Regulamenta o art. 43 da Lei Orgânica do Município – Instituto do Apostilamento no Serviço Público Municipal.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei Complementar regulamenta o instituto criado pelo art. 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°. Ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, dele for exonerado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua penalidade, ou ainda se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a 5 (Cinco) anos ininterruptos ou não.
- 1°. O servidor público efetivo que completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou não de ocupação de cargos comissionados, observadas as condições do caput deste artigo, poderá requerer a expedição do título declaratório de apostilamento que será concedido por meio de ato administrativo a ser exarado pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as exigências desta Lei.
- 2°. Quando 2 (Dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, a equiparação dar-se-á́ no vencimento daquele cargo ocupado por maior tempo.
- 3°. O servidor apostilado deverá laborar, obrigatoriamente, a jornada de trabalho definida para o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 21 de janeiro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal