Estima a receita e Fixa a despesa do Município de São Sebastião do Oeste MG, para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Receita do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e autarquias, instituídos e mantidos pelo poder público, para o Exercício Financeiro de 2022, é estimada em R$ 53.733.456,65 (Cinquenta e três milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis mil, sessenta e cinco centavos), de acordo com o seguinte desdobramento:
I – Receita Orçamentária da Administração Direta, em R$ 47.300.684,15 (Quarenta e sete milhões, trezentos mil, seiscentos e oitenta e quatro Reais e quinze centavos);
II – Receita Orçamentária do Fundo Municipal Previdenciário de São Sebastião do Oeste, em R$ 6.432.772,50 (Seis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e dois Reais e cinquenta centavos).
Art. 2°. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto em anexo próprio.
Art. 3°. A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os desdobramentos a seguir e na forma da Lei Federal n.º 4.320 de 16 de março de 1964.
Parágrafo Único. Na estimativa da Receita já estão deduzidas as Receitas Retidas para formação do FUNDEB (Receitas Retificadoras definidas pela Portaria/STN 328).
1 – RECEITAS CORRENTES |
Valor em R$ |
Valor em R$ |
1.1 – Impostos, taxas e contribuição de melhoria |
2.591.459,38 |
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1.2 – Contribuições |
1.336.072,50 |
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1.3 – Receita Patrimonial |
4.146.257,75 |
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1.4 – Receita de Serviços |
21.483,00 |
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1.5 – Transferências Correntes |
45.224.443,72 |
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1.6 – Outras Receitas Correntes |
240.784,75 |
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1.7 – Receita Correntes Intra-Orçamentárias |
1.782.900,00 |
53.560.501,10 |
1.8 – Receitas Retificadoras |
(-) 5.630.319,45 |
49.713.081,65 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
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2.2 – Alienação de Bens |
420.000,00 |
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2.3 – Transferências de Capital |
3.600.375,00 |
4.020.375,00 |
TOTAL GERAL |
53.733.456,65 |
Art. 4°. A Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2022, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 53.733.456,65 (Cinquenta e três milhões, setecentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis mil, sessenta e cinco centavos) e será realizada de acordo com o desdobramento a seguir:
I – Orçamento da Administração Direta, em 47.300.684,15 (Quarenta e sete milhões, trezentos mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos);
II – Orçamento do Fundo Municipal Previdenciário de São Sebastião do Oeste, em R$ 6.432.772,50 (Seis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e dois Reais e cinquenta centavos).
Art. 5°. A Despesa Total fixada por Poderes, Órgãos e Funções, está definida nos anexos determinados pela Lei Federal n.º 4.320/64 e será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
Valor em R$ |
Valor em R$ |
01 – Legislativa |
2.216.000,00 |
|
04 – Administração |
5.035.881,40 |
|
08 – Assistência Social |
1.493.425,00 |
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09 – Previdência Social |
4.381.650,00 |
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10 – Saúde |
12.393.075,00 |
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11 – Trabalho |
10.500,00 |
|
12 – Educação |
14.273.395,25 |
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13 – Cultura |
81.500,00 |
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15 – Urbanismo |
5.207.875,00 |
|
17 – Saneamento |
2.535.750,00 |
|
18 – Gestão Ambiental |
358.707,50 |
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20 – Agricultura |
216.300,00 |
|
26 – Transporte |
2.376.800,00 |
|
27 – Desporto e Lazer |
957.000,00 |
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28 – Encargos Especiais |
420.000,00 |
51.957.859,15 |
99 – Reserva de Contingência |
1.775.597,50 |
1.775.597,50 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
53.733.456,65 |
Art. 6°. A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos compensatórios para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, bem como, para atendimento a passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma da lei.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizados a:
I – realizar operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO até o limite de 30% (trinta inteiros percentuais) do montante das Receitas Estimadas para 2018, nos termos do inciso III do Art. 167 da Constituição Federal;
II – abrir créditos suplementares às dotações orçamentárias até o limite de 25% (Vinte e cinco inteiros percentuais) do Orçamento Fiscal, nos termos do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64;
III – anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias, conforme disposto no Art. 42 e parágrafo 1.º, 2.º e 3.º, do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64;
IV – suplementar dotações do Orçamento para 2022 até o limite de 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3.º, do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64;
V – suplementar dotações do Orçamento para 2022, utilizando 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, na forma da Lei 4.320/64;
VI – suplementar dotação do Orçamento para 2022 até o limite de 100% (cem por cento) do total das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo;
VII – conceder subvenções sociais e econômicas, contribuições previdenciárias e outras transferências consignadas neste Orçamento e constante das Despesas Correntes e de Capital;
VIII – realizar aplicações financeiras em mercado aberto de capitais de suas disponibilidades de caixa, apropriando, respectivamente, seus rendimentos às receitas arrecadadas.
- 1.º – Nos limites estabelecidos neste artigo poderá o Executivo Municipal transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação ou de um Órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
- 2.º – Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo a realocar, transpor, remanejar ou transferir as fontes de recursos estabelecidas nesta lei, quando as mesmas se mostrarem insuficientes para suportar as despesas fixadas bem como incluir novas, em virtude da oscilação da arrecadação, buscando o ajustamento e o equilíbrio fiscal do Município.
- 3.º – Fica o Poder Executivo e Legislativo, autorizados a incluir elemento de despesa e fontes de recursos dentro da programação da despesa, sem onerar o limite determinado no art. 7.º desta Lei.
Art. 8°. Não oneram o limite autorizado no artigo anterior quando o crédito adicional se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 10. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2022.
São Sebastião do Oeste, 22 de dezembro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal