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Sexta, 02 Setembro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 009/2022

Alteram dispositivos e o Anexo II da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020, que dispõe “Município – Poder Executivo – Profissionais da Educação – Estatuto - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Revoga Leis Complementares”.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1°.  O artigo 107, da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. A direção e a vice-direção das unidades de ensino são exercidas mediante cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, nomeados na forma da lei.

  • 1°. O provimento dos cargos ou função de gestor escolar (diretor e vice-diretor) será realizado de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será devidamente regulamentado por ato do Poder Executivo.
  • 2°. O exercente do cargo de Diretor e/ou Vice-Diretor deve possuir curso superior na área da educação, dentre outros requisitos estabelecidos em normas correlatas.
  • 3°. Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor em seus afastamentos temporários, bem como promover o auxílio no exercício das atividades da direção da unidade de ensino.

Art. 108. Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor são exercidos em jornada de 40h (Quarenta horas) semanais de trabalho.

Art. 2°. O Anexo II, da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3°. Os demais dispositivos da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020 permanecem inalterados.

 

São Sebastião do Oeste, 02 de setembro de 2022.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO

CARGO PUBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO PÚBLICO – QUADRO DE VAGAS – JORNADA – ATRIBUIÇÃO – FORMAÇÃO – REMUNERAÇÃO

CARGO

VAGAS

PROVIMENTO

JORNADA

ATRIBUIÇÃO

REQUISITO

REMUNERAÇÃO

Diretor Escolar

05

Comissão Amplo

40 horas semanais

Anexo III

Ensino Superior Área da Educação

R$5.000,00

Vice -Diretor Escolar

01

Comissão Amplo

40 horas semanais

Anexo III

Ensino Superior Área da Educação

R$3.646,27

 

 

JUSTIFICATIVA

            Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Alteram dispositivos e Anexo II da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020, que dispõe “Município – Poder Executivo – Profissionais da Educação – Estatuto - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Revoga Leis Complementares””.

Tal Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar o provimento dos cargos de Diretor e Vice Escolar à Lei do FUNDEB – Lei n° 14113, de 25 de dezembro de 2020, cujas condicionantes encontram-se previstas no artigo 14 da citada Lei, bem como foram devidamente corroboradas por intermédio da Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, editada pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, cujo prazo máximo estipulado para o atendimento das condicionantes necessárias pra recebimento dos valores referentes a distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, no ano de 2023, é de 15/09/2022.

 Vale dizer, que com as alterações propostas, o que se busca é deixar o Município de São Sebastião do Oeste apto a cumprir as condicionantes legais e receber a complementação-VAAR, que somente será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5° Lei n° 14113, qual seja:

Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:

I - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

II - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a do inciso II do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Por todo o acima esposado, solicitamos o empenho costumeiro dessa Casa Legislativa na aprovação do presente projeto, o que solicitamos seja realizado em observância ao prazo máximo concedido pela legislação específica acima citada para inserção das informações no sistema do Ministério da Educação, qual seja 15/09/2022, data na qual a lei oriunda do presente projeto deverá estar em vigência.

Neste sentido, é necessária a aprovação do Projeto em epígrafe, do qual esperamos a aprovação.

 

São Sebastião do Oeste, 02 de setembro de 2022.   

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

 

  • Alteram dispositivos e o Anexo II da Lei Complementar n° 110, de 10 de agosto de 2020, que dispõe “Município – Poder Executivo – Profissionais da Educação – Estatuto - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – Revoga Leis Complementares”.
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