Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.
O Vereador Presidente da Câmara Municipal, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescida do art.119-A com a seguinte redação:
Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira de programação incluída na Lei Orçamentária Anual oriunda de emendas individuais de membros do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - A programação de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual será até o limite total de 2% da receita corrente liquida do exercício anterior, considerando-se todos os membros do Poder Legislativo Municipal em fração igualitária.
§ 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 12 de Dezembro de 2019.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
vereador