Fixa Subsídio dos Agentes Políticos para a Legislatura 2025/2028.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Esta Lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos para o mandato compreendido entre 1.º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
Art. 2.º- Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou acumulação com qualquer outra espécie remuneratória.
- 1.º- Os agentes políticos abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição da República, em igual valor do subsídio percebido pelo agente político no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
- 2.º- Aos agentes políticos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais tratados nesta lei é assegurado o gozo e a percepção do abono constitucional de férias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio mensal fixado, desde que completo o período aquisitivo.
Art. 3.º- O agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 4.º- O agente político detentor de mandato de Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo único. Ao exercente de mandato eletivo de Vice-Prefeito nomeado para o exercício de cargo de Secretário Municipal é assegurado a percepção do subsídio relativo ao cargo de Secretário, sendo-lhe vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza.
Art. 5.º- O agente político ocupante do cargo de Vereador fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- 1.º- A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias ou reuniões de qualquer sessão legislativa do Poder Legislativo, independentemente da espécie, importa em desconto de valor equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do subsídio mensal por falta, sob pena de responsabilidade.
- 2.º- O vereador deverá apresentar sua justificativa por escrito, observado o prazo máximo de cinco dias úteis posteriores à falta da reunião, sob pena de desconto automático.
Art. 6.º- O agente político não eletivo ocupante do cargo público de Secretário Municipal fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 7.º- Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1.º de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, aplicando-se o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
São Sebastião do Oeste, 24 de outubro de 2023.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal