Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2.º- O cordão de girassol de que trata o art. 1. ° desta Lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela, em modelo a ser desenvolvido pelo Município.
Art. 3.º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4.º- Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
- 1.º- Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
- 2.º- Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2.º.
- 3.º- A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 11 de julho de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal