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Domingo, 15 Julho 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 15 DE JUNHO DE 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TITULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE              SÃO SEBASTIÃO DO OESTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º  O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, nos termos desta Lei Complementar, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste.

Art. 2º  O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste (FUNPREVI) passa a denominar-se Instituto Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste, identificado pela sigla IPSEM.

Art. 3º  O IPSEM tem por objeto a cobertura de riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;

II - proteção à maternidade e família.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º  São filiados ao IPSEM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos nesta Lei Complementar.

Art. 5º  Permanece filiado ao IPSEM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o município;

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município, observado o disposto no art. 19.

III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV – afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O servidor municipal que, nos termos de lei, ocupe o cargo efetivo e exerça mandato eletivo concomitantemente, é filiado ao IPSEM quanto ao cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão do mandato eletivo.

Art. 6º  O servidor efetivo de quaisquer dos Poderes Públicos cedido ao Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

Dos Segurados

Art. 7º  São segurados do IPSEM:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

  • 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
  • 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
  • 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 8º  A perda da condição de segurado do IPSEM ocorre nas hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 19.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 9º  São beneficiários do IPSEM na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.

 

  • 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
  • 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
  • 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
  • 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filho em comum, enquanto não se separarem, observado do disposto em lei.
  • 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, mediante a apresentação da decisão judicial, que comprove residir apenas com o segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários ou renda de qualquer natureza.

 

Art. 10. A perda da qualidade de dependente, para os fins do IPSEM, ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

c) por sentença judicial transitada em julgado;

II - para o companheiro ou companheira:

a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) por sentença judicial transitada em julgado;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte.

Seção III

Das Inscrições

Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

  • 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
  • 2º As informações referentes aos dependentes devem ser comprovadas documentalmente.
  • 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 13. O Regime Próprio de previdência Social Municipal será gerido pelo IPSEM, Autarquia municipal com finalidade previdenciária, observando-se o disposto nesta Lei Complementar e as normas gerais de contabilidade e atuaria, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 14. São fontes do plano de custeio do IPSEM as seguintes receitas:

I - contribuição previdenciária do Município;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

  • 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPSEM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
  • 2º As receitas de que trata este artigo somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPSEM e da taxa de administração destinada à manutenção deste Regime.
  • 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPSEM no exercício financeiro anterior.
  • 4º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do IPSEM com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, subsídio a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
  • 5º Observado o limite estabelecido no § 3º, poderá ainda o IPSEM, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
  • 6º Desde que observado o limite previsto no § 3º, ao final do exercício financeiro, o IPSEM, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
  • 7º Os recursos do IPSEM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. É vedado, nos termos de lei, o depósito e a movimentação de recursos do IPSEM em instituições financeiras não oficiais.

 

  • 8º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

 

Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 20% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

  • 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

 

I – as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que trata o art. 59, desta Lei Complementar;

X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

  • 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 29, 30, 31, 32 e 53, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 59.
  • 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
  • 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPSEM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
  • 5º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 se constitui em obrigação tributária do Chefe de Poder, sendo que o repasse dos recursos deve ocorrer em até dois dias úteis do pagamento da remuneração, subsídio ou equivalente.
  • 6º O Município, nos termos de lei, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPSEM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) dos seguintes benefícios:

I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 29, 30, 31, 32, 42, 53 a 55;

II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;

III – os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 56.

 

  • 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 42 e 56, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
  • 2° O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
  • 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
  • 4º A contribuição prevista no caput deste artigo incide apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 17. O plano de custeio do IPSEM é revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) deve ser encaminhado ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo Municipal até 31 de julho de cada exercício.

Art. 18. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, e de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de São Sebastião do Oeste ao IPSEM, conforme inciso I do art. 14.

 

  • 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPSEM, prevista no inciso II do art. 14, é de responsabilidade:

 

I – do Município de São Sebastião do Oeste, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem;

II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 18.

 

  • 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPSEM, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

 

Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos I e II do art. 14.

 

  • 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 20 e 21.

 

Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5º, o cálculo da contribuição é feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 15.

 

  • 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
  • 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis ao RGPS.

Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPSEM.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO IPSEM

Art. 23. A estrutura administrativa do IPSEM constitui-se dos seguintes órgãos:

I – Diretoria Executiva com sua estrutura organizacional;

II – Conselho Administrativo;

III – Conselho Fiscal;

IV – Junta de Recursos.

 

  • 1º Os Órgãos Colegiados citados nos incisos II a IV do artigo 23, serão compostos por 04 (Quatro) membros efetivos e 04 (Quatro) membros suplentes, de forma paritária, sendo metade de seus membros indicados pelo Poder Público e metade eleita pelos segurados, designados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (Dois) anos, admitindo-se uma única recondução para o mesmo cargo no mandato subseqüente.
  • 2º Somente poderão integrar os quadros da administração do Instituto os servidores públicos municipais efetivos e os inativos, nos cargos de Diretor Executivo e Conselheiros dos Órgãos Colegiados do IPSEM.
  • 3º Os membros efetivos dos Conselhos escolherão entre si, o seu Presidente, para um mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução para o mandato subseqüente.
  • 4º Os membros integrantes dos Conselhos não são remunerados.
  • 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (Três) reuniões consecutivas ou 05 (Cinco) alternadas em cada ano, assumindo, neste caso, o seu suplente.

 

Art. 24. O Diretor Executivo é eleito entre os membros que integram os órgãos colegiados do IPSEM, sendo nomeado por ato do Prefeito Municipal, para o exercício de mandato de dois anos, admitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

Art. 25. É vedada a participação, na vigência de um mesmo mandato, do servidor em mais de um dos órgãos integrantes da Administração do IPSEM.

Art. 26. O IPSEM, para a execução de seus serviços, pode contar com servidor municipal efetivo cedido pelo Poder Público, com ou sem ônus, sendo vedada a concessão de remuneração adicional pelo exercício do cargo.

Parágrafo único. A cessão de servidor disposta neste artigo far-se-á por decisão exclusiva do Poder Executivo e somente se o IPSEM não possuir condições jurídicas para estruturar seu próprio quadro de pessoal.

Seção I

Das competências

Art. 27. Compete aos respectivos órgãos integrantes da estrutura administrativa do IPSEM:

I - Conselho Administrativo:

a) aprovar a Proposta Orçamentária Anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPSEM;

b) deliberar sobre a administração dos investimentos do Instituto de Previdência, por proposta da Diretoria Executiva;

c) funcionar como órgão de Controle Interno do IPSEM e de assessoramento à Diretoria Executiva nas questões por ela suscitadas;

d) aprovar a elaboração de convênios e contratos pelo IPSEM;

e) acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão do Regime Próprio de Previdência Social, quanto ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia, determinando ações para assegurar a observância das diretrizes e objetivos estabelecidos;

f) opinar sobre o estabelecimento e proporcionalidade das alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do Poder Público com base em estudos técnico-atuariais;

g) representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares vinculados ao IPSEM, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

h) aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;

i) aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício;

j) aprovar previamente a aquisição e a alienação de bens imóveis, assim como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

l) reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Diretoria Executiva, do Presidente do Conselho ou de metade mais um dos Conselheiros;

m) deliberar sobre os casos omissos de sua competência;

II - Conselho Fiscal:

a) acompanhar a execução do orçamento do IPSEM;

b) proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

c) encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer, o relatório do exercício anterior do IPSEM, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos Benefícios prestados;

d) requisitar do Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;

e) propor ao Diretor Executivo do IPSEM, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

f) acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de Órgãos da Administração Pública Municipal, na ocorrência de irregularidades;

g) proceder à verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;

h) examinar os acordos, contratos e convênios a serem celebrados pelo IPSEM, por solicitação da Diretoria Executiva;

i) pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência;

j) acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, notadamente no que se concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

l) rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

III - Junta de Recursos:

a) julgar, em última instância recursos dos segurados que se sentirem prejudicados nos seus direitos por atos ou decisões da Administração do IPSEM;

b) dar parecer em consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em atas, podendo ser registradas em processo apartado, e encaminhadas ao Diretor Executivo do IPSEM, que as acatará.

IV - Diretoria Executiva:

a) administrar e gerir o IPSEM;

b) elaborar a proposta orçamentária anual do IPSEM, bem como as suas alterações;

c) organizar o quadro de pessoal de acordo com a legislação e o orçamento aprovado;

d) propor o preenchimento de vagas do quadro de pessoal;

e) expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

f) organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto;

g) organizar os demais serviços atribuídos ao IPSEM;

h) assinar e responder juridicamente pelos atos e negócios de interesse do IPSEM, representando-o judicialmente ou extra-judicialmente;

i) assinar os cheques e demais documentos financeiros do Instituto de Previdência Municipal, movimentando os fundos existentes;

j) orientar a administração da Carteira de Investimentos do IPSEM, observados os dispositivos legais e, nos termos de lei, contratar consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;

l) submeter ao Conselho Administrativo e Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;

m) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 28. O IPSEM compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade;

g) salário-família;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 29. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz para o exercício de seu cargo ou insusceptível de reabilitação ou readaptação; assim declarado em laudo médico-pericial elaborado por perito médico designado pelo IPSEM, facultando-se ao segurado, às suas expensas, acompanhar-se de perito médico assistente; e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

  • 1º Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado a partir de 16º (Décimo sexto) dia do afastamento da atividade.
  • 2º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59.
  • 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70 % (Setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 59.
  • 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

  • 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
  • 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (Osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, leucemia, esclerose múltipla, pênfigo foláceo e outras definidas em lei.
  • 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica designada pelo IPSEM.
  • 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
  • 10 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 30. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

  • 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 32. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção VI

Do Auxílio-Doença

Art. 33. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

 

  • 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica a ser realizada por perito-médico designado pelo IPSEM, facultando-se ao servidor se valer de perito-médico assistente.
  • 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
  • 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
  • 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 34. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação ou readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

Parágrafo único. Completado 24 (Vinte e quatro) meses de gozo do auxílio-doença, o segurado será automaticamente aposentado por invalidez.

Seção VII

Do Salário-Maternidade

Art. 35. É devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

  • 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
  • 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
  • 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
  • 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 36. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Seção VIII

Do Salário-Família

Art. 37. É devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (Seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, nos termos dos art’s. 9º e 10, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 38.

 

  • 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
  • 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 38. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, é de:

I - R$ 23,08 (Vinte e três reais e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (Quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);

II – R$ 16,26 (Dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (Quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (Seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

Parágrafo único. Os valores descritos nos incisos I e II serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao citado benefício no RGPS.

Art. 39. Quando pai e mãe forem segurados do IPSEM, ambos têm direito ao salário-família.

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 40. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 41. O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

Seção IX

Da Pensão por Morte

Art. 42. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art’s. 9º e 10, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (Dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

  • 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I – ato judicial que declare a ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

  • 2º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPSEM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
  • 3º A pensão provisória será convertida em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
  • 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Art. 43. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 44. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

  • 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
  • 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
  • 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, na forma estabelecida no art. 47.

 

Art. 45. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPSEM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 46. A condição legal de dependente, para os fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não dão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 47. A cota da pensão será extinta:

I – pela morte;

II – para o filho pensionista ao completar dezoito anos de idade, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III – pela cessação da invalidez.

Art. 48. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 49. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art.68.

Art. 50. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 51. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração do Município, por seus poderes autarquias e fundações, inclusive benefício previdenciário.

 

  • 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
  • 2º O auxílio-reclusão e devido a contar da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração do Município ou benefício previdenciário.
  • 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
  • 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.

 

  • 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPSEM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
  • 6º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será convertido em pensão por morte.

 

CAPÍTULO VI

DO ABONO ANUAL

Art. 52. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPSEM.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPSEM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 53. Ao segurado do IPSEM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

  • 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 31 e § 1º, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II  cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

  • 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17 % (dezessete por cento), se homem, e de 20 % (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
  • 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo são reajustadas de acordo com o disposto no art. 60.

 

Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 53, o segurado do IPSEM que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, pode se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 31 desta Lei Complementar ou pelas regras estabelecidas pelos art’s. 53 e 54 o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 57. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPSEM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos art’s. 54 a 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido nos art. 31 e 53 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, as quais contidas no art. 30.

 

  • 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
  • 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
  • 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 59. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art’s. 29, 30, 31, 32 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

  • 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
  • 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
  • 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
  • 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor tenha estado vinculado ou por outro documento público.
  • 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

  • 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
  • 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
  • 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61.
  • 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
  • 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 31, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
  • 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
  • 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 60. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 29, 30, 31, 32, 42 e 53, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a ser utilizado em substituição pelo RGPS.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 61. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 62. Ressalvado o disposto nos art. 29 e 30, a aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 63. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 64. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 65. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPSEM.

Art. 68. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPSEM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 69. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo da Junta Médica designada pelo IPSEM.

Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.

 

  • 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção.

 

  • 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
  • 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPSEM;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 37 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário-mínimo.

Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPSEM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 31, 32, 53 a 56 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 74. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 75. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

CAPÍTULO XI

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 76. O IPSEM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo único. A escrituração contábil do IPSEM deve obrigatoriamente ser apurada em plano contábil distinto do Poder Executivo.

Art. 77. O IPSEM, observadas as regras legais aplicáveis, deve encaminhar ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPSEM;

II – Comprovante mensal do repasse IPSEM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 15 e 16;

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPSEM.

Art. 78. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

 

  • 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
  • 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 79. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPSEM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 80. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

  • 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPSEM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do IPSEM de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
  • 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 81. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, o Município assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão forem implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. O Município também assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios no caso de insuficiência de recursos do IPSEM, na forma do art. 15, § 6º.

Art. 82. Fica sob a responsabilidade do IPSEM a execução dos processos de aposentadoria e de pensão, devendo os respectivos pedidos de aposentadoria ou pensão serem protocolados diretamente no Instituto de Previdência.

Art. 83. As contribuições de que trata o art. 58, incisos I e II, da Lei Municipal nº 231, de 13 de março de 1993, com a redação alterada pelo art. 1º da Lei 251, de 11 de outubro de 1994, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 15 e 16 deste artigo.

Art. 84. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 15 e 16, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

Art. 85. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 204, de 11 de junho de 1991, nº 231, de 13 de março de 1993, nº 251, de 11 de outubro de 1994, nº 280, de 06 de agosto de 1996 e nº 290, de 4 de março de 1997, bem como os artigos do Estatuto dos Servidores que dispõem sobre a matéria.

 

 

São Sebastião do Oeste, 15 de junho de 2007.

Dorival Faria Barros

Prefeito Municipal

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