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Terça, 09 Março 2021

PROJETO DE LEI N° 006/2021

Dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Considerando a Emenda Constitucional n° 103, publicada em 13 de novembro de 2019, faço saber que a Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

OBJETO

CAPÍTULO ÚNÍCO

FINALIDADE

Art. 1°. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos efetivos e estáveis e o auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Sebastião do Oeste – MG.

Parágrafo Único. O rol de benefícios previdenciários do RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Oeste - IPSEM fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte.

TÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I

DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO

Art. 2°. O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades, mediante apresentação de atestado médico.

  • 1°. Não será devido o benefício de que trata o caput ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  • 2°. O benefício de que trata o caput cessa pela recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
  • 3°. O servidor em gozo do benefício de que trata o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e processo de reabilitação profissional por ele prescrito.
  • 4°. Em caso de exames complementares necessários para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador.
  • 5°. O valor do benefício de que trata o caput corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
  • 6°. É assegurado o reajustamento do benefício de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido aos servidores em atividade.
  • 7°. O servidor em gozo do benefício de que trata o caput será considerado pelo órgão empregador como licenciado.

Art. 3°. O servidor em gozo do benefício de incapacidade temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município de São Sebastião do Oeste, para, se for o caso, conceder o benefício de incapacidade permanente para o trabalho.

CAPÍTULO II

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 4°. O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições comprovadas através de atestado médico.

  • 1°. O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
  • 2°. É assegurado o reajustamento dos benefícios de que trata o caput para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste concedido para os servidores em atividade.
  • 3°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
  • 4°. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 5°. O servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

  • 1°. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6°, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal.

Art. 6°. No caso de falecimento do servidor ou servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

  • 1°. O pagamento do benefício de que trata o caputdeverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
  • 2°. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 7°. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Parágrafo Único.  O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado.

Art. 8°. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).

  • 1°. As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelos Órgãos Empregadores.
  • 2°. O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor ou proventos de aposentadoria.

Art. 9°. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de inscrição do dependente.

Art. 10. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo Único.   Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 11. O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração.

  • 1°. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
  • 2°. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
  • 3°. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão.
  • 4°. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
  • 5°. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

  • 6°. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
  • 7°. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

CAPÍTULO V

DO ABONO ANUAL

Art. 12. Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual.

  • 1°. O abono de que trata este artigo, consiste em única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente.
  • 2°. Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como mês completo, o período superior a quinze dias.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria e incapacidade temporária para o trabalho;

II - salário-maternidade e incapacidade temporária para o trabalho;

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Sebastião do Oeste, 09 de março de 2021.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

   Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências”.

A transferência constante no projeto em epígrafe trata-se de cumprimento de norma constitucional, haja vista que a publicação da Emenda Constitucional n° 103, em 13 de novembro de 2019, limitou o rol de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS às aposentadorias e pensões por morte, sendo que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade são pagos diretamente pelo ente federativo desde a publicação da referida Emenda.

Desta forma, como a aplicabilidade da Emenda Constitucional relativo à assunção dos benefícios temporários pelo ente federativo foi de forma imediata, ou seja, desde 13 de novembro de 2019, a adequação na legislação municipal se faz necessária para fins de comprovação junto a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme resolveu a alínea “b” do Art. 1º da Portaria SEPRT/ME n.º 1.348/2019:

“Art. 1°(...)

I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

(...)

b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.”

Tal comprovação é necessária para a emissão/manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, documento necessário para celebrar convênios com a União.

Assim, esperamos a sempre eficiente acolhida que esta Casa dispensa aos nossos Projetos, principalmente aos que envolvem questões sociais relevantes, como é o caso deste Projeto, razão pela qual esperamos a sua aprovação em caráter URGENTE.

             

São Sebastião do Oeste, 09 de março de 2021.

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.
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