Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Auxílio Alimentação aos seus servidores.
Art. 2°. Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeitos desta Lei.
- 1°. O auxílio alimentação corresponderá a 1/22 por dia de efetivo exercício.
- 2°. Não fará jus ao auxílio o servidor que não estiver em efetivo exercício de suas funções ou afastado por quaisquer razões previstas em Lei.
Art. 3°. O valor unitário do auxílio previsto nesta Lei é de R$ 15,00 (quinze reais), limitado a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais.
- 1°. O valor fixado neste artigo será́ atualizado por lei especifica, na mesma data e índice aplicado ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.
- 2°. O Auxílio alimentação será́ pago junto a folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 4°. O auxílio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será́ computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o vencimento para fins de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 5°. O servidor fará jus a somente um pagamento mensal do auxílio instituído por esta Lei, independentemente de eventual acumulação de cargos ou funções.
Art. 6°. Não fará jus ao auxílio instituído por esta Lei o servidor inativo, assim considerado aquele que se encontra em gozo de benefício previdenciário ou aposentado.
Art. 7°. Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, Lei n.º 803, de 22 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 11.550,00 (Onze mil quinhentos e cinquentas reais), visando a inclusão de ações detalhadas nesta Lei, utilizando como recursos os provenientes das fontes de recursos elencadas pelo § 1.º do art. 43 da Lei Nacional n.º 4.320/1964.
Parágrafo Único. A regulamentação e desdobramento contábil do crédito especial autorizado pelo caput deste artigo será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 8°. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar créditos orçamentários adicionais, caso necessário na nova natureza de despesa especificada no art. 7.º desta Lei, até o limite do valor do crédito especial autorizado.
Parágrafo Único. Para constituir os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial mencionado no caput deste artigo, serão anuladas parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 9°. Os anexos da Lei n.º 804, de 22 de dezembro de 2021, que instituem o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e suas alterações, passam automaticamente a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal