Altera dispositivo da Lei Complementar n° 14, de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste-IPSEM e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O § 3° do art. 14 da Lei Complementar n° 14, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14(...)
- 3°. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste/MG, 27 de outubro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que Altera dispositivo da Lei Complementar n° 14, de 15 de junho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste-IPSEM e dá outras providências “”.
Atualmente, a Taxa de Administração é apurada mediante aplicação do percentual de 2% incidente sobre o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6%, tendo em vista que o Município de São Sebastião do Oeste é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS.
A adequação retro mencionada, faz-se necessário para cumprimento do dispositivo constante no inciso II do art. 15 da Portaria n° 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria n° 19.451, de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para adequação é até 31 de dezembro de 2021, sendo critério para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE URGENTISSIMO.
Atenciosamente,
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal