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Segunda, 26 Dezembro 2022

LEI COMPLEMENTAR N° 140, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão geral e anual, bem como reajuste salarial dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.

 

O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1.º- O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar, concede revisão geral e anual, bem como reajuste salarial das remunerações aos servidores públicos municipais e aos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.

  • 1. ° As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, consoante o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, serão revistos a partir da competência de janeiro de 2023, aplicando-se a correção no percentual de 12,00% (doze pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta Lei Complementar.
  • 2. ° Os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, que mantiveram a paridade com os servidores em atividades, serão reajustados e revistos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
  • 3. ° A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se à ao índice inflacionário verificado no período de 1° de janeiro de 2022 e 30 de novembro de 2022, acrescido da diferença verificada entre o indicador e o percentual de reajuste concedido no parágrafo anterior, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2023, com vigência entre 1.º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
  • 4. ° Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de dezembro de 2022.

Art. 2.º- Às remunerações, em seu total, depois de revistas e reajustadas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7. °, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.

Parágrafo Único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, e formará base do valor base do vencimento, para fins de direitos e vantagens.

Art. 3.º- O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.

Art. 4.º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. ° de janeiro de 2023.

 

São Sebastião do Oeste, 26 de dezembro de 2022.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a revisão geral e anual, bem como reajuste salarial dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.
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