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Quarta, 19 Outubro 2022

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 001/2022.

Altera a redação dos arts. 8.º, 30, 53-A, 56, 67, 68, 69, 71, 103, 108, 126, 127, 139-D, 140, 169 e 184 e o art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

                                    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, apresenta o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1.º – O caput do art. 8.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 7.º e 8.º com a seguinte redação:

Art. 8.º [...]

  • 7.º É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, devendo os Poderes Executivo e Legislativo organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, visando a proteção e tratamento de dados pessoais.
  • 8.º O acesso a informações previsto neste artigo na forma do estipulado pelo inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal atenderá ao disposto pela Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2.º – O art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Nos estabelecimentos municipais de ensino observar-se-ão os seguintes limites na composição de suas turmas:

I – Educação infantil – 0 a 1 ano, máximo 8 alunos;

II – Educação infantil – 1 a 2 anos, máximo 15 alunos;

III – Educação infantil – 2 a 3 anos, máximo 20 alunos;

IV – Educação infantil – 4 a 5 anos, máximo 20 alunos;

V – Educação Fundamental – 1.º ao 3.º ciclo, máximo 25 alunos;

VI – Educação Fundamental – 4.º ao 5.º ciclo, máximo 25 alunos;

VII – Educação Fundamental – 6.º ao 9.º ciclo, máximo 30 alunos;

VIII – Educação de Jovens e Adultos - EJA, máximo 25 alunos.

Parágrafo Único- A composição física da sala de aula deverá ter como critério a proporção de 1 (um) metro quadrado por aluno.

Art. 3.º – O art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:

Art. 30 [...]

  • 7.º Entre as permissões e concessões para exploração dos serviços públicos de transporte individual de passageiros por meio de táxi, uma permissão, no mínimo, deverá ser concedida obrigatoriamente para veículo adaptado para o transporte de cadeirante e de portadores de necessidades especiais.

Art. 4.º – O art. 53-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 53-A [...]

Parágrafo único. Será concedida licença aos servidores e agentes políticos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação específica.

Art. 5.º – O art. 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 7.º com a seguinte redação:

Art. 56 [...]

  • 7.º- Nos casos de calamidade pública ou de motivo grave que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu local de reuniões, poderá́ ela deliberar pela realização de reuniões remotas, proporcionando a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário, solução esta que deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões.

Art. 6.º – O inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 [...]

VI – ratificar convênio, parcerias público-privadas (PPPs), criação de consórcio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outros Municípios ou qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público interno, de Direito Privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria relacionada a obras, serviços públicos, assistencial, educacional, cultural ou técnica;

 

Art. 7.º – O inciso XXIV do art. 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 68 [...]

XXIV - conceder título de cidadão honorário e de cidadão benemérito e outras comendas previstas em lei;

 

Art. 8.º – O art. 69 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – resoluções;

V – decretos legislativos.

  • 1.º - São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno:

I - a autorização;

II - a indicação;

III - o requerimento;

IV - a representação.

  • 2.º Lei Complementar disporá́ sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais.
  • 3.º As proposições e documentos do processo legislativo poderão ser apresentadas e tramitar de forma eletrônica.
  • 4.º Caberá́ à Resolução editada pela Câmara Municipal dispor sobre o processo legislativo eletrônico, o protocolo e a comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, observadas as disposições da legislação federal pertinente.

Art. 9.º- O art. 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º com a seguinte redação:

Art. 71 [...]

  • 4.º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, o que deverá ser comprovado por meio de certidão fornecida pelo cartório eleitoral.
  • 5.º O projeto de lei de iniciativa popular deverá fixar-se em um só́ assunto.
  • 6.º Excluem-se da iniciativa popular de leis as matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal e as de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
  • 7.º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá́ ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
  • 8.º A iniciativa popular de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município apresentada à Câmara deverá estar acompanhada de lista organizada, conforme modelo disponibilizado pela Câmara Municipal ou por meio de formulário eletrônico, com coleta eletrônica de assinaturas, em sistema de certificação digital, a ser implantado pela Câmara Municipal.
  • 9.º A lista a que se refere o parágrafo anterior deve conter, no mínimo, o nome completo, endereço, número do título eleitoral, número da identidade e assinatura do eleitor.

Art. 10 – O art. 103 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do §§ 1.º, 2.º e 3.º com a seguinte redação:

Art. 103 [...]

  • 1.º Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
  • 2.º Os Secretários Municipais, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes do Poder Legislativo, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
  • 3.º – Sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Legislativo ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.

Art. 11 – O art. 108 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 6.º com a seguinte redação:

Art. 108. [...]

  • 6.º - O imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Art. 12 – O art. 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 126 [...]

Parágrafo único. É obrigatória a realização pelo Poder Executivo de Audiência Pública para discutir sobre o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a realizar-se na Câmara Municipal, com o envio de convite a todas as entidades, associações de bairros e conselhos existentes na cidade.

Art. 13 – O parágrafo único do art. 127 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

Art. 127 [...]

Parágrafo único. [...]

VIII - assegurar a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inclusive os serviços de habilitação e de reabilitação, sempre que necessários, e atendimento domiciliar multidisciplinar, bem como serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais.

Art. 14 – O caput e os incisos do art. 139-D da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do § 4.º:

Art. 139-D [...]

I - a participação nas questões públicas, em particular na formulação de políticas destinadas à pessoa com deficiência;

II - o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da Língua Brasileira de Sinais - Libras, do braile e demais formatos acessíveis de comunicação, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;

III - programas de assistência integral para a pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

IV - sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.

[...]

  • 4.º O Município deverá promover a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e no mercado de trabalho, inclusive por meio de programas de capacitação e formação profissional.

Art. 15 – O art. 140 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 3.º com a seguinte redação:

Art. 140 [...]

  • 3º - Cabe ao poder público prover educação inclusiva, na rede regular de educação infantil, à criança com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados com vistas a promover o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características e necessidades de aprendizagem.

Art. 16 – O § 2.º do art. 169 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 169 [...]

  • 2º - O Município garantirá o direito da pessoa com deficiência à educação física e ao acesso a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no âmbito escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem prejuízo para o provimento de atividades específicas para a pessoa com deficiência.

Art. 17 – O art. 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação:

Art. 184 [...]

  • 5.º A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito do Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Art. 18 – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

                                    Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 19 de outubro de 2022.

Dorinato Artur Soares             Rômulo Roncally Beirigo                        Claudiano Júnior Tavares

          Presidente                                    Vice-Presidente                                    Secretário

 

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Com nossa saudação, apresentamos a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica para atualizar a redação da Lei Orgânica face às modificações na Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, atendendo à atual dinâmica social e normativa.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores na discussão da matéria, observado o rito regimental.

Atenciosamente.

Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 19 de outubro de 2022.

Dorinato Artur Soares          Rômulo Roncally Beirigo   Claudiano Júnior Tavares

          Presidente                         Vice-Presidente                                   Secretário

  • Altera a redação dos arts. 8.º, 30, 53-A, 56, 67, 68, 69, 71, 103, 108, 126, 127, 139-D, 140, 169 e 184 e o art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.
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