Dispõe sobre a revisão geral e anual, bem como reajuste salarial dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta lei, concede revisão geral e anual, bem como reajuste salarial das remunerações aos servidores públicos municipais e aos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.
- 1°. As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, consoante o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, serão revistos a partir da competência de janeiro de 2022, aplicando-se a correção no percentual de 14,00% (Quatorze pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta lei complementar.
- 2°. Os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, que mantiveram a paridade com os servidores em atividades, serão reajustados e revistos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
- 3°. A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se à ao índice inflacionário verificado no período de 1° de março de 2021 e 31 de outubro de 2021, acrescido da diferença verificada entre o indicador e o percentual de reajuste concedido no parágrafo anterior, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2022, com vigência entre 1° de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
- 4°. Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de dezembro de 2021.
Art. 2°. Serão reduzidos da revisão geral e anual, bem como do reajuste salarial, os percentuais concedidos no mesmo exercício em que se deva aplicar revisão, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
Art. 3°. Às remunerações, em seu total, depois de revistas e reajustadas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, e formará base do valor base do vencimento, para fins de direitos e vantagens.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
São Sebastião do Oeste, 06 de dezembro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal