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Quinta, 25 Mai 2023

LEI N° 852, DE 25 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de MOTO-TÁXI no Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º- A prestação de serviços de transporte de passageiros ou entrega de mercadorias (serviço ponto a ponto), em veículo do tipo motocicleta (moto) de duas ou três rodas, no Município de São Sebastião do Oeste, será regida por esta lei, nos termos da Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022.

Art. 2.º- Os serviços de que trata esta lei serão executados por moto-taxistas, mediante concessão do município, e em conformidade com os interesses e as necessidades da população.

Art. 3.º- Para os efeitos desta lei, considerar-se-á:

I - Moto-Táxi - Serviço de transporte de passageiros e/ou entrega de mercadorias, em veículo motorizado de duas ou três rodas, tipo motocicleta;

II - Concessionário do serviço - Pessoa física, detentora do direito de concessão do serviço de moto-táxi, reconhecido e registrado pelo Poder Público do Município;

III - Arrendatário - Pessoa física que arrenda junto ao concessionário do serviço o direito à exploração dos serviços de moto-táxi instituído por esta lei, passando a ser, para o município, e para todos os efeitos de lei e de direito, responsável legal pelo serviço;

IV - Assistente - Profissional devidamente habilitado para conduzir veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, credenciado pelo município a trabalhar como moto-taxista auxiliar do concessionário do serviço, em veículo próprio ou do concessionário assistido;

V - Moto-Taxista - Condutor do veículo utilizado para os serviços de moto-táxi, devidamente habilitado para tal, e credenciado pelo município para conduzir passageiros e/ou mercadorias, mediante cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público.

Art. 4.º- O número máximo de concessões dos serviços de moto-táxi será fixado e autorizado de acordo com o número de habitantes do Município de São Sebastião do Oeste, publicado no boletim anual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), prevalecendo-se o ano anterior para efeito de cálculo, na base de 01 (uma) concessão para cada 2.000 (dois mil) habitantes.

Parágrafo Único. Sendo necessário, o Poder Executivo permitirá novas concessões para exploração dos serviços de moto-táxi, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5.º- A concessão dos serviços de moto-táxi é intransferível.

  • 1.º- O concessionário do serviço de que trata esta lei poderá arrendar a exploração dos serviços de moto-táxi.
  • 2.º- Ao arrendatário dos serviços imputam-se todas as obrigações e direitos assumidos pelo titular da concessão.

Art. 6.º- A concessão, objeto desta lei, será declarada nula de pleno direito em caso de proibição ou qualquer impedimento, ou ainda declaração de sua ilegalidade por disposição de lei federal, estadual ou por ato emanado do poder judiciário.

              Parágrafo Único. A declaração de nulidade referida no caput não gerará nenhum direito aos detentores das concessões.

Art. 7.º- Para cada concessão dos serviços de moto-táxi outorgada pelo município, será credenciado um único veículo (moto) registrado em nome do concessionário do serviço, de seu assistente, ou do arrendatário do serviço.

Parágrafo Único. Para que se dê a autorização mencionada neste artigo, será exigido o cumprimento dos requisitos correlacionados ao veículo e ao condutor dispostos na Resolução Contran N.º 943, de 28 de março de 2022.

Art. 8.º- Para cada concessão dos serviços de moto-táxi, poderão ser cadastrados como mototaxistas:

I - O concessionário do serviço que se interessar pela exploração do mesmo, utilizando veículo registrado em seu nome.

II – Um único assistente (auxiliar), indicado pelo concessionário do serviço para trabalharem sistema de revezamento com o titular da concessão, utilizando veículo registrado em nome do concessionário do serviço; ou, um assistente indicado pelo concessionário do serviço para explorar sozinho os serviços daquela concessão, utilizando veículo de propriedade do assistente.

III – Um arrendatário, assim legalmente reconhecido, que utilizará veículo registrado em seu nome.

  • 1.º- O concessionário do serviço que indicar qualquer tipo de assistente mencionado no inciso II deste artigo continuará sendo o responsável legal pela prestação dos serviços e, portanto, responderá pelas obrigações, decorrentes dos serviços prestados e pelo bom desempenho na prestação dos mesmos.
  • 2.º- A exploração dos serviços de uma concessão que for objeto de arrendamento será feita por um único moto-taxista, sendo este o próprio arrendatário.
  • 3.º- Para ser cadastrado como moto-taxista o interessado deverá comprovar inscrição junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e manter sua contribuição previdenciária mensal regular.

Art. 9.º- As tarifas a serem cobradas pelos serviços instituídos por esta lei serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto e publicadas em forma de tabela de preços.

Art. 10. Ao moto-taxista em serviço é obrigatório:

I – Utilizar somente veículo credenciado para este serviço, e equipado com antenas mencionadas no art. 7.º.

II – Portar documentação pessoal, tabela de preços autenticada pelo Poder Público Municipal, e documentos do veículo.

III – identificação do serviço, aprovado pelo órgão de trânsito do município, em cores oficiais de segurança, padronizadas, e com numeração em destaque para fácil identificação do condutor.

IV – Transportar consigo capacete adicional, para passageiros.

Parágrafo Único. Para entrega de mercadoria, a motocicleta deverá ter equipamento adequado a este fim.

Art. 11. Os moto-taxistas transportarão um único passageiro de cada vez.

Parágrafo Único. É proibido ao moto-taxista o transporte de menores de sete anos, mulheres grávidas e pessoas alcoolizadas.

Art. 12. A prestação de serviço de moto-táxi será organizada por grupo ou grupos de mototaxistas, e disponibilizada em ponto ou pontos estratégicos dentro do município, a critério da administração municipal.

  • 1.º- O moto-taxista deverá cumprir jornada de trabalho estabelecida no regulamento do serviço, sob pena das sanções previstas nesta lei.
  • 2.º- Os moto-taxistas manterão, por sua exclusiva conta e responsabilidade, sistema de comunicação com os usuários dos serviços.
  • 3.º- Eventuais danos físicos ou materiais sofridos por moto-taxista ou causados a terceiros ou a patrimônio destes, no exercício da atividade, serão de exclusiva responsabilidade do próprio moto-taxista.

Art. 13. É de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes a supervisão dos serviços de moto-táxi e o cumprimento das normas a que se refere esta lei.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes procederá a vistorias semestrais, podendo fazê-lo com recursos próprios ou por meio de órgãos ou empresas credenciadas, ou quando julgar necessário, das motocicletas e dos serviços de moto-táxi, tendo autonomia para exigir correções e aplicar penalidades por eventuais infrações.

Art. 14. A inobservância do disposto nesta lei e seu regulamento sujeitará o (s) infrator (es) às seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II – Multa;

III – Suspensão temporária da exploração do serviço;

IV – Cassação da concessão do serviço.

Parágrafo Único. É de obrigação do Poder Executivo informar ao concessionário dos serviços de moto-táxi toda e qualquer aplicação de penalidade feita ao moto-taxista que explora os serviços de sua concessão.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo, que definirá a documentação e exigências técnicas necessárias para a concessão dos serviços de moto-táxi.

 

São Sebastião do Oeste, 25 de maio de 2023.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a regulamentação do serviço de MOTO-TÁXI no Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.
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