Dispõe sobre a revisão geral e anual, bem como reajuste salarial dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1°. O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar, concede revisão geral e anual, bem como reajuste salarial das remunerações aos servidores públicos municipais e aos proventos de inatividade e pensão pagos pelo Município.
- 1°. As remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, consoante o que determina o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, serão revistos a partir da competência de janeiro de 2023, aplicando-se a correção no percentual de 12,00% (doze pontos percentuais), nos termos e limites definidos nesta Lei Complementar.
- 2°. Os proventos dos servidores aposentados e pensionistas, que mantiveram a paridade com os servidores em atividades, serão reajustados e revistos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
- 3°. A revisão de que trata o caput deste artigo, refere-se à ao índice inflacionário verificado no período de 1° de janeiro de 2022 e 30 de novembro de 2022, acrescido da diferença verificada entre o indicador e o percentual de reajuste concedido no parágrafo anterior, aplicando-se a mesma a partir da competência de janeiro de 2023, com vigência entre 1° de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
- 4°. Para aplicação do percentual de revisão geral determinada neste artigo, ter-se-á como base a remuneração praticada pelo Município no mês de dezembro de 2022.
Art. 2°. Às remunerações, em seu total, depois de revistas e reajustadas, quando não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo, aplica-se o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, concedendo-se complemento salarial enquanto perdurar a situação.
Parágrafo Único. A complementação salarial determinada no caput deste artigo deve ser lançada no demonstrativo de pagamento do servidor em separado, e formará base do valor base do vencimento, para fins de direitos e vantagens.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova tabela das remunerações, contendo todos os cargos públicos e seus respectivos vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
São Sebastião do Oeste, 12 de dezembro de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a revisão geral e anual, bem como reajuste salarial dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo”.
O objetivo é conceder a revisão geral e anual conforme previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição da República.
Para o ano de 2023, além da revisão geral, será acrescido reajuste até o percentual de 12% (doze por cento), buscando atender a recomposição do poder de compra do servidor.
A Lei Complementar terá vigência a partir de janeiro de 2023, tendo em vista a data base ter sido fixada em 1° de janeiro, conforme estabelecido pela Lei n° 802, de 06 de dezembro de 2021.
São Sebastião do Oeste, 12 de dezembro de 2022.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal