Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy” com o uso de motocicleta e estabelece regras gerais para a regulação deste serviço.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2.º- Para o exercício das atividades previstas no art. 1.º é necessário atender aos requisitos correlacionados ao veículo e ao condutor dispostos na Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022, e ainda:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais; e
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3.º- São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1.º:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - vigilância comunitária.
Art. 4.º- As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, exigindo-se, para tanto os equipamentos citados na Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022, devendo ainda ter:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
- 1.º- A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
- 2.º- É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 5.º- A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas nesta Lei.
Art. 6.º- Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; e
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.
Art. 7.º- Penalidades pelas infrações contidas no art. 6.º, desta Lei, serão expressas em espécie.
I - Infração ao disposto nos incisos I ou II do art. 6.º, multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II - Infração por reincidência, multa de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 8.º- Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2.º, desta Lei, com as seguintes penalidades:
I - Infração Leve - 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias) dias do término do prazo de suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;
II - Infração Grave - 180 (cento e oitenta dias) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do término do prazo de suspensão;
III - Infração Gravíssima - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta dias) dias do término do prazo de suspensão.
- 1.º- Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso I do art. 2.º desta Lei.
- 2.º- Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II, III e IV do art. 2.º desta Lei.
- 3.º- Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas infrações previstas no parágrafo anterior.
Art. 9.º- Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 25 de maio de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal