Dispõe sobre os procedimentos para a abertura e o fechamento de valas nos logradouros do Município de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, por seus Vereadores apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º- As empresas contratadas ou concessionárias de serviços públicos que realizarem obras que necessitem de aberturas de valas nos logradouros municipais, ficam obrigadas:
I – a sinalização adequada do local da intervenção com vista na preservação da segurança do trânsito e dos pedestres;
II – afixação de placa de identificação no local da execução da obra, na qual conste, em letras legíveis e de forma clara, o nome da empresa contratante, o nome da empresa executora, seu endereço, número de telefone e e-mail para contato e o prazo de início e final das obras;
III – a realização do devido reparo e recomposição das valas abertas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da conclusão dos trabalhos, com material e acabamento idênticos aos retirados, devendo ser observados os critérios de reaterro em camadas sucessivas e compactadas e o nivelamento original, e, ainda, quando necessário, deverá ser feita a reexecução da sinalização horizontal e vertical;
IV – o recolhimento da sobra do material e do entulho proveniente da obra realizada deverá ser feito num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da conclusão dos trabalhos de reparo;
V – comunicação ao setor competente do Poder Executivo para os fins de fiscalização, informando:
- o local da intervenção;
- o tempo estimado para execução da obra/serviço.
Art. 2.º- No caso de retirada de material poliédrico que não for reaproveitado no local, estes deverão ser obrigatoriamente entregues ao Poder Público do Município.
Art. 3.º- Nos casos em que houver necessidade de interromper o trânsito, será obrigatória a prévia autorização do órgão competente do Município e adequada sinalização por parte dos executores dos serviços, claramente visível durante o dia e luminosa à noite.
Parágrafo único – Serão necessárias também medidas de sinalização e proteção a serem observadas pelos executores dos serviços com o objetivo de dar maior segurança aos pedestres e motoristas.
Art. 4.º- Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos infratores multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município.
Art. 5.º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, especificando qual o órgão do Poder Executivo será o responsável pela fiscalização dos seus termos, bem como quais são os procedimentos necessários para acompanhamento das denúncias e das sanções, sobretudo as realizadas pelos cidadãos.
Art. 6.º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 09 de março de 2021.
Rômulo Roncally Beirigo
Vereador