Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.
O Poder Legislativo do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, a Câmara Municipal, por seu Presidente, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O art. 119-A, caput e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) oriundas de emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal, em montante correspondente a 1,2% (Um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Constituição Federal e em lei.
- § 1º - Metade do percentual definido no caput deste artigo deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde nos termos do § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
- § 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.
- § 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
- § 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 23 de novembro de 2020.
Antônio Manoel Tavares Sobrinho
Presidente da Câmara Municipal
Rerratificação do ato de promulgação da emenda à Lei Orgânica aprovada e promulgada no dia 23 de novembro de 2020, na forma do paragrafo 2.º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, c/c artigo 1.º inciso II da Lei Complementar n.º 095/1998, nos termos do despacho do Excelentíssimo presidente da Câmara determinando a correção da numeração cronológica das emendas a Lei orgânica realizadas incorretamente.
São Sebastião do Oeste, 09 de fevereiro de 2022.
Dorinato Artur Soares
Presidente