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Altera a redação do art. 5.º da Lei Orgânica do Município para incluir vedação ao uso de outros símbolos, identificação ou logomarca, slogans, cores e quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão ou períodos administrativos determinados.
Altera a redação do art. 52 da Lei Orgânica do Município para incluir o parágrafo terceiro, dispondo sobre o transporte de servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º – O art. 52 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do seguinte § 3.º:
“Art. 52. [...]
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 18 de abril de 2023.
Aguimar Albino de Castro
Vereador
Francisco de Souza Paulino
Vereador
João Aparecido Prata
Vereador
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para atualizar a redação do art. 52 da Lei Orgânica, emenda esta como objetivo em estender aos servidores públicos residentes em comunidades não assistidas por transporte coletivo público regular o direito de uso do transporte escolar em seus deslocamentos ao trabalho, na mesma forma e modalidade prevista para os profissionais da educação estabelecida pelo § 2.º do mesmo artigo da Lei Orgânica.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 18 de abril de 2023.
Aguimar Albino de Castro
Vereador
Francisco de Souza Paulino
Vereador
João Aparecido Prata
Vereador
Altera a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município para adequar o percentual destinado as emendas impositivas na forma do disposto pelo art. 166 § 9.º da Constituição da República.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º – O caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) oriundas de emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Constituição Federal e em lei.
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 14 de março
Adlson Tavares de Castro Dorinato Artur Soares
Presidente Vice-Presidente
Francisco de Souza Paulino Aguimar Albino de Castro
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Claudiano Júnior Tavares Geraldo de Araújo Moraes
Vereador Vereador
João Aparecido Prata Rômulo Roncally Beirigo
Vereador Vereador
Sandra Cristina Moreira
Vereadora
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para atualizar a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica face à modificação no percentual prevista para as emendas parlamentares impositivas, conforme previsto na Emenda Constitucional n.º 126/2002, majorando o percentual de 1,2% para 2.0% da receita corrente líquida apurada no exercício anterior.
As emendas parlamentares impositivas são uma conquista significativa para democratizar a gestão dos recursos públicos, considerando a maior proximidade do parlamentar com a população em face dos aspectos próprios do exercício de seu mandato.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 14 de março de 2023.
Adlson Tavares de Castro Dorinato Artur Soares
Presidente Vice-Presidente
Francisco de Souza Paulino Aguimar Albino de Castro
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Claudiano Júnior Tavares Geraldo de Araújo Moraes
Vereador Vereador
João Aparecido Prata Rômulo Roncally Beirigo
Vereador Vereador
Sandra Cristina Moreira
Vereadora
Altera a redação dos arts. 8.º, 30, 53-A, 56, 67, 68, 69, 71, 103, 108, 126, 127, 139-D, 140, 169 e 184 e o art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º – O caput do art. 8.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 7.º e 8.º com a seguinte redação:
Art. 8.º [...]
Art. 2.º – O art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Nos estabelecimentos municipais de ensino observar-se-ão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I – Educação infantil – 0 a 1 ano, máximo 8 alunos;
II – Educação infantil – 1 a 2 anos, máximo 15 alunos;
III – Educação infantil – 2 a 3 anos, máximo 20 alunos;
IV – Educação infantil – 4 a 5 anos, máximo 20 alunos;
V – Educação Fundamental – 1.º ao 3.º ciclo, máximo 25 alunos;
VI – Educação Fundamental – 4.º ao 5.º ciclo, máximo 25 alunos;
VII – Educação Fundamental – 6.º ao 9.º ciclo, máximo 30 alunos;
VIII – Educação de Jovens e Adultos - EJA, máximo 25 alunos.
Parágrafo Único- A composição física da sala de aula deverá ter como critério a proporção de 1 (um) metro quadrado por aluno.
Art. 3.º – O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:
Art. 30 [...]
Art. 4.º – O art. 53-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 53-A [...]
Parágrafo único. Será concedida licença aos servidores e agentes políticos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Art. 5.º – O art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:
Art. 56 [...]
Art. 6.º – O inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 [...]
VI – ratificar convênio, parcerias público-privadas (PPPs), criação de consórcio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros Municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria relacionada a obras, serviços públicos, assistencial, educacional, cultural ou técnica;
Art. 7.º – O inciso XXIV do art. 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 [...]
XXIV - conceder título de cidadão honorário e de cidadão benemérito e outras comendas previstas em lei;
Art. 8.º – O art. 69 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções;
V – decretos legislativos.
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento;
IV - a representação.
Art. 9.º- O art. 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º com a seguinte redação:
Art. 71 [...]
Art. 10 – O art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 1.º, 2.º e 3.º com a seguinte redação:
Art. 103 [...]
Art. 11 – O art. 108 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 6.º com a seguinte redação:
Art. 108. [...]
Art. 12 – O art. 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 126 [...]
Parágrafo único. É obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Audiência Pública para discutir sobre o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a realizar-se na Câmara Municipal, com o envio de convite a todas as entidades, associações de bairros e conselhos existentes na cidade.
Art. 13 – O parágrafo único do art. 127 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 127 [...]
Parágrafo único. [...]
VIII - assegurar a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inclusive os serviços de habilitação e de reabilitação, sempre que necessários, e atendimento domiciliar multidisciplinar, bem como serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais.
Art. 14 – O caput e os incisos do art. 139-D da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do § 4.º:
Art. 139-D [...]
I - a participação nas questões públicas, em particular na formulação de políticas destinadas à pessoa com deficiência;
II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da Língua Brasileira de Sinais - Libras, do braile e demais formatos acessíveis de comunicação, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - programas de assistência integral para a pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
[...]
Art. 15 – O art. 140 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 3.º com a seguinte redação:
Art. 140 [...]
Art. 16 – O § 2.º do art. 169 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 [...]
Art. 17 – O art. 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação:
Art. 184 [...]
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito do Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Art. 18 – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 19 de outubro de 2022.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo Claudiano Júnior Tavares
Presidente Vice-Presidente Secretário
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para atualizar a redação da Lei Orgânica face às modificações na Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, atendendo à atual dinâmica social e normativa.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 19 de outubro de 2022.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo Claudiano Júnior Tavares
Presidente Vice-Presidente Secretário
Altera a redação do caput do art. 56 da Lei Orgânica do Município, para regulamentar o funcionamento do Poder Legislativo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.º O caput do art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno.
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 28 de julho de 2021.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo
Presidente Vice-Presidente
Claudiano Júnior Tavares
Primeiro Secretário
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para regulamentar a sessão ordinária do Poder Legislativo, extinguindo o recesso existente no mês de julho, considerando o interesse público e a melhor atuação dos Vereadores nas suas atribuições e funções constitucionais.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 28 de julho de 2021.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo
Presidente Vice-Presidente
Claudiano Júnior Tavares
Primeiro Secretário
Derroga o art. 43 da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, por seus Vereadores apresenta o seguinte projeto de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.º – Fica derrogado o artigo 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 5 de julho de 2021.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo
Presidente Vice-Presidente
Claudiano Júnior Tavares
Primeiro Secretário
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Com nossa saudação, apresentamos as inclusas propostas de Emenda à Lei Orgânica e de Lei Complementar que tratam da exclusão do sistema jurídico do Município do instituto do apostilamento, tendo em vista a melhor aplicação da Constituição da República e considerando as regras de direito administrativo que regulamentam a matéria.
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e conto com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.
Atenciosamente.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 5 de julho de 2021.
Dorinato Artur Soares Rômulo Roncally Beirigo
Presidente Vice-Presidente
Claudiano Júnior Tavares
Primeiro Secretário