Cria o Centro de Convivência e Cultura “Antônio Joaquim Botelho”.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica criado o Centro de Convivência e Cultura “Antônio Joaquim Botelho”.
Art. 2.º- Os Centros de Convivência e Cultura (CCC) são dispositivos públicos componentes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), onde são oferecidos à população em geral espaços de promoção à saúde, sociabilidade, produção e intervenção na cultura e na cidade. Trata-se de um serviço estratégico da RAPS, sendo que o público-alvo prioritário pessoas com transtornos mentais e aqueles que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas visando a construção de laços sociais e inclusão.
Art. 3.º- O Centro de Convivência e Cultura deverá:
- Ofertar ações através de atividades de lazer, socialização, arte e cultura na perspectiva de promover a autonomia e protagonismo dos usuários; bem como o desenvolvimento de habilidades sociais;
- Promover a vinculação das pessoas em sofrimento/transtornos mentais e/ou aquelas com necessidades decorrentes do uso álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e rede intersetorial, estimulando a convivência nos diversos espaços da cidade;
- Realizar articulação e integração com pontos de atenção das redes de saúde no território, como por exemplo: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) e equipes da Atenção Primária à Saúde qualificando o cuidado por meio do acolhimento;
- Apoiar, criar estratégias e ações com familiares visando a reinserção social dos usuários em articulação com as equipes da Atenção Primária à Saúde e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência do município e outros serviços da rede intersetorial;
- Realizar acompanhamento e monitoramento dos usuários acompanhados através de busca ativa e contato telefônico, considerando o cenário epidemiológico vivenciado e a importância de manutenção de vínculo;
- Realizar e construir com os usuários iniciativas de Geração de Trabalho e Renda;
- Articular com a rede do município sobre ações de empreendimentos Solidários e Cooperativas Sociais;
- Participar das reuniões de matriciamento com os outros pontos de atenção da rede;
- Realizar atividades e oficinas de cultura, aprendizado e socialização (arte, cinema, leitura, pintura, artesanato, entre outros) diariamente, considerando o interesse e necessidade dos usuários;
- Realizar articulação com a rede intersetorial (assistência social, educação, cultura, trabalho, entre outros) e ações em integração com a comunidade do território com vistas a promover a circulação dos usuários nos espaços coletivos da cidade, a reinserção social e o fortalecimento dos laços comunitários;
- Realizar e incentivar a criação de assembleias de usuários e familiares através de reuniões sistematizadas nos serviços;
- Promover e construir de forma conjunta com os usuários ações de integração com a comunidade do território;
- Estimular o protagonismo dos usuários em espaços participativos como por exemplo, associações e conselhos.
Art. 4.º- O Centro de Convivência e Cultura não poderá dispensar medicação ou prestar atendimento individual ou em grupo, seja psiquiátrico e/ou psicoterápico.
Art. 5.º- A exposição, troca ou venda dos produtos produzidos nas oficinas poderá ser estimulada, ocupando espaços comerciais ou culturais relevantes na comunidade e na cidade.
- 1.º- A comercialização dos produtos oriundos das oficinas de usuários deverá ser discutida na Assembleia de Usuários e Familiares.
- 2.º- Caberá ao município identificar as formas legais de comercialização dos produtos, seguindo o arcabouço jurídico vigente.
Art. 6.º- O Centro de Convivência e Cultura deverá promover a integração das pessoas de todas faixas etárias, priorizando as pessoas com transtorno mental e/ou aquelas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas estimulando a convivência, reinserção social, autonomia e protagonismo dos usuários.
Parágrafo Único. No atendimento às crianças e adolescentes devem ser respeitadas as diretrizes do Estatuto da Criança e Adolescente. Assim, poderão ser realizadas atividades para esse público em horários diferenciados.
Art. 7.º- O Centro de Convivência e Cultura deverá ter estrutura física independente de outro serviço da Rede de Atenção à Saúde. O serviço deve dispor estrutura mínima como salas, banheiro, espaços para realização de oficinas e atividades coletivas, espaços para alimentação prezando pela acessibilidade dos usuários.
Art. 8.º- A equipe do Centro de Convivência e Cultura deverá ser composta pelos seguintes profissionais: gerente/coordenador, profissionais de nível superior ou médio (oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, pedagogos, entre outros), auxiliares administrativos e de serviços gerais.
Art. 9.º- A equipe mínima deverá ser constituída por:
- 01 gerente/coordenador;
- 02 profissionais de nível superior e/ou médio (oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores ou artesão, pedagogos, entre outros);
- 01 auxiliar administrativo;
- 01 auxiliar de serviços gerais.
Parágrafo Único. A gerência/coordenação do serviço deve, preferencialmente, estar a cargo de profissional de nível superior da área da saúde com experiência em Saúde Mental.
Art. 10. O serviço deverá funcionar de segunda-feira a sexta-feira, carga horária total mínima de 30 horas, podendo haver ampliação do horário de funcionamento a critério da gestão municipal, considerando a necessidade local.
Art. 11. O Centro de Convivência e Cultura poderá realizar parcerias com associações, órgãos públicos, fundações, ONG, empresas ou outras entidades, para realização de oficinas, troca de informações ou saberes, entre outras ações.
São Sebastião do Oeste, 21 de maio de 2024.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal