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Segunda, 10 Agosto 2020

LEI COMPLEMENTAR N° 111/2020

Município de São Sebastião do Oeste - Poder Executivo – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Cargo Público – Provimento – Progressão – Providência.

 

         O Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal; tendo em vista a omissão do Prefeito Municipal em cumprir o que lhe determina o § 7º do art. 76 da Lei Orgânica do Município, deixando de praticar ato de promulgação de sua competência; faz saber que o povo de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais, aprovou e se promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DO PLANO E DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º - O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, através do disposto nesta lei complementar, reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º - O regime jurídico dos agentes públicos do Poder Executivo de São Sebastião do Oeste é o Estatutário, mediante regime jurídico único, instituído por lei.

TÍTULO II

DA POLITÍCA DE PESSOAL

Art. 3º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo do Município de São Sebastião do Oeste tem por objetivo:

I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos servidores do Poder Executivo Municipal de São Sebastião do Oeste.

II - Criar condições para, atendido o interesse público e as diretrizes do serviço público, promover a construção de um ambiente de produtividade e aprimoramento das condições de trabalho.

III – Garantir a promoção dos agentes públicos municipais do Poder Executivo de acordo com a produtividade, o merecimento e o aperfeiçoamento profissional, além do desempenho e aferição do conhecimento mediante avaliações periódicas justas e plurais.

IV - Assegurar remuneração dos agentes públicos municipais compatível com seus respectivos níveis de formação e experiência profissional.

V – Criar condições para que os agentes públicos municipais do Poder Executivo possam se desenvolver na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal.

VI - Garantir um sistema permanente de capacitação dos agentes público a fim de que a prestação dos serviços públicos à cargo do Poder Executivo Municipal possam alcançar e plena realização do interesse público.

VII – Instituir e adequar o quadro funcional permanente.

VIII - Promover e incentivar a participação do agente público do Poder Executivo Municipal na implementação e avaliação do Programa de Aprimoramento Profissional e Educacional.

TÍTULO III

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º - O plano de cargos, carreiras e vencimentos, instituído por esta lei complementar, disciplina o regime de aplicabilidade de direitos e deveres dos agentes públicos do Poder Executivo de São Sebastião do Oeste, no que se refere às atividades e tarefas a executar e às retribuições pecuniárias correspondentes, e têm sua execução regulada na forma desta Lei Complementar e seus Anexos e disposto no estatuto dos servidores e demais leis aplicáveis ao assunto.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – Agente público, a pessoa física legalmente investida em cargo público.

II - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem cometidas ao agente público, que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, a denominação e a remuneração próprias.

III - Cargo público efetivo, aquele provido por concurso público, em caráter permanente, organizado em carreira, e que integra o Quadro Permanente de Pessoal.

IV - Cargo público em comissão, aquele provido em caráter temporário, para desempenho das atividades de direção e assessoramento, de livre nomeação e exoneração.

V – Funções de confiança, aquelas providas em caráter temporário, para desempenho de atividades de chefia, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

VI - Emprego público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público, que tem como características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, a denominação e a remuneração próprios, regido pela consolidação das leis trabalhistas.

VII - Função pública, conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreira, provida em caráter transitório, abrangendo os servidores estáveis a que se refere o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.

VIII - Classe, o agrupamento de cargos com as mesmas denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos.

IX - Carreira, o conjunto de classes ou empregos escalonados segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria.

X - Descrição dos cargos, a definição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada classe ou cargo, compreendendo, para cada qual, denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o exercício, alternativas para recrutamento e especificações.

XI - Quadro de pessoal, conjunto dos cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, e dos cargos em comissão, que formam a estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal.

XII - Grau, posição do agente público no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão horizontal pelo requisito de escolaridade, identificados por letras maiúsculas.

XIII - Nível, posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em níveis, cuja mudança depende de progressão vertical, mediante avaliação de desempenho, identificados por números romanos.

XIV - Vantagem, acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional instituído por lei complementar.

XV - Nomeação, provimento inicial de um agente público em cargo público.

XVI – Quadro permanente de cargos públicos efetivos, os que constam do Anexo I.

XVII – Quadro de cargos comissionados, funções de confiança e agentes políticos não eletivos o constante do Anexo III.

Art. 6º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo de São Sebastião do Oeste os seguintes Anexos:

I – Anexo I - Quadro Permanente de Cargos Públicos de Provimento Efetivo.

II – Anexo II – Quadro Permanente de Cargos Públicos de Provimento Efetivo em Extinção.

III – Anexo III – Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

IV – Anexo IV – Quadro Demonstrativo de Atribuições de Cargos Públicos Efetivos.

V - Anexo V – Quadro Demonstrativo de Atribuições de Cargos Públicos Efetivos em Extinção.

VI – Anexo VI – Quadro Demonstrativo de Atribuições de Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Agente Político Não Eletivo.

VII – Anexo VII – Tabela de Progressão de Cargos Públicos de Provimento Efetivo.

VIII – Anexo VIII – Tabela de Progressão de Cargos Públicos de Provimento Efetivo em Extinção.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

         Art. 7º – O Concurso público para o provimento de vagas do quadro de agentes públicos do Poder Executivo Municipal far-se-á:

I – Singular, quando destinado ao preenchimento de vagas em determinadas unidades específicas, Secretarias, Departamentos, Divisões, Setores ou Seções do Poder Executivo Municipal. 

                 

II – Geral, quando destinado ao preenchimento de vagas em todas as Secretarias, Departamentos, Divisões, Setores ou Seções que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - O edital de concurso público deve indicar as vagas para cada cargo, com sua respectiva Unidade, secretaria, Departamento, Divisão, Setor ou Seção.

 

Parágrafo único. A disposição inicial de vagas a serem providas por concurso público não importa em direito de posse nas unidades administrativas, sendo que a vinculação inicial à unidade do candidato aprovado dar-se-á no momento da posse.

        

Art. 9º - Configura-se necessidade de vaga quando o número de agentes públicos das Unidades, Secretarias, Departamentos, Divisões, Setores ou Seções for insuficiente para atender às necessidades do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - O concurso público para o provimento das vagas relativas aos respectivos cargos públicos de provimento efetivo deve se realizar para o preenchimento de vagas de existentes instituídas por lei.

Parágrafo Único – As vagas criadas para os cargos públicos constantes do quadro permanente do Poder Executivo Municipal serão providas por concurso público em vigência, obedecida a ordem de classificação e a precedência entre eventuais concursos públicos em vigência simultânea.

 

         Art. 11 – Na elaboração das provas do concurso público, devem-se observar os requisitos de escolaridade e atribuições de cada cargo, inclusive quando exigível prova prática específica.

        

Art. 12 – Instituídos por lei o cargo e as respectivas vagas, a realização do concurso público, coordenada pelo Poder Executivo Municipal, fará publicar o edital do certame, através de órgão oficial de publicação do Município, sítio oficial do Poder Público na rede mundial de computadores, jornais de grande circulação, rádios e outros meios de publicação que garantam a publicidade e o pleno acesso de todos os candidatos; que conterá, dentre outras disposições:

I – Os cargos a serem providos com suas especificações completas quanto ao requisito de escolaridade, jornada, remuneração, forma de ingresso e demais condições dispostas em lei.

                 

II – A relação de documentos necessários à inscrição.

III – A natureza, as características e a ponderação das provas atinentes ao concurso público.

                 

IV – A indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia para cada cargo público.

V – Data e local de realização das provas e de publicação dos resultados.

                 

VI – Relação jurídica de trabalho.

                 

VII – Citação de vagas por cada Cargo Público de provimento efetivo.

Art. 13 – O concurso público para provimento das vagas tem prazo de validade de dois anos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período.

Parágrafo Único – Na realização de concurso público, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a seleção para reserva técnica destinada a suprir futuras vagas para os cargos que não tenham vaga disponível na época de realização do concurso.

         Art. 14 – Para efeito de concurso público são considerados títulos:

I – Diploma de graduação em qualquer área do conhecimento, quando este não se constituir em requisito específico para o cargo público.

II – Diploma de pós-graduação em nível de especialização em qualquer área do conhecimento, com carga horária mínima de 360h (Trezentos e sessenta horas) emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC).

III – Diploma de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado em qualquer área do conhecimento emitido por instituição de ensino superior reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) ou mediante reconhecimento de título obtido em Estado estrangeiro.

                 

         Art. 15 - O resultado do concurso, atendidos todos os requisitos de lei, será homologado pelo Poder Executivo Municipal que fará determinar sua publicação em Órgão Oficial de Publicação do Município, contendo a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação, inclusive com cadastro de reserva, quando for o caso.

         Art. 16 – Aos candidatos inscritos no concurso público são assegurados a amplitude de recursos em todas as suas fases, inclusive com acesso aos gabaritos de prova e espelhos de correção de provas do próprio candidato.

         Art. 17 – A homologação do concurso deve ocorrer no prazo máximo de 90 (Noventa dias) dias, contados a partir da conclusão da última fase do processo seletivo, salvo por decisão judicial que impeça a homologação no prazo determinado neste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA  E DA ESTABILIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Da Investidura

         Art. 18 - A investidura em cargo de carreira far-se-á na classe inicial, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme disposto nesta lei complementar e no edital do certame.

        

         Art. 19 – A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.

Parágrafo Único. Havendo necessidade justificada de contratação temporária por excepcional interesse público terão preferência para a contratação temporária os candidatos aprovados em concurso público em vigor, observada a ordem de classificação do respectivo concurso público vigente.

        

Art. 20 – A nomeação do profissional não o vincula permanentemente à Secretarias, Departamentos, Divisões, Setores ou Seções do Poder Executivo Municipal, admitindo-se a remoção, por necessidade técnica ou a pedido, conforme determinar o interesse público, observando-se o disposto nesta lei complementar.

 

Seção II

Da Avaliação Funcional Para Fins de Estabilização

        

Art. 21 – Os nomeados sujeitar-se-ão a um período de avaliação funcional para fins de estabilização, com três anos de duração, ao final do qual deverão satisfazer, dentre outros instituídos por lei, os seguintes requisitos:

                  I – Assiduidade no cotidiano de trabalho.

                 

II – Pontualidade na execução das atribuições.

                 

III – Disciplina no exercício da função.

        

                  IV – Eficiência no cumprimento de metas e obrigações.        

V – Capacidade de iniciativa e atitude colaborativa no desempenho no serviço público.

                 

VI – Produtividade no desempenho da função.

                 

VII – Responsabilidade no cumprimento das funções.

                 

VIII – Idoneidade no exercício da função pública.

                 

IX – Dedicação no desempenho da atividade pública.

  • - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida anualmente, de acordo com o Programa de Avaliação Funcional regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal.
  • - Ao final do período de avaliação funcional, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para avaliação funcional.
  • - Será estabilizado após 03 (Três) anos de efetivo exercício, o agente público que satisfizer os requisitos da avaliação funcional, sem prejuízo das periódicas avaliações de desempenho.

 

Art. 22 – A investidura em cargo efetivo obriga a apuração dos resultados de avaliação de funcional e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço público.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Do Conceito de Remuneração

 

Art. 23 - A remuneração do agente público municipal compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, inclusive de insalubridade e periculosidade.

Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão devidos na forma disposta em lei municipal, conforme critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, atestados em laudo médico próprio, para cada situação.

Art. 24 - Os atuais agentes públicos efetivos serão enquadrados na forma como se propõe esta Lei Complementar, quando de sua publicação e vigência, considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data da publicação desta lei.

 

Seção II

Da Especificação da Composição da Remuneração

Art. 25 - A remuneração do agente público compreende o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei:

I – Vencimento.

    II – Adicional.

    III – Gratificação.

   

IV - Outros benefícios instituídos em lei.

 

 

Seção III

Do Vencimento

 

Art. 26 - Vencimento é o valor devido ao agente público pelo exercício do cargo ou função, correspondente aos níveis fixados nos Anexos desta Lei Complementar, o qual corresponde jornada semanal de trabalho neles fixada.

  • 1º - O vencimento somente pode ser fixado ou alterado por lei complementar de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal.
  • 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos profissionais da educação deve observar:

I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.

II – Os requisitos de investidura para o cargo.

III – As peculiaridades do cargo.

  • 3º - A remuneração e os subsídios dos ocupantes dos cargos, empregos e funções públicas não poderão exceder o subsídio mensal fixado para o cargo público de Prefeito Municipal.

         Art. 27 – É assegurado ao agente público a percepção de vencimento relativo a cargo público nunca inferior ao valor fixado para o salário mínimo nacional, conforme disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Parágrafo Único. Para fins de garantir o disposto no caput deste artigo, o Município fará conceder complementação salarial que deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do agente público de forma destacada, sendo vedada a alteração do valor base do vencimento.

 

         Art. 28 – A cada nível do quadro de carreira correspondem os níveis em interstícios escalonados em ordem vertical crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença progressiva de 2% (Dois pontos percentuais) em relação ao vencimento inicial da carreira.

 

Seção IV

Dos Adicionais

         Art. 29 – O agente público que exercer legalmente a acumulação remunerada de cargos públicos de provimento efetivos faz jus à percepção dos adicionais em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

         Art. 30 – O agente público municipal faz jus ainda à percepção de Adicional Por Tempo de Serviço, no percentual equivalente a 10% (Dez pontos percentuais) incidentes sobre o seu vencimento básico a cada 05 (Cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observando-se o limite de até 07 (Sete) quinquênios.

 

Parágrafo único. Considera-se igualmente considerado efetivo tempo de serviço público para os fins deste artigo aquele prestado em cargo em Comissão ou Função de Confiança.

 

Art. 31 – É assegurado ao agente público a percepção dos adicionais dispostos nesta lei complementar e demais leis específicas.

 

Seção V

Do Exercício de Cargo Comissionado

 

Art. 32 – Ao agente público investido em cargo em comissão é assegurado o direito de percepção da remuneração de que trata o Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. A remuneração do cargo em comissão é fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória.

 

Art. 33 - O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer natureza.

Art. 34 - O agente público efetivo investido na função de chefia, direção ou assessoramento superior ou cargos de provimento em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 35 – As funções de confiança, quando existentes, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 30%, tanto quanto possível numericamente, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO

        

Art. 36 - O exercício de cargo público far-se-á segundo as atribuições e jornadas dispostas nesta lei complementar, inclusive em seus anexos.

Seção I

Das Atribuições

 

         Art. 37 – As atribuições referentes aos cargos e funções constam dos anexos que integram esta lei complementar.

Art. 38 - É vedado ao agente público vinculado ao Poder Executivo Municipal o desempenho de atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo implica em responsabilização administrativa do Chefe Imediato do Agente Público, segundo se apurar em processo administrativo disciplinar.

Seção II

Da Jornada de Trabalho

 

         Art. 39 – A jornadas previstas para cada cargo e ou função estão dispostas nos anexos que integram esta lei complementar. 

 

Art. 40 – A jornada de trabalho do agente público vinculado ao Poder Executivo Municipal não poderá exceder à 08h diárias e nem a 40 horas semanais.

  • 1º - A jornada diária de que trata este artigo pode ser acrescida em horas, não excedendo a duas horas diárias, desde que necessárias e imprescindíveis a realização de serviços inadiáveis, observada a necessária e prévia autorização expressa do Chefe Imediato.

  - A jornada prevista no caput deste artigo pode ser prorrogada por necessidade imperiosa no serviço público, em situações de excepcional interesse público, em razão de calamidades, endemias, epidemias ou pandemias, devidamente justificadas em ato próprio do Poder Executivo Municipal.

  • 3º - A jornada extra de que trata este artigo será remunerado com acréscimo mínimo de 50% (Cinquenta pontos percentuais) em relação ao valor da hora de trabalho normal.

 

 

  • 4º - Faculta-se à administração pública a adoção de jornada em regime de 12h de trabalho por 36h de descanso; ou 24h de trabalho por 72h de descanso, respeitando-se o limite máximo da jornada mensal; para cargos ou funções públicas relativas ao exercício de atividades vinculadas às áreas de vigilância, segurança, saúde com atendimento ininterrupto, inclusive condução de veículos espécie ambulância.

 

  • 5º - Faculta-se à administração pública a adoção do regime de jornada disposto no § 4º desta lei para os agentes públicos lotados no Pronto Atendimento Municipal ou unidade de saúde equivalente.
  • 6º - O Poder Executivo pode fixar jornada em teletrabalho quando as atribuições do cargo público de forem compatíveis com o exercício de trabalho à distância, assegurando-se meios de comprovação de jornada, cuja regulamentação far-se-á mediante expedição de Decreto.

         Art. 41 – A jornada de trabalho dos agentes públicos municipais, observada a necessidade técnica justificada, pode ser reduzida ou ampliada em relação àquela fixada nos Anexos que integram esta lei, com vencimentos proporcionais, respeitados a isonomia, a legalidade e o interesse público.

Art. 42 – Para efeito do cálculo de pagamento das horas adicionais e demais incidências legais considera-se o parâmetro de jornada mensal de 90h (Noventa horas) para aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 20h (Vinte horas); 135h (Cento e trinta e cinco horas) mensais para aqueles agentes públicos que possuem jornada semanal de 30h (Trinta horas) e jornada mensal de 180h (Cento e oitenta horas) para os servidores que possuem jornada semanal de 40h (Quarenta horas).

Art. 43 – Para efeito de desconto em face de ausências injustificadas considera-se a fração de 1/30 (Um trinta avos) por dia de ausência.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Da Progressão Funcional

 

Art. 44 – O desenvolvimento do agente público na carreira far-se-á pela progressão funcional que ocorre pela passagem de um nível ou grau para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 45 - Progressão Vertical é o acréscimo pecuniário ao vencimento inicial da classe, na ordem de 2% (Dois pontos percentuais) para o agente público que completar 03 (Três) anos de efetivo exercício, conforme disposto nesta lei, obedecidos os critérios de produtividade e merecimento, apurados mediante avaliação de desempenho.

Subseção I

Da Avaliação de Desempenho

Art. 46 - Para candidatar-se à progressão vertical, o agente público por processos periódicos de avaliação de desempenho, mediante os quais atenderá cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Encontrar-se no exercício do cargo.

II - Ser estável.

III - Ter, no mínimo, 03 (Três) anos de efetivo exercício no cargo sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 06 (Seis) dias a cada ano

IV - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho.

Parágrafo único - Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios:

I - Desempenho satisfatório das atribuições do cargo.

II - Participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as atribuições do cargo.

III - Disponibilidade para contribuir com a solução de questões relacionadas com as condições de trabalho e com as finalidades da administração pública.

IV - Elaboração e ou desenvolvimento de trabalhos, projetos e pesquisas que visem o melhor desempenho na área pertinente, quando for o caso.

V - Iniciativa na busca de opções para a melhoria dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Municipal.

VI - Observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.

VII - Participação no cumprimento dos objetivos e metas traçados pelo órgão em que atua.

VIII - Participação em comissões internas, quando solicitados e não remunerados.

Art. 47 - Entende-se como avaliação de desempenho do agente público o processo de acompanhamento contínuo e sistemático dos resultados do trabalho desenvolvido pelo agente público.

  • - Os resultados de cada avaliação de desempenho servirão como balizas na estruturação de programas de investimento na capacitação profissional do agente público.

 

  • - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, sempre no primeiro trimestre do ano seguinte àquele objeto de avaliação, sendo concluída a partir do período aquisitivo de 03 (Três) anos para o respectivo enquadramento.

 

Art. 48 - Em cada avaliação de desempenho anual será considerado aprovado o agente público que obtiver, no mínimo, 60% (Sessenta pontos percentuais) do somatório de pontos relativos aos critérios aplicados.

Art. 49 - O interstício entre cada progressão vertical é de 03 (Três) anos.

Art. 50 - Comissão Técnica será designada na forma desta lei, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente para responsabilizar-se pelo processo de apuração, sistematização e validação de avaliação de desempenho do agente público municipal.

 

  • - A Comissão Técnica a que se refere o caput será por área e composta de 05 (Cinco) servidores estáveis detentores de cargos público de provimento efetivo, dentre os quais 03 (Três) indicados pelos servidores.
  • - Ato administrativo regulamentará as normas de funcionamento da Comissão Técnica, sua dinâmica, local de trabalho e os demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho não especificados nesta Lei Complementar.

 

Art. 51 - A avaliação dos critérios dos incisos I, III e VII, do parágrafo único do art. 46, realizar-se-á pela chefia imediata do agente público municipal sob avaliação.

 

Parágrafo único - A avaliação a que se refere o caput será apurada através de instrumento único, devidamente formalizado, com remessa de uma via ao agente público avaliado.

 

Art. 52 - A avaliação dos critérios dos incisos II, IV, V e IV, do parágrafo único do art. 46 será apurada pela Comissão Técnica mediante apresentação, pelo agente público, dos respectivos comprovantes, conforme especificações definidas pela Comissão.

Art. 53 - O agente público será comunicado oficialmente de todos os procedimentos do processo da avaliação de desempenho, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento escrito, o pleno acesso a todas as suas informações funcionais, no prazo de quinze dias úteis subsequentes à conclusão da avaliação de desempenho.

 

Art. 54 - O agente público terá computado, para fins do disposto no inciso III do artigo 46, exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições de seu cargo, além dos períodos referentes à frequência comprovada em cursos, seminários e congressos de interesse do Poder Executivo Municipal, os de exercício de mandato sindical, os de exercício em cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura do Poder Executivo Municipal e outros estabelecidos em lei.

Art. 55 - Os candidatos à progressão vertical, depois de aprovados na avaliação de desempenho, conforme os requisitos estabelecidos nesta lei, serão posicionados no nível imediatamente superior àquele em que se encontrava antes da avaliação.

         Parágrafo Único. Os agentes públicos efetivos que integram o atual quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal serão enquadrados nos respectivos níveis e graus que se encontram na data de publicação desta lei, preservando-se a remuneração atual, ficando a concessão de progressões limitadas ao disposto nesta lei.

Art. 56 - O agente público somente poderá ascender ao nível imediatamente superior àquele em que se encontrava na última avaliação de desempenho, sendo-lhe vedada a ascenção com supressão de níveis seja qual o for a razão.

Art. 57 - O resultado da avaliação deverá ser comunicado ao agente público avaliado por escrito, assegurando-lhe ciência inequívoca do processo de avaliação de desempenho.

Art. 58 - Ao agente público que teve a progressão indeferida pela comissão de avaliação de desempenho é assegurado o direito de apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 15 (Quinze) dias úteis, a contar do recebimento do ofício nominal que lhe comunicou a decisão, assegurando-se ao agente público o pleno exercício da ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo Único – A decisão da Comissão tem caráter definitivo e irrecorrível, depois de apreciado o respectivo recurso.

Art. 59 - O agente público não aprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12 (Doze) meses contados da referida reprovação.

Parágrafo único. O agente público aprovado a partir da avaliação prevista no caput terá reiniciada sua contagem do prazo de que trata esta lei imediatamente após sua aprovação.

 

Art. 60 – É vedada a progressão sem a necessária e prévia avaliação de desempenho, sendo que em se verificando a omissão, responsabilizar-se-ão os membros da Comissão e o (a) Chefe do Poder Executivo, conforme se apurar em processo próprio.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 61 - Progressão Horizontal é a passagem do agente público ocupante de cargo efetivo de um grau para outro imediatamente superior, a partir da formação escolar mínima exigida para ingresso no serviço público.

  • 1º - A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente se o grau de formação atingido pelo agente público for específico e direcionado ao desempenho do cargo por ele ocupado, observada a área de interesse previamente aprovada pela administração pública.
  • 2º - A concessão da progressão de que trata o caput deste artigo para os cargos públicos cujo requisito de ingresso na carreira for grau de formação fundamental independe de observância de área de interesse previamente aprovada pela administração pública.

 

  • - A progressão horizontal ocorre a partir do primeiro mês posterior ao protocolo do título respectivo junto ao Poder Executivo Municipal, observando-se as condições prévias dispostas nesta lei.
  • 4° - Entende-se por título ou documento probatório para os termos do parágrafo anterior, aquele obtido em instituição educacional regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação; nos ensinos fundamental, profissionalizante e médio, graduação, especialização ou pós-graduação “latu sensu”, de no mínimo 360 (Trezentos e sessenta horas), e pós-graduação “strictu sensu” mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
  • 5º - É condição indispensável para concessão da progressão a apresentação do título respectivo devidamente registado junto ao órgão competente, cuja ausência de registro impede a concessão do benefício a qualquer título.
  • 6° - Para cada grau imediatamente superior alcançado, o agente público efetivo terá um acréscimo de 10% (Dez porcento) sobre o vencimento, tendo como referência o grau imediatamente anterior.

 

  • - É vedada a apresentação de dois ou mais títulos de mesma hierarquia para a progressão horizontal de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 62 - Compreende o sistema permanente de formação continuada:

I – Atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pelas Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal.

II – Cursos de formação e especialização profissional ou pós-graduação, e outros realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los.

  • - O agente público ocupante de cargo efetivo da carreira do quadro do Poder Executivo Municipal, que atenda a requisitos previstos em instrumentos normativos internos, poderá ter acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo, na forma da lei.
  • - Para frequentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, que se realizem de forma presencial e fora dos limites do Município, caso haja incompatibilidade de horário com o cargo exercido, havendo interesse público devidamente justificado, observada ainda a conveniência e oportunidade da concessão, o agente público pode requerer ao Secretário Municipal e, dele poderá obter, licença remunerada por um período de até 02 (Dois) anos, prorrogável por mais 01 (Um), desde que:

I – O agente público seja efetivo e estável no serviço público municipal.

II – Atenda aos requisitos específicos para cada caso e esteja devidamente justificado pelo interesse público.

III – Celebre compromisso formal com o Poder Executivo Municipal de que depois de usufruída a licença, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não se desligará, voluntariamente, não podendo também tirar licença para tratar de interesse particular, pelo período de 05 (Cinco) anos seguintes, no mínimo, sob pena de ter de repor aos cofres públicos, com correção monetária, o valor da remuneração que lhe foi paga durante o seu afastamento.

IV – Não tenha obtido licença desse tipo, mesmo que para frequentar outro curso, nos 03 (Três) últimos anos.

V – No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica o agente público obrigado a restituir o valor recebido, corrigido monetariamente.

Art. 63 - O período em que o agente público estiver usufruindo a licença de que trata o artigo anterior, é, para todos os efeitos legais, considerando tempo de efetivo exercício.

 

Art. 64 - Para a concessão de licença para formação profissional, serão obedecidas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, assim como na legislação federal, e será concedida:

I – Para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política de gestão do órgão a que estiver vinculado o agente público.

II – Para frequentar cursos de formação e especialização profissional ou de pós-graduação e estágio.

III – Para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo agente público.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

         Art. 65 – A movimentação dos agentes públicos entre as unidades administrativas do Poder Executivo Municipal é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação.

        

Art. 66 – Entende-se por:

I – Lotação, a indicação da Unidade Administrativa, Secretaria, Departamento, Divisão, Setor, Seção ou órgão em que o ocupante de cargo ou função pública deverá ter exercício, tendo em vista as necessidades do Poder Executivo Municipal.

                 

II – Remoção, o deslocamento do agente público de uma Unidade Administrativa, Secretaria, Departamento, Divisão ou Setor para outro, sem mudança de cargo ou função.

III – Autorização Especial, o afastamento temporário do servidor do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento técnico, com manutenção dos direitos e vantagens.

IV – Readaptação, o ajustamento do agente público ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou redução de vencimento.

Art. 67 – A remoção pode ocorrer:

I – A pedido do agente público, mediante requerimento protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, com a anuência do chefe imediato, do Secretário Municipal ou do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que preservado o interesse público.

II – Por determinação do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, por necessidade técnica justificada.

Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deve ocorrer a qualquer tempo, desde que não cause prejuízo ao interesse público.

        

Art. 68 – As remoções a pedido do agente público condicionam-se à existência de vaga na unidade Administrativa, Secretaria, Departamento, Divisão ou Setor ou Órgão do Poder Executivo Municipal pretendido como destino, dando-se prioridade aos agentes públicos que necessitem de readaptação.

         Art. 69 – Os agentes públicos candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o disposto no artigo anterior, serão classificados obedecida a seguinte ordem de precedência:

I – O de mais tempo de efetivo exercício no Cargo Público na Unidade Administrativa, Secretaria, Departamento, Divisão, Setor, Seção ou Órgão do Poder Executivo Municipal.

                  II – O de maior grau na classe.

                 

III – De maior nível na classe.       

IV – O agente público com maior percentual de aproveitamento no último processo de avaliação de desempenho.

         Art. 70 – A readaptação é feita com base no interesse público e de acordo com as necessidades do Poder Executivo Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função, que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde; consistindo-se na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função.

Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor, que não importe em aposentadoria por invalidez, mas que impeça o exercício das atribuições específicas de seu cargo ou função.

         Art. 71 – A readaptação poderá ocorrer a pedido do agente público ou por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

         Art. 72 – A autorização especial, respeitada a conveniência do Poder Executivo Municipal, poderá ser concedida para:

                 

I – Integrar comissão ou grupo de trabalho.    

II – Participar de reuniões, científica, congresso ou atividades congêneres, na área de atuação do agente público no Poder Executivo.

III – Participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “strictu sensu”, na área de atuação do agente público no Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo exigido pelo tempo necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.

         Art. 73 – O ato de autorização especial é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo chefe de unidade a que se vincula o agente público, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 74 – O Poder Executivo fará, por meio de ato administrativo, o enquadramento dos agentes públicos, segundo os critérios determinados nesta lei, observando-se o cargo de ingresso no serviço público, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o nível e o grau de progressão em que se encontra o agente público efetivo na data de publicação e vigência desta lei complementar.

Art. 75 – Os requisitos de inscrição prévia em entidade de classe compõem o requisito prévio para o exercício de cargo público, conforme previsto em lei para cada cargo de nível superior disposto no quadro de agentes públicos do Poder Executivo Municipal.

 Art. 76 – Os agentes públicos efetivos, caso necessário, enquadrar-se-ão nos respectivos níveis considerando-se o tempo de serviço e eventual tempo excedente é considerado para todos os fins como tempo para a próxima progressão vertical, observado o interstício mínimo entre os níveis e demais disposições constantes desta lei.

 

Art. 77 – Os agentes públicos efetivos serão enquadrados nos respectivos graus de acordo com a formação acadêmica verificada no registro funcional na data de publicação desta lei, desde que observados e atendidos todos requisitos da progressão horizontal dispostos nesta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A formação acadêmica adquirida pelo agente público anterior à vigência desta lei deve ser considerada para efeito de concessão de progressão horizontal, conforme requisitos e condições dispostos nesta lei.

 

Art. 78 – O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, no limite de suas atribuições e competências, fica autorizado a promover contratação temporária, por excepcional interesse público, para os cargos e respectivas vagas constantes desta Lei Complementar, até a realização de concurso público e respectivos provimentos.

Parágrafo único - as contratações autorizadas nesta lei terão prazo máximo de duração de 360 (Trezentos e sessenta) dias, contados da promulgação desta lei, sendo vedadas renovações contratuais e ou novas contratações a qualquer título para a mesma espécie.

 

Art. 79 – Revogam-se as Lei Complementares nº 004/2005, nº 015/2007, nº 020/2009, nº 029/2010, nº 030/2010, nº 031/2010, nº 033/2010, nº 034/2010, nº 036/2011, nº 039/2011, nº 040/2011, nº 042/2011, nº 043/2011, nº 044/2011, nº 045/2011, nº 050/2011, nº 074/2014, nº 083/2015, nº 086/2016, nº 089/2016, nº 091/2016 e nº 094/2017.  

Art. 80 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Junho de 2020.

 

São Sebastião do Oeste, 10 de Agosto de 2020.

 

Antônio Manoel Tavares Sobrinho

Presidente da Câmara Municipal

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