.
  • 3.º Ficam também isentos do pagamento da taxa de expediente os pedidos de pagamento de despesas previamente ordenadas, bem como os requerimentos de restituição de tributos e caução.

SEÇÃO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E TAXAS DO SIM-SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 184 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS e as Taxas relativas ao SIM - Sistema de Inspeção Municipal, terá como fato gerador:

            a) Taxa de Fiscalização Sanitária: decorre da fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como onde se exerça quaisquer outras atividades pertinentes à saúde pública, em observância às normas vigentes;

            b) Taxas decorrentes da fiscalização do SIM-Sistema de Inspeção Municipal:

decorrem da fiscalização e inspeção no Município de São Sebastião do Oeste nos estabelecimentos que implementam a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal.

Art. 185 Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento situado no Município e que exerça qualquer das atividades mencionadas na alínea “a” do artigo anterior, sendo o contribuinte das taxas decorrentes da fiscalização do SIM-Sistema de Inspeção Municipal toda pessoa jurídica titular de estabelecimento situado no Município e que exerça qualquer das atividades mencionadas na alínea “b” do artigo anterior.

Art. 186 A Taxa de Fiscalização Sanitária e as Taxas decorrentes do SIM-Sistema de Inspeção Municipal serão lançadas anualmente ou por ato, calculada de conformidade com a Tabela V anexa a esta lei e exigida na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 187 A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento - TFLF tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a localização e desempenho das atividades dos estabelecimentos de prestação de serviços ou empresariais de qualquer natureza, bem ainda sobre de prestação de serviços ou empresariais de qualquer natureza desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, em estabelecimentos fixos ou sem estabelecimento fixo, em observância à legislação pertinente às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública, ao meio ambiente e ao uso e ocupação do solo.

Art. 188 Contribuinte da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica, em estabelecimentos fixos ou sem estabelecimento fixo, que desempenhem atividades de prestação de serviços ou empresariais de qualquer natureza na circunscrição do Município.

Art. 189 A Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento será lançada anualmente, calculada de conformidade com a Tabela VI anexa a esta lei e exigida na forma e prazos regulamentares.

  • 1.º Quando a Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento for lançada juntamente com o ISSQN, essa deverá ser paga nas mesmas condições e prazos estabelecidos para o referido imposto.
  • 2.º A aquisição e a revalidação de Alvará de Localização ficam condicionadas à inexistência de débitos lançados em nome do interessado e corresponsáveis.
  • 3.º A taxa ora regulamentada não incidirá sobre o funcionamento de templo religioso de qualquer culto, conforme inteligência contida no artigo 170, V da Constituição Mineira.

SUBSEÇÃO I

DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 190 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual serão regulamentados pelas disposições constantes de Legislação Municipal própria que regulamentará os institutos, observado o disposto na Lei Complementar Federal 123/2006.

SEÇÃO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Art. 191 A Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação específica.

Art. 192 A Taxa de Fiscalização de Anúncios incidirá sobre os anúncios discriminados na Tabela VII, anexa a esta lei, visíveis das vias e logradouros públicos do Município ou de imóveis particulares, bem ainda aqueles instalados em lugares de acesso público.

Parágrafo único. Ficam isentos do recolhimento da taxa enunciada no caput deste artigo os engenhos indicativos instalados no próprio estabelecimento e que atendam as disposições legais constantes do Código de Posturas do Município.

Art. 193 Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação, ou a pessoa física ou jurídica anunciante.

Art. 194 A Taxa de Fiscalização de Anúncios será lançada anualmente, calculada de conformidade com a Tabela VII anexa a esta lei, podendo ser notificada juntamente com a guia da Taxa de fiscalização da localização e Funcionamento e exigida na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 195 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares - TFOP tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras particulares no Município, concernentes à construção e reforma de quaisquer edificações, arruamentos ou loteamentos, em observância à legislação específica.

Art. 196 Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.

Art. 197 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada de conformidade com a Tabela VIII anexa a esta lei e será exigida na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 198 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização ou a exploração, por particulares, do meio ambiente, mediante a construção de obras de qualquer natureza, inclusive barragens, represas, açudes, poços d’água (cisternas e poços artesianos), desmatamentos, bateção de pasto, queima, aterro, desaterro ou decapeamento do solo e demais atividades envolvendo o meio ambiente, em obediência à legislação específica.

Art. 199 Contribuinte da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a ser utilizado ou explorado, onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.

Art. 200 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será calculada de conformidade com a Tabela IX anexa a esta lei e será exigida na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO E INDIVIDUAL

Art. 201 A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual – TFV tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre os veículos a serem utilizados por concessionários ou permissionário na exploração da atividade de transporte urbano coletivo ou individual de passageiros.

Art. 202 Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual – TFV é o concessionário de linhas coletivas urbanas ou permissionário para o transporte individual de passageiros (táxi, moto-táxi e “vans”), proprietários ou arrendatários dos veículos a serem utilizados.

Art. 203 A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte Urbano Coletivo e Individual – TFV será lançada anualmente, após o requerimento da fiscalização do veículo, e calculada de conformidade com a Tabela X anexa a esta lei e será exigida na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO X

TAXA DE LICENÇA

Art. 204 A Taxa de Licença - TL é devida em ocorrência de atividade da administração pública que, no exercício de poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público concernente ao meio ambiente, segurança, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 205 A Taxa de Licença será lançada em conformidade com a tabela XIII desta lei e exigida na forma e prazo regulamentares.

Parágrafo Único. O reajuste da taxa de licença de utilização do Terminal Rodoviário poderá ser praticado no mesmo período e percentual em que ocorrer a majoração do valor das tarifas de passagens.

SEÇÃO XI

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 206 A Taxa de Serviços Diversos – TSD é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

            I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

            II – cemitérios;

            III – limpeza não regular de logradouros públicos por ocasião de eventos, festas e congêneres;

            IV – armazenagem em guarda-volumes;

            V – utilização de sanitários;

            VI – embarques no Terminal Rodoviário Municipal e pontos regulamentados.

  • 1.º A Taxa de Serviços Diversos a que se refere este artigo é devida:

            a) na hipótese do inciso I deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidas;

            b) na hipótese do inciso II deste artigo, pela pessoa física que solicitar a prestação de

serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

            c) na hipótese do inciso III deste artigo, pela pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviços de limpeza não regular, realizados pelo Poder Público ou concessionário de serviço público, de logradouros públicos por ocasião da realização de eventos, festas e congêneres;

            d) na hipótese do inciso IV deste artigo, pela pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviços de armazenagem ou guarda-volume por parte do Poder Público em prédios públicos em que o serviço for disponibilizado;

            e) Na hipótese do inciso V deste artigo, pela pessoa física que utilizar as instalações

sanitárias localizadas no Terminal Rodoviário Municipal;

            f) Na hipótese do inciso VI deste artigo, pela pessoa física que utilizar os serviços de

embarque disponibilizados no Terminal Rodoviário Municipal e nos pontos regulamentados.

  • 2.º Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata o inciso II deste artigo os herdeiros do de cujus.

Art. 207 A taxa de serviços diversos será calculada em Reais conforme valores estabelecidos na Tabela XIV desta lei.

Parágrafo único – O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 206 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.

SEÇÃO XII

ISENÇÕES

Art. 208 Ficam concedidas as seguintes isenções:

            I - das taxas de fiscalização, expediente, licença e de coleta de resíduos sólidos urbanos a órgãos, autarquias e fundações pertencentes à União, Estados e Municípios, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

            II - da Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento aos profissionais autônomos isentos do ISSQN e aqueles sem estabelecimento fixo.

CAPÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 209 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP - tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

Art. 210 O contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, situado em logradouros servidos por iluminação pública, consumidor de energia elétrica ou não.

Art. 211 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública instituída por esta lei é o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês de referência, observadas as condicionantes do artigo 212 desta lei, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, ou pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado ou em construção, não consumidor de energia elétrica, o valor da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, será aquele definido na Tabela II, item II.

Art. 212 A Contribuição de Iluminação Pública será lançada mensalmente e cobrada diretamente pelo Município ou juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica.

  • 1.º Quando o contribuinte for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel não edificado ou contendo edificação em construção, não consumidor de energia elétrica, situados em logradouros servidos por iluminação pública, a Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
  • 2.º Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica.

Art. 213 As alíquotas da Contribuição de Iluminação Pública são diferenciadas, segundo a classe de consumidores, estabelecida conforme a quantidade de consumo mensal em kw/h, de conformidade com as alíquotas constantes da Tabela II desta lei.

CAPÍTULO VII

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 214 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública, mesmo quando resultante de convênios, que beneficie imóvel localizado em sua zona de influência.

Parágrafo único. Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 215 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela obra pública e situado na zona de influência da obra.

  • 1.º A Contribuição de Melhoria relativa aos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
  • 2.º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos da Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 216 A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, tal como definido em lei Complementar, e terá sua expressão monetária atualizada até a data do lançamento.

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será calculada tendo em vista a valorização imobiliária, mas não poderá exceder o total da despesa realizada com a obra.

Art. 217 O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

            I – total – a despesa realizada;

            II – individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • 1Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
  • 2.º Serão incluídos nos orçamentos de custo de obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

SEÇÃO IV

EDITAL

Art. 218 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra pública objeto da Contribuição de Melhoria, será publicado Edital, na forma regulamentar, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

            I - delimitação da zona de influência da obra, índices cadastrais dos imóveis nela compreendidos e os respectivos fatores de melhoria e valores venais;

            II - memorial descritivo do projeto;

            III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

            IV - percentual do custo da obra a ser exigido através da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de lançamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 219 Os proprietários de imóveis situados na zona de influência da obra pública tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo Único. As impugnações serão apreciadas em conjunto pelo executivo, que poderá rever as matérias impugnadas, sem, contudo, suspender o início ou execução da obra, o lançamento e a exigência da Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

Art. 220 A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, após concluída a etapa da obra objeto do lançamento.

Parágrafo Único. O contribuinte será notificado do lançamento na forma regulamentar, contendo a notificação:

I - índice cadastral e valor da Contribuição de Melhoria;

II - prazos para reclamação e pagamento;

            III - local do pagamento.

Art. 221 A Contribuição de Melhoria tem como limite máximo o custo da obra e será exigida, na proporção da valorização imobiliária ocorrida em virtude de obra pública, em relação a cada imóvel beneficiado situado nas respectivas zonas de influência.

  • 1.º O Executivo, tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, a valorização delas decorrente, as características da região, a capacidade econômica dos contribuintes e os equipamentos públicos existentes, estabelecerá o percentual do custo da obra a ser exigido a título de Contribuição de Melhoria.
  • 2.º Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o valor venal do terreno é o constante do lançamento do IPTU.
  • 3.º Entende-se por fator de melhoria o grau relativo da valorização de um imóvel, decorrente da obra pública, em relação aos demais imóveis por ela beneficiados, tomando-se o fator igual a 1,0 (uma unidade) para os imóveis que obtiverem o maior grau de valorização.

SEÇÃO VI

RECOLHIMENTO

Art. 222 O valor a ser exigido anualmente de cada contribuinte a título de Contribuição de Melhoria não poderá exceder a 2% (dois) por cento do valor venal do imóvel, atualizado até a data do lançamento.

Parágrafo Único. Quando o valor total a ser cobrado a título de Contribuição de Melhoria exceder o limite previsto no artigo, o valor residual será atualizado monetariamente e será exigido nos exercícios subsequentes.

Art. 223 A Contribuição de Melhoria será exigida na forma e prazos regulamentares, facultado ao Executivo a concessão de descontos pelo pagamento antecipado e o parcelamento em prestações mensais atualizadas monetariamente.

TÍTULO IV

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 224 O processo tributário administrativo será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

Parágrafo Único. Considera-se processo tributário administrativo aquele que verse sobre a constituição e exigência de créditos tributários do Município, a interpretação ou aplicação da legislação tributária, com trâmite na esfera administrativa.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

POSTULANTE

Art. 225 O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.

SEÇÃO II

PRAZOS

Art. 226 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 227 Inexistindo prazo fixado na legislação tributária para a prática de ato a cargo do sujeito passivo, será ele de 30 (trinta) dias a contar do fato imponível.

CAPÍTULO III

PROCESSOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

Art. 228 Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração a legislação tributária do Município.

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 229 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos, do auto de infração, observando-se, no que couber, a legislação pertinente.

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 230 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 231 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 232 Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

  • 1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, as associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
  • 2.º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 233 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

SEÇÃO III

ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 234 Os atos e termos processuais, quando não previstos em regulamento, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 235 A Administração Tributária utilizará dos seguintes atos e termos:

            I - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

            II - Termo de Verificação Fiscal - TVF;

            III - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

            IV - Auto de Infração - AI;

            V - Termo de Intimação - TI;

            VI - Termo de Apreensão - TA.

Parágrafo Único. O modelo, a finalidade, o preenchimento e a instituição de novos atos e termos serão disciplinados em regulamento.

SEÇÃO IV

INTIMAÇÃO

Art. 236  Os interessados deverão ter ciência dos atos que determinarem o início do processo tributário administrativo, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato.

Art. 237 O sujeito passivo ou seu representante será intimado:

            I - pessoalmente, pela autoridade fiscal competente, comprovada com a assinatura, ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de quem fizer a intimação;

            II - por via postal, com a prova do recebimento;

            III - através de edital publicado em periódico de circulação local ou, na falta, no órgão oficial do Estado.

            IV – por meio eletrônico, pelo envio de correspondência eletrônica (e-mail) ou mensagem em aplicativo de mensagens cadastro no cadastro do contribuinte para esta finalidade.

Parágrafo Único. A intimação, na forma prevista no inciso III deste artigo, considera-se ocorrida 15 (quinze) dias após a publicação do edital.

SEÇÃO V

NULIDADES

Art. 238 São nulos:

            I - os atos praticados e os termos lavrados por pessoa incompetente;

            II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

            III - as decisões não fundamentadas;

            IV - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo ao direito de defesa.

Parágrafo Único. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele decorrentes ou que lhe sejam consequentes.

CAPÍTULO IV

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

LITÍGIO

Art. 239 Considera-se instaurado o contencioso tributário administrativo, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo sujeito passivo, de reclamação ou defesa contra:

            I - auto de infração ou auto de infração e termo de intimação;

            II - lançamento de tributos;

            III - indeferimento de restituição de tributos e seus acréscimos.

Parágrafo Único - Põe fim ao contencioso tributário administrativo:

            I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

            II - o término do prazo sem interposição de recurso;

            III - a desistência de reclamação ou recursos;

            IV - o ingresso em juízo antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

            V - a extinção do crédito tributário objeto do litígio.

Art. 240 É assegurado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o direito de ampla defesa.

  • 1.º A reclamação ou defesa datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do ato impugnado, acompanhada da documentação na qual se fundamentou.
  • 2.º É vedado reunir na mesma petição de reclamação ou defesa, matéria referente a tributos diversos, a mais de uma autuação ou lançamento, exceto quando forem conexos.
  • 3.º O autuado poderá recolher os tributos referentes a parte do Auto de Infração que for inconteste e apresentar defesa em relação à outra.

SEÇÃO II

PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 241 Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças julgar, em primeira instância administrativa, as reclamações ou defesas.

  • 1.º Todos os meios legais são hábeis para provar os fatos arguidos.
  • 2.º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, inclusive a pericial.
  • 3.º A prova pericial será realizada por servidor fazendário, indicado pela autoridade competente, facultando ao reclamante a indicação de assistente.
  • 4.º Da decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças caberá recurso em última instância ao Prefeito Municipal.

Art. 242 As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

  • - a recusa dos argumentos invocados pelo reclamante;
  • - a decisão, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão sustentação.

SEÇÃO III

RECURSOS

            Art. 243 Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito:

I - de ofício;

II - voluntário.

Art. 244 O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários em valor atualizado igual ou superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

  • 1.º O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erro de fato.
  • 2.º A autoridade fiscal que teve seu ato revisto pela decisão de primeira instância poderá interpor recurso de ofício, independente do valor da alçada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão recorrida.

Art. 245 O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do recorrente ou da publicação ou afixação, em quadro próprio, da decisão da primeira instância.

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 246 As decisões administrativas irrecorríveis serão cumpridas pelos contribuintes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva.

Parágrafo Único. Quando a decisão administrativa referir-se a crédito tributário, oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto no artigo dispensa a incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se apenas à atualização monetária.

CAPÍTULO V

PROCESSO NORMATIVO

SEÇÃO I

CONSULTA

Art. 247 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, na forma regulamentar.

  • 1.º Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
  • 2.º Se o assunto versar sobre ato ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 248 Nenhum procedimento fiscal deverá ser promovido em relação à espécie consultada:

            I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

            II - quando o sujeito passivo proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada;

            III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

  • 1.º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo considerado não devido no período.
  • 2.º A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
  • 3.º Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente atualizado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
  • 4.º A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplicará no caso em que a consulta tiver sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

Art. 249 A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:

            I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;

            II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;

            III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Art. 250 Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças responder às consultas formuladas, assim como, se for o caso, declará-las ineficazes.

SEÇÃO II

PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 251 A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a expedição da instrução normativa a que se refere o caput deste artigo.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 252 As isenções previstas neste Código serão requeridas e reconhecidas, na forma da lei e/ou regulamentação própria.

Parágrafo único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 253 Nenhuma atividade poderá ser exercida no Município sem o prévio licenciamento pelo órgão municipal competente.

Art. 254 A correção do valor dos tributos, das penalidades pecuniárias previstas neste Código e do valor delineado nesta lei para fins de isenção de IPTU será implementada considerando o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, sempre no dia 1.º de janeiro de cada ano, pelo valor percentual acumulado do exercício anterior.

Art. 255 Os valores arrecadados nos distritos e povoados com IPTU deverão ser empregados em melhorias para os mesmos.

Art. 256 Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação, observados os princípios constitucionais da anterioridade e noventena.

            Art. 257 Revogam-se expressamente a Lei n.º 319, de 17 de novembro de 1998, a Lei n.º 378, de 20 de dezembro de 2002, a Lei n.º 552, de 19 de outubro de 2010, a Lei n.º 676 de 21 de dezembro de 2015, a Lei Complementar n.º 08, de 29 de dezembro de 2005, a Lei Complementar n.º. 65 de 6 de agosto de 2013 e a Lei Complementar n.º 95, de 10 de outubro de 2017.

           

            Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 30 de março de 2023.

BELARMINO LUCIANO LEITE

Prefeito Municipal

 

TABELA I – ALÍQUOTAS DO IPTU

Alíquotas Discriminação

Zona Comercial ou Industrial

Zona Comercial Mista

Zona Residencial

Terrenos não edificados

Tabela progressiva

Até 3 lotes

De 4 a 10 lotes

Acima de 10 lotes

Acima de 20 lotes

1%

1,05%

1,08%

1,1%

1%

1,05%

1,08%

1,1%

1%

1,05%

1,08%

1,1%

Terrenos edificados

Residencial

Comercial

Industrial

0,2%

0,5%

0,5%

0,2%

0,5%

0,5%

0,2%

0,5%

0,5%

Terrenos                     com edificações

deterioradas ou em

ruínas

2%

2%

1%

 

 TABELA II - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

  • - Imóveis edificados, por mês:

 Faixas de Consumo (KWH)

       Alíquota

                          0 a 30

Isento

                         31 a 50

1,5%

                         51 a 60

2,00%

                         61 a 70

2,5%

                         71 a 80

3,00%

                         81 a 90

3,5%

                       91 a 100

4,00%

                     101 a 110

4,5%

                     111 a 120

5,00%

                    121 a 130

5,5%

                     131 a 140

6,00%

                     141 a 150

6,5%

                     151 a 160

7,00%

                     161 a 170

7,5%

                     171 a 180

8,00%

                     181 a 190

8,5%

                    191 a 200

9,00%

                    201 a 220

9,5%

                    221 a 240

10,00%

                    241 a 260

10,5%

 

                    261 a 280

11,00%

 

                    281 a 300

11,5%

 

                    301 a 330

12,00%

 

                    331 a 360

12,5%

 

                    361 a 390

15,00%

 

                    391 a 450

16,00%

 

                    451 a 500

17,00%

 

                    501 a 600

18,00%

 

              Acima de 600

25,00%

 
       
  • - Imóveis não edificados ou com edificação em construção, por ano:

Valor anual da Contribuição ................................................................... R$ 40,86      

TABELA III - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Por ano, e por unidade:

1.1 - Residencial

1.1.1 - até 69 m² ...................................................R$ 194,00

1.1.2 - acima de 69 até 100 m².............................R$ 212,00

1.1.3 - acima de 100 m² até 200 m² .....................R$ 256,00

1.1.4 – acima de 200 m² até 500 m².....................R$ 281,00

1.1.5 – acima de 500 m².......................................R$ 338,00

1.2 – Edificados com utilização Não residencial

1.2.1 - até 35 m²....................................................R$ 256,00 1.2.2 – acima de 35 m² até 69 m².........................R$ 382,00 1.2.3 - acima de 69 até 100 m² ............................R$ 424,00 1.2.4 - acima de 100 m² até 200 m²......................R$ 506,00

1.2.5 - acima de 200 m² até 500 m²......................R$ 582,00

1.2.6 - acima de 500 m²........................................R$ 756,00

TABELA IV - TAXA DE EXPEDIENTE

  • – Autorizações p/ autorização
    • – Autorização de qualquer espécie:

I – De pequena repercussão financeira................................ ..........R$     50,00

II – De média repercussão financeira.......................................…..R$    150,00

            III – De grande repercussão financeira........ ...................…...........R$    300,00

IV – Para transferência de local do ponto de táxi......................  ..R$ 3.000,00

V – Para transferência da permissão do serviço de táxi..............…..R$ 3.000,00

VI – Para transferência da permissão do serviço de Moto-táxi…….R$ 1.500,00

  • – Avaliação: p/ avaliação
    • – Avaliação e/ou reavaliação de bens imóveis feita por

funcionário municipal, para qualquer fim.........................................................R$ 50,00

  • – Baixas: p/ baixa
    • – De qualquer natureza, exceto quanto às

exibições de créditos tributários …......................................................R$ 50,00

  • - Certidões: p/ certidão
    • – Negativas...............................................................................................R$ 50,00
    • – Reconhecimento de isenções.......................................................R$ 50,00
    • – De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, por lauda ou fração..................................................................................R$ 50,00
    • – Buscas por ano...........................................................................R$ 10,00
  • – Atestados Técnicos: p/ fato atestado
    • – Atestado técnico ........................................................................R$ 50,00
    • – Atestado técnico que exijam levantamentos topográficos ou de engenharia.............................................................................. ..................R$ 500,00
  • – Protocolo: p/ protocolo
    • – Recepção de papéis e documentos e formação de processo em geral..........................................................R$ 20,00
    • 2 – Guias de transmissão.............................................................R$ 20,00
  • – Termos: p/ termos
    • – Termos lavrados pela Prefeitura para

efeito de fiança, caução, depósito e outros

fins quando de interesse das partes.......................................................R$ 100,00

  • – Requerimentos de cópias de documentos:          p/ folha
    • – Cópias de documentos (por folha)...............................................R$ 0,55

TABELA V

Item 1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Por ano e por estabelecimento:

Profissionais autônomos de qualquer nível ...................................................R$ 200,00

Microempresas e Cooperativas tal como definido em lei............................R$ 2000,00 Empresas de Pequeno Porte tal como definido em lei..........................…...R$ 400,00

Médias e grandes empresas tal como definido em lei..............................…..R$ 800,00

Microempreendedor Individual.………..........................................................R$ 150,00 Associações civis sem fins lucrativos com caráter assistencial.......................R$ 150,00

Item 2 – TAXAS DECORRENTES DO SIM-SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Descrição dos atos/fato gerador

Unid.Medida

Valor R$

Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação

Unidade

600,00

Alteração de Razão Social

Unidade

150,00

Vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

Unidade

300,00

Registro de Produto

Unidade

150,00

Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos (por cabeça)

Unidade

4,00

Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos (por cabeça)

Unidade

2,00

Abate de Aves, Coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração)

Centena

2,00

Produtos cárneos salgados ou dessecados (por tonelada ou fração)

Tonelada

20,00

Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por tonelada ou fração)

Tonelada

20,00

Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cármeos

Tonelada

20,00

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por tonelada ou fração)

Tonelada

15,00

Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por tonelada ou fração)

Tonelada

7,00

Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por tonelada ou fração)

Tonelada

20,00

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por tonelada ou fração)

Tonelada

10,00

Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado (cada tonelada ou fração)

1000 L.

5,00

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração)

1000 L.

10,00

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por tonelada ou fração)

Tonelada

60,00

Leite desidratado em pó de consumo direto (por tonelada ou fração)

Tonelada

30,00

Leite desidratado em pó industrial (por tonelada ou fração)

Tonelada

45,00

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por tonelada ou fração)

Tonelada

85,00

Manteiga (por tonelada ou fração)

Tonelada

60,00

Creme de mesa (por tonelada ou fração)

Tonelada

60,00

Margarina (por tonelada ou fração)

Tonelada

45,00

Caseína, lactose e leitelho em pó (por tonelada ou fração)

Tonelada

60,00

Ovos de ave [ a cada 30 (trinta) dúzias ou fração]

30 dúzias

0,50

Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena kg ou fração)

Centena

3,00

TABELA VI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

I – Para estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e prestação de serviços:

  1. Profissionais autônomos…………………………………………………..R$ 100,00
  2. Profissionais autônomos de nível superior ...........................................….R$ 150,00
  3. Microempresas e Cooperativas tal como definido em lei..........….......….R$ 200,00
  4. Empresas de Pequeno Porte tal como definido em lei....................….......R$ 500,00
  5. Médias e grandes empresas tal como definido em lei........................……R$ 800,00
  6. Microempreendedor Individual.………..................................................... R$ 150,00
  7. Associações civis sem fins lucrativos com caráter assistencial..........…....R$ 150,00

TABELA VII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

  • – Valor anual fixo de R$ 500,00 mais o valor calculado por m² de anúncio, nos seguintes casos:
 

DESCRIÇÃO DO ENGENHO

VALOR DA TFA

 
 

 ENGENHOS INDICATIVOS

 
 

Luminoso

Isento

 
 

Não Luminoso

Isento

 
 

 ENGENHOS COOPERATIVOS

 
 

Luminoso

Isento

 
 

Não Luminoso

Isento

 

DESCRIÇÃO DO ENGENHO

VALOR DO M²

 PLACAS

Luminosa

R$ 30,00

Não Luminosa

R$ 20,00

 OUTDOOR

Iluminado

R$ 50,00

Não Iluminado

 R$ 40,00

BACKLIGHT, FRONTLIGHT, EMPENA ETC

Animado

R$ 90,00

Inanimado

R$ 65,00

             
  • - Valor anual fixo de R$ 340,00 mais o valor calculado por m² de anúncio, no seguintecaso:
 

MUROS

 

Valor por metro quadrado

 

R$ 10,00

  • - Valor calculado por metro linear de anúncio, nos seguintes casos:

FAIXAS

 

Valor por metro linear e por quinzena

R$ 5,00

  • – Por mês ou fração:

ANÚNCIO SONORO

 

Valor por automóvel (carro, caminhão e congêneres)

R$ 200,00

Valor por motocicleta e congêneres

R$ 100,00

TABELA VIII – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

PARTICULARES (Lei 5047/2010)

  • – Aprovação de Projeto, acréscimo e modificação de Construções:

I – Os Primeiros 69m2

R$ 0,90/m2

II – o que exceder de 69m2 a 150m2

R$ 1,80/m2

III – o que exceder de 150m2 a 300m2

R$ 3,60/m2

IV – o que exceder de 300m2

R$ 1,80/m2

  • – Aprovação de Projeto do Levantamento do Existente:

I – Os Primeiros 69m2

R$ 1,10/m2

II – o que exceder de 69m2 a 150m2

R$ 2,20/m2

III – o que exceder de 150m2 a 300m2

R$ 4,40/m2

IV – o que exceder de 300m2

R$ 2,20/m2

  • – Aprovação de Loteamentos

Por lote

 

R$ 100,00

 – Autorização para desmembramento, unificação e desdobro:

 

Por lauda

 

R$ 185,00

 -Autorização para obras não especificadas nesta tabela:

 

Por obra

 

R$ 185,00

 – Vistoria para emissão de habite-se:

 

I – Os Primeiros 69m2

 

R$ 0,45/m2

II – o que exceder de 69m2 a 150m2

R$ 0,90/m2

III – o que exceder de 150m2 a 300m2

R$ 1,80/m2

IV – o que exceder de 300m2

R$ 0,90/m2

 

7 – Concessão de Alvará Autorizativo para Construção, acréscimo e modificação:

Por alvará

R$ 65,00

TABELA IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Item I - Fiscalização e Vistorias..............................................................................Por ato

a) Vistorias realizadas dentro da zona urbana da sede do Município:

  1. Vistoria ambiental..................................................................….... R$ 100,00
  2. Vistoria para realização de aterro, desaterro e decapeamento......R$ 0,30 p/m3
  3. Vistorias realizadas fora da zona urbana da sede do Município:
  4. Vistoria ambiental...................................…............................…....R$ 130,00
  5. Vistoria para realização de aterro, desaterro e decapeamento......R$ 0,35 p/m3
  6. Item II – Autorizações Ambientais (licenciamento até nível) (Por ato)

CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO

ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E  INFRAAMBIENTAL (R$) -ESTRUTURA (Listagem)

A,B,C,D,E,F)

1 -AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO-AAF (LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA) (R$)

TIPO/CLASSE

1

2

 

AAF SEM CONDICIONANTES

(LICENÇA AMBIENTAL

SIMPLIFICADA)

R$ 1.438,58

R$ 2.153,01

2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

LICENÇA PRÉVIA - LP

R$ 8.970,87

R$ 12.559,22

----

----

 LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

R$ 5.382,53

R$ 7.176,69

----

----

 LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA - LIC

R$ 14.353,40

R$ 19.735,90

----

----

 LICENÇA OPERAÇÃO - LO

R$ 11.662,12

R$ 15.250,46

----

----

 LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC

R$ 26.015,52

R$ 34.986,36

----

----

ANÁLISE EIA/RIMA (R$)

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

 SISEMA

R$ 10.765,03

R$ 13.456,31

----

----

REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO  (R$)

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

 Revalidação de LO

R$ 11.662,12

R$ 15.250,46

----

----

 2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)

2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

R$      71,11

2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS

R$      71,11

ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014

R$ 1.438,58

PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria

R$ 2.794,38

PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria

R$ 3.314,28

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem vistoria

R$ 2.794,38

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com vistoria

R$ 3.314,28

PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008

R$      73,97

Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM Nº 2.125, de 28 de julho de 2014, Deliberação Normativa COPAM 074/2004 e Deliberação Normativa COPAM 213/2017.

CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO

AMBIENTAL (R$)

 

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - LISTAGEM “G”

 

1 -AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO-AAF (LICENÇA AMIBNETAL SIMPLIFICADA) (R$)

 

TIPO/CLASSE

1

2

     

AAF SEM CONDICIONANTES

(LICENÇA AMBIENTAL

SIMPLIFICADA)

R$ 639,16

R$ 1.118,48

     

2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)

 

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

 

LICENÇA PRÉVIA - LP

R$ 3.233,42

R$ 4.781,80

----

----

 

 LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

R$ 2.231,50

R$ 3.347,28

----

----

 

 LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA - LIC

R$ 5.464,92

R$ 8.129,09

----

----

 

 LICENÇA OPERAÇÃO - LO

R$ 2.732,48

R$ 3.825,43

----

----

 

 LI + LO

R$ 4.963,98

R$ 7.172,72

----

----

 

 LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA - LOC

R$ 2.732,48

R$ 3.825,43

----

----

 

ANÁLISE EIA/RIMA (R$)

 

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

 

 SISEMA

R$ 7.969,67

R$ 11.385,26

----

----

 

REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)

 

TIPO/CLASSE

3

4

5

6

 

 Revalidação de LO

R$ 1.912,73

R$ 2.677,82

----

----

 
             

 2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)

2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE

FUNCIONAMENTO (LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA)

R$      71,11

2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS AMBIENTAIS

R$      71,11

PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria

R$ 2.794,38

PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria

R$ 3.314,28

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - sem vistoria

R$ 2.794,38

PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS AMBIENTAIS - com vistoria

R$ 3.314,28

PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM Nº 121/2008

R$      73,97

 

Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM Nº 2.125, de 28 de julho de 2014, Deliberação Normativa COPAM 074/2004 e Deliberação Normativa COPAM 213/2017.

     

TABELA X - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO OU INDIVIDUAL

             Por ano 1) Vistoria de Transporte Coletivo Municipal

(por veículo)..........................................................................................….......R$ 190,00

  • Vistoria de Táxi e “vans”

              (por veículo) …...…………………………………………………………...R$ 95,00

  • Vistoria de Transporte Individual de passageiros

(por motocicleta)...................................................................................….......R$ 40,00

  • Colocação e substituição dos lacres de roletas nos veículos

de Transporte Coletivo..........................................................................….......R$ 140,00

  • Entrega de blocos de M.C.O. (Mapa de Controle Operacional)

Para veículos de transporte coletivo.....................................................….......R$ 30,00

TABELA XII - LISTA DE SERVIÇOS (De acordo com as alterações da Lei Complementar 157/2016)

Serviços de:

  • Serviços de informática e congêneres.
    • Análise e desenvolvimento de sistemas.
    • Programação.
    • Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
    • Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
    • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
    • Assessoria e consultoria em informática.
    • Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
    • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
    • Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n o485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
  • Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
    • Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
  • Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
    • Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
    • Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
    • Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
    • Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
  • Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
    • Medicina e biomedicina.
    • Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
    • Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
    • Instrumentação cirúrgica.
    • Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
    • Serviços farmacêuticos.
    • Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
    • Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
    • Nutrição.
    • Obstetrícia.
    • Ortóptica.
    • Próteses sob encomenda.
    • Psicanálise.
    • Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
    • Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
    • Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
    • Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
    • Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
    • Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
    • Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
  • Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
    • Medicina veterinária e zootecnia.
    • Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
    • Laboratórios de análise na área veterinária.
    • Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
    • Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
    • Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
    • Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
    • Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
    • Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
  • Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
    • Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
    • Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
    • Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
    • Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
    • Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
    • - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
  • Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
    • Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
    • Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    • Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
    • Demolição.
    • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    • Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
    • Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
    • Calafetação.
    • Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
    • Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
    • Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
    • Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
    • Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
    • Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
    • Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
    • Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
    • Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    • Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
    • Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
    • Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

  • Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
    • Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-services condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
    • Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
    • Guias de turismo.
  • Serviços de intermediação e congêneres.
    • Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
    • Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
    • Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
    • Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
    • Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
    • Agenciamento marítimo.
    • Agenciamento de notícias.
    • Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
    • Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
    • Distribuição de bens de terceiros.
  • Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
    • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
    • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
    • Escolta, inclusive de veículos e cargas.
    • Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  • Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
    • Espetáculos teatrais.
    • Exibições cinematográficas.
    • Espetáculos circenses.
    • Programas de auditório.
    • Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
    • Boates, taxi-dancing e congêneres.
    • Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    • Feiras, exposições, congressos e congêneres.
    • Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
    • Corridas e competições de animais.
    • Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
    • Execução de música.
    • Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    • Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
    • Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
    • Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
    • Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
  • Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
    • Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
    • Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
    • Reprografia, microfilmagem e digitalização.
    • Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  • Serviços relativos a bens de terceiros.
    • Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
    • Assistência técnica.
    • Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
    • Recauchutagem ou regeneração de pneus.
    • Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
    • Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
    • Colocação de molduras e congêneres.
    • Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
    • Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
    • Tinturaria e lavanderia.
    • Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
    • Funilaria e lanternagem.
    • Carpintaria e serralheria.
    • Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
  • Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

  • Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
  • Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  • Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  • Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
  • Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
  • Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
  • Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  • Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  • Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  • Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
  • Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
  • Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
  • Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
  • Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  • Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  • Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  • Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
  • Serviços de transporte de natureza municipal.
    • Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
    • – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

  • Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
    • - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
  • Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
    • - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
  • Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
    • Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
    • Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
  • Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
    • - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  • Serviços de exploração de rodovia.
    • Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
  • Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
    • Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

  • - Serviços funerários.
    • Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquife; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
    • Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
    • Planos ou convênios funerários.
    • Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
  • Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
    • Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
  • Serviços de assistência social.
    • Serviços de assistência social.
  • Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
    • Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
  • Serviços de biblioteconomia.
    • Serviços de biblioteconomia.
  • Serviços de biologia, biotecnologia e química.
    • Serviços de biologia, biotecnologia e química.
  • Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
    • - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
  • Serviços de desenhos técnicos.
    • - Serviços de desenhos técnicos.
  • Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
    • - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
  • Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
    • - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
  • Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
    • - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
  • Serviços de meteorologia.
    • Serviços de meteorologia.
  • Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
    • - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
  • Serviços de museologia.
    • Serviços de museologia.
  • Serviços de ourivesaria e lapidação.
    • - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
  • Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
    • - Obras de arte sob encomenda.

TABELA XIII – TAXA DE LICENÇA

  • – Demolição.................................................................................R$ 45,00
  • – Comércio Eventual:
  1. em ponto fixo.............................................................................R$ 230,00 p/ ano
  2. ambulante (produtos artesanais/caseiros)..................................R$ 1,79 p/ dia
  3. ambulante (produtos industrializados).......................................R$ 30,00 p/ dia

III – Licença para exploração de areia e/ou argila:

  1. areia classe II.............................................................................R$ 10.000,00 anual
  2. argila e outros............................................................................R$ 4.000,00 anual

IV – Ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos abertos e espaços públicos fechados:

  1. Barraca de feiras livres..............................................................R$ 20,00 por mês ou fração
  2. Veículos automotores.................................................................R$ 20,00 por mês ou fração
  3. Circo, parques de diversão, feiras, exposições, festas, eventos, shows musicais e artísticossem prejuízo de pagamento de imposto devido...........................R$2,00 por m2 / dia
  4. Outras formas de ocupação em vias públicas que não possam ser enquadrados nos itens

anteriores........................................................................................R$2,00 por m2 / dia

  1. Taxa pela realização de festas, barraquinhas, quermesses escolares, quando efetivadas porinstituições filantrópicas, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos ........................................................................................R$ 20,00 por mês ou fração
  2. Faixa em logradouros públicos …............................……......R$ 2,00 por metro linear /quinzena
  • – Alvará para a realização de festas, barraquinhas, quermesses escolares, quando efetivadas por instituições filantrópicas, educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos ......................................................................................................R$ 20,00
  • – Alvará para a realização de festas, eventos, shows, apresentações artísticas e

congêneres.........................................................................................R$ 200,00 por dia

  • – Alvará de transporte escolar.....................................................R$ 250,00
  • – Alvará de licenciamento de veículos (categoria aluguel)........R$ 250,00
  • – Alvará de moto-táxi...................................................................R$ 300,00
  • – Alvará de táxi..............................................................................R$ 600,00
  • – Alvará de ônibus para transporte particular de passageiros.......R$ 1.200,00 por veículo
  • – Licenciamento de caçambas por unidade.................................R$ 150,00 por ano
  • – Placa de numeração do imóvel...............................................R$ 50,00

TABELA XIV – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

I – Depósito e liberação de bens apreendidos:

1 – Guarda, por dia ou fração, no depósito municipal ou local destinado para tal fim:

  1. animais .........................................................................................................R$ 20,00
  2. veículos automotores ...............................................................................….R$ 60,00
  3. demais veículos ............................................................................................R$ 60,00
  4. demais objetos e mercadorias apreendidas

 por lote ou individual......................................................................................R$ 60,00

II – Cemitérios:

1 – Inumação em gaveta:

  1. adulto, por cinco anos.............................................................................….R$ 150,00
  2. infante, por três anos...............................................................................….R$ 75,00
  3. natimorto, por três anos...........................................................................….isento
  • – Inumação em carneiros:.......................................................................... ...R$ 150,00
  • – Prorrogação de prazos:

sepultura em gaveta, por cinco anos...................................................………...R$ 500,00

  • – Perpetuidade:
  1. sepultura em gaveta........................................................................……......R$ 800,00
  2. .......................................................................................……........R$ 1.000,00
  3. jazigo (carneiro duplo, geminado)................................................……........R$ 3.000,00

5 – Exumação:

  1. antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição............……..........R$ 500,00
  2. depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição................….…...R$ 500,00
  3. transladação.....................................................................................…........R$ 150,00

6 – Taxa de ocupação de velório...........................................................….......R$ 150,00

  • – Taxa de prestação de serviços de limpeza não regular, realizados pelo Poder Público ou concessionário de serviço público, de logradouros públicos por ocasião da realização de eventos, festas e congêneres..........................................................………......R$ 800,00


TABELA XV – ALÍQUOTAS DO ISSQN

SERVIÇOS/ITENS

ALÍQUOTA

 4.02, 4.03,  4.22 , 7.03, 7.04, 7.06 a 7.09, 7.11 a 7.20, 10.02, 10.09, 11.02, 14.01, 16.01,

17.05, 17.06  e 21.01

3%

 7.01, 7.02, 7.05 e  7.10

4%

15.01 a 15.18 – 22.01 - 25.03

5%

Demais itens constantes da Tabela XII

2%

TABELA XVI RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES REFERENTES A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE

GRUPO I - Advertência Escrita

Código da Infração

                                              1.1     operador fumar no interior do veículo;

1.2   operador ocupar assento no veículo no lugar de passageiro;

                                              1.3          operador permanecer na entrada ou saída do veículo,

dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros;

                                              1.4          operador permitir a atividade de vendedores ambulantes no

interior do veículo;

                                              1.5          motorista manter conversação regular com o cobrador e/ou

passageiros, com o veículo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação;

                                              1.6                      motorista ou cobrador sem crachá de identificação em lugar

visível ao público ou sem estar devidamente uniformizado;

                                              1.7   motorista estacionar o veículo fora dos terminais da linha, sem

motivo justificado;

                                              1.8          operador permitir o transporte de animais de qualquer espécie e

plantas de médio e grande porte;

                                              1.9      motorista parar o veículo afastado do meio fio, para embarque e

desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

1.10  motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta;

1.11    motorista manter o veículo estacionado nos terminais, com as

portas fechadas, sem motivo justificado, impedindo a entrada de passageiros;

1.12    motorista permitir o embarque e desembarque de passageiros

fora dos pontos regulamentares, ou com o veículo em movimento;

1.13    motorista não atender ao sinal de embarque ou desembarque de

passageiros, nos pontos regulamentados;

1.14    motorista recusar passageiro, sem motivo justificado.

1.15  Em caso de reincidência de alguma das faltas elencadas nos

itens 1.1 a 1.15, será aplicada multa de R$ 200,00.

GRUPO II - Multa no valor de R$ 450,00

Código da Infração

                                              2.1    operar com veículo derramando combustível ou lubrificantes na

via pública, ou no seu interior;

2.2 não cumprir determinação do Departamento de Fiscalização, Transporte e Trânsito de afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido;

                                              2.3 operar com veículo sem limpeza interna e externa, no início da

jornada;

                                              2.4         estacionar veículos nos terminais em número superior ao

 admitido, prejudicando a operação do sistema.

GRUPO III - Multa no valor de R$ 650,00

Código da Infração

                                              3.1                preposto destratar passageiros ou manter comportamento

inconveniente quando em serviço;

                                              3.2     alterar os pontos de parada, sem autorização;

                                              3.3              desacatar, opor-se, ou dificultar a ação da fiscalização;

3.4  operar ônibus em desacordo com as especificações definidas nos

atos regulamentares emitidas pela Prefeitura Municipal;

                                              3.5            descumprir horário de viagem ou itinerário conforme

estabelecido nas Ordens de Serviço Operacional;

                                              3.6           executar transporte gratuito de passageiros, exceto nos casos de

isenções tarifárias definidas em atos regulamentares, inexistência de troco e transbordos.

GRUPO IV - Multa de R$ 850,00

Código da Infração

4.1     utilizar o veículo para outros fins que não o serviço objeto deste Regulamento;

                                              4.2  abastecer ou efetuar manutenção do veículo após inicio da

operação.

                                              4.3           deixar de comunicar à Prefeitura Municipal alterações que

impliquem mudança na razão social da empresa ou da reposição do respectivo quadro gerencial;

                                              4.4     não apresentar frota para vistoria;

                                              4.5   não permitir a viagem do usuário na inexistência de troco;

                                              4.6     contratar pessoal sem habilitação;

                                              4.7    retardar ou impedir atuação da fiscalização.

GRUPO V - Multa de R$ 2.000,00

Código da Infração

                                              5.1 deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens

emanadas pela Departamento de Fiscalização Transporte e Trânsito;

                                              5.2       deixar de fornecer documentos, informações e dados solicitados

pela Administração Pública ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos;

                                              5.3       manter em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido

exigido pela Departamento de Fiscalização Transporte e Trânsito;

5.4     não manter atualizada a documentação referida no artigo 12 do Regulamento.

GRUPO VI - Multa de R$ 18.000,00

Código da Infração

                                              6.1    cobrar tarifa além da autorização;

                                              6.2    utilizar documentos adulterados ou falsificados;

                                              6.3    retardar ou impedir execução de Auditoria.

GRUPO VII - Afastamento de pessoal

Código da Infração

                                              7.1               preposto abandonar o veículo, sem causa justificada, quando em

operação;

                                              7.2              preposto não providenciar, de imediato, a obtenção de

transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;

                                              7.3         preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário

ferido em razão de acidente;

                                              7.4        motorista dirigir o veículo de forma perigosa, comprometendo a

segurança e conforto dos passageiros;

                                              7.5        motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos;

                                              7.6        preposto portar, em serviço, arma de qualquer espécie;

                                              7.7         preposto em serviço estar alcoolizado ou sob efeito de

substância tóxica.

GRUPO VIII - Apreensão de Veículo e Multa

Código da Infração

Multa R$

8.1 – colocar em operação ônibus que não apresente condições de segurança

5.000,00

8.2 – não atender a intimação do Departamento de Fiscalização Transporte e Trânsito de retirar de circulação veículo em condições inadequadas

5.000,00

8.3 – colocar em operação veículo lacrado em vistoria

5.000,00

8.4 – colocar em operação veículo sem registro

7.000,00

8.5 – colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros, defeituoso ou com lacre violado

7.00000


Í N D I C E

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigos 1º ao 3º) Pág. 01

TÍTULO II

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(artigo 4º) Pág. 01

SEÇÃO II

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(artigo 5º) Pág. 02

SEÇÃO III

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(artigo 6º) Pág. 02

SEÇÃO IV

INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(artigos 7º à 10) Pág. 03

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (artigo 11) Pág. 03

SEÇÃO II

FATO GERADOR (artigos 12 à 15) Pág. 04

SEÇÃO III

SUJEITO ATIVO (artigo 16) Pág. 04

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO (artigos 17 à 19) Pág. 05

SEÇÃO V

SOLIDARIEDADE (artigos 20 à 21) Pág. 05

SEÇÃO VI

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

(artigo 22) Pág. 05

SEÇÃO VII

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

(artigos 23 à 24) Pág. 06

SEÇÃO VIII

RESPONSABILIDADE

(artigos 25 à 33) Pág. 06

CAPÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(artigos 34º à 36º) Pág. 08

SEÇÃO II

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(artigos 37 à 46) Pág. 08

SEÇÃO III

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(artigos 47 à 51) Pág. 11

SUBSEÇÃO I

PARCELAMENTO

(artigo 52) Pág. 12

SEÇÃO IV

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(artigos 53 à 59) Pág. 13

SEÇÃO V

PAGAMENTO INDEVIDO

(artigos 60 à 62) Pág. 15

SEÇÃO VI

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(artigos 63 à 65) Pág. 16

SEÇÃO VII

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(artigos 66 à 67) Pág. 16

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

CADASTRO FISCAL (artigos 68 à 69) Pág. 17

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO

(artigos 70 à 77) Pág. 17

SEÇÃO III

INFRAÇÕES E PENALIDADES (artigos 78 à 92) Pág. 19

SEÇÃO IV

DÍVIDA ATIVA (artigos 93 à 95) Pág. 25

SEÇÃO V

CERTIDÕES NEGATIVAS (artigos 96 à 98) Pág. 26

TÍTULO III

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

TRIBUTOS (artigos 99 à 104) Pág. 27

SEÇÃO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (artigos 105 à 106) Pág. 28

SEÇÃO III

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

(artigos 107 à 109) Pág. 28

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

FATO GERADOR (artigos 110 à 112) Pág. 30

SEÇÃO II

INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA (artigos 113 à 114) Pág. 31

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (artigos 115 à  117) Pág. 31

SEÇÃO IV

ARBITRAMENTO (artigo 118) Pág. 33

SEÇÃO V

ESTIMATIVA

(artigo 119) Pág. 33

SEÇÃO VI

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (artigos 120 à 121) Pág. 34

SEÇÃO VII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO (artigos 122 à 124) Pág. 36

SEÇÃO VIII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (artigo 125) Pág. 37

SUBSEÇÃO I

DO DOCUMENTO FISCAL (artigos 126 à 128) Pág. 37

SUBSEÇÃO II

DA ESCRITA FISCAL (artigos 129 à 132) Pág. 38

SEÇÃO IX

CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS (artigo 133) Pág. 38

SEÇÃO X

RETENÇÃO NA FONTE (artigo 134 à 136) Pág. 39

SEÇÃO XI

ISENÇÕES (artigo 137) Pág. 40

CAPÍTULO III

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

(artigos 138 à 143) Pág. 41

SEÇÃO II

CONTRIBUINTE (artigos 144 à 145) Pág. 42

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO (artigos 146 à 154) Pág. 42

SEÇÃO IV

ALÍQUOTA (artigo 155) Pág. 44

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

(artigos 156 à 157) Pág. 45

SEÇÃO VI

RECOLHIMENTO (artigos 158 à 159) Pág. 45

SEÇÃO VII

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (artigo 160) Pág. 46

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES (artigos 161º à 162) Pág. 46

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS

SEÇÃO I

FATO GERADOR (artigo 163º) Pág. 47

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO (artigos 164 à 165) Pág. 47

SEÇÃO III

INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA (artigos 166 à 167) Pág. 47

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO (artigo 168) Pág. 49

SEÇÃO V

ALÍQUOTA (artigo 169) Pág. 50

SEÇÃO VI

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO (artigos 170 à 173) Pág. 50

CAPÍTULO V

TAXAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 174 à 177) Pág. 51

SEÇÃO II

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (artigos 178 à 180) Pág. 51

SEÇÃO III

TAXA DE EXPEDIENTE (artigos 181 à 183) Pág. 52

SEÇÃO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TAXA DO SIM-SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (artigos 184 à 186) Pág. 53

SEÇÃO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (artigos 187 à 189) Pág. 53

SUBSEÇÃO I

DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (artigo 190) Pág. 54

SEÇÃO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (artigos 191 à 194) Pág. 54

SEÇÃO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(artigos 195 à 197) Pág. 55

SEÇÃO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

(artigos 198 à 200) Pág. 55

SEÇÃO IX

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO E INDIVIDUAL

(artigos 201 à 203) Pág. 56

SEÇÃO XI

TAXA DE LICENÇA

(artigos 204 à 205) Pág. 56

SEÇÃO XII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(artigos 206 à 207) Pág. 56

SEÇÃO XIII

ISENÇÕES

(artigo 208) Pág. 57

CAPÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(artigos 209 à 213) Pág. 58

CAPÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

FATO GERADOR (artigo 214) Pág. 59

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

(artigo 215) Pág. 59

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO (artigo 216 à 217) Pág. 59

SEÇÃO IV

EDITAL (artigos 218 à 219) Pág. 60

SEÇÃO V

LANÇAMENTO (artigos 220 à 221) Pág. 60

SEÇÃO VI

RECOLHIMENTO (artigos 222 à 223) Pág. 61

TÍTULO IV

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigo 224) Pág. 61

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

POSTULANTE (artigo 225) Pág. 62

SEÇÃO II

PRAZOS (artigos 226 à 227) Pág. 62

CAPÍTULO III

PROCESSOS EM GERAL

SEÇÃO I

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

(artigos 228 à 232) Pág. 62

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

(artigo 233) Pág. 63

SEÇÃO III

ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

(artigos 234 à 235) Pág. 63

SEÇÃO IV

INTIMAÇÃO

(artigos 236 à 237) Pág. 64

SEÇÃO V

NULIDADES

(artigo 238) Pág. 64

CAPÍTULO IV

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

LITÍGIO

(artigo 239 à 240) Pág. 64

SEÇÃO II

PRIMEIRA INSTÂNCIA (artigos 241 à 242) Pág. 65

SEÇÃO III

RECURSOS (artigos 243 à 245) Pág. 66

SEÇÃO IV

EXECUÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS (artigo 246) Pág. 66

CAPÍTULO V

PROCESSO NORMATIVO

SELÃO I

CONSULTA (artigos 247 à 250) Pág. 66

SEÇÃO II

PROCEDIMENTO NORMATIVO (artigo 251) Pág. 67

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(artigos 252 à 257) Pág. 68

 

JUSTIFICATIVA

 

Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Oeste.”

Essa iniciativa foi deflagrada em decorrência da necessidade de se adequar o sistema tributário do Município às normas de direito tributário previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, modernizando e dando maior eficiência à legislação e à operacionalização da exação dos tributos de competência do Município, atendendo a comando da Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A iniciativa decorre, ainda, de determinação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou a revisão da legislação, visando dar maior eficiência ao sistema tributário do Município.

Com estas razões, pugna pela tramitação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, colocando a equipe técnica responsável pela sua elaboração para participar dos ciclos de debates durante sua tramitação.

Na oportunidade renovamos nossa estima e consideração.

Atenciosamente.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de São Sebastião do Oeste.
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