Altera dispositivo da Lei Complementar n.° 14 de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste - IPSEM e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
Art. 2°. O inciso I, do art. 3. °, o §1. ° do art. 14, o caput do art. 15, o caput do art. 16, bem como o caput do art. 52, da Lei Complementar n.º 14 de 15 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.”
“Art. 14. (...)
- 1.º Constituem também fonte do plano de custeio do IPSEM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.”
“Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 21,71% (vinte e um vírgula setenta e um por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
“Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, cinquenta e sete centavos) dos seguintes benefícios:”
“Art. 52 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEM, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual.”
Art. 3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 14, de 15 de junho de 2007:
I – inciso II, do Art. 3. °;
II - as alíneas e, f e g do inciso I do art. 28;
III - alínea b do Inciso II do art. 28;
IV- arts. 33 ao 41 e art. 51.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – para a nova redação dada aos arts. 15 e 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso I deste artigo.
São Sebastião do Oeste, 12 de julho de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal