Altera dispositivo da Lei Complementar n° 14 de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste - IPSEM e dá outras providências.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Considerando a Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda.
Art. 2°. O inciso I, do art. 3°, o §1° do art. 14, o caput do art. 15, o caput do art. 16, bem como o caput do art. 52, da Lei Complementar n° 14 de 15 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.”
“Art. 14 (...)
- 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPSEM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.”
“Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 21,71% (vinte e um vírgula setenta e um por cento) e 14% (quatorze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
“Art. 16. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, cinquenta e sete centavos) dos seguintes benefícios:”
“Art. 52 Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEM, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual.”
Art. 3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 14, de 15 de junho de 2007:
I – inciso II, do Art. 3°;
II - as alíneas e, f e g do inciso I do art. 28;
III - alínea b do Inciso II do art. 28;
IV- arts. 33 ao 41 e art. 51.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – para a nova redação dada aos arts. 15 e 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias vigentes ficam mantidas até o início do prazo mencionado no inciso I deste artigo.
São Sebastião do Oeste, 09 de março de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivo da Lei Complementar n° 14 de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste - IPSEM e dá outras providências”.
As alterações constantes no presente projeto tratam-se de adequações da legislação municipal à Emenda Constitucional n° 103/2019, relativo ao plano de custeio e limitação da concessão dos benefícios de aposentadorias e pensões à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo os demais benefícios de responsabilidade do ente federativo.
Considerando que o Município possui déficit atuarial, a contribuição previdenciária do servidores ativos não poderá ser inferior à contribuição dos servidores em atividade da União, sendo esta fixada em 14% (quatorze por cento). Tal alíquota será também aplicada sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o teto máximo do RGPS, atualmente fixado em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais, cinquenta e sete centavos).
Portanto, não houve mudança na forma de tributar as remunerações e proventos, apenas a elevação da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), conforme estatuiu o § 4° do Art. 9° c/c caput do Art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Na oportunidade, esclarecemos não haver possibilidade de utilizar a alíquota progressiva, pois o principal objetivo da Reforma Previdenciária é a redução do déficit atuarial, no qual, considerando as remunerações de contribuição de nossos servidores, o resultado da alíquota progressiva é inferior ao da alíquota única de 14% (quatorze por cento), sendo inviável atuarialmente.
As outras modificações trazidas no projeto de lei referem-se às alterações/revogações da legislação pertinente ao auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família, que passaram a ser de responsabilidade do ente federativo desde a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 e não mais do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, haja vista que tal regime poderá conceder apenas aposentadorias e pensões, conforme § 2° do Art. 9° da mesma emenda.
A adequação da legislação municipal se faz necessária para atendimento ao prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Portaria n° 1.348/2019 c/c a Portaria n° 18.084/2020 e Portaria n° 21.233/2020.
Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP, documento necessário para celebrar convênios com a União.
Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE.
São Sebastião do Oeste, 09 de março de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal