Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em consonância ao disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.
Art. 2°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com instituições;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 3°. Compete ao CACS-FUNDEB:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas do inciso III, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
- 1°. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
- 2°. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.
Art. 4°. O CACS-FUNDEB será composto por:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
- 1°. Integrarão ainda o CACS-FUNDEB, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
- 2°. Os membros do CACS-FUNDEB previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5°, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do Poder Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
- 3°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas ao Município São Sebastião do Oeste;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
- 4°. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo o Município designará os integrantes do CACS-FUNDEB.
- 5°. São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atua o respectivo conselho.
- 6°. O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
- 7°. A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
- 8°. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
- 9°. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
- 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
- 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
- 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 12 de abril de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal