Altera a redação do caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município para adequar o percentual destinado as emendas impositivas na forma do disposto pelo art. 166 § 9.º da Constituição da República.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, Promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1.º – O caput do art. 119-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) oriundas de emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal, em montante correspondente a 2% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Constituição Federal e em lei.
Art. 2.º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 03 de maio de 2023.
Adlson Tavares de Castro Dorinato Artur Soares Francisco de Souza Paulino
Presidente Vice-Presidente Secretário