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Segunda, 12 Abril 2021

PROJETO DE LEI N° 007/2021

Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em consonância ao disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

 

O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1°. Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB.

Art. 2°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I             - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II            - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III           - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)          licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b)          folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)           convênios com instituições;

d)          outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV          - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a)          o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)          a adequação do serviço de transporte escolar;

c)           a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 3°. Compete ao CACS-FUNDEB:

I             - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;

II            - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III           - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

IV          - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas do inciso III, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

  • 1°. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
  • 2°. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.

Art. 4°. O CACS-FUNDEB será composto por:

a)          2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b)          1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c)           1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d)          1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)          2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f)           2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

  • 1°. Integrarão ainda o CACS-FUNDEB, quando houver:

I             - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II            - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III           - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;

V           - 1 (um) representante das escolas do campo;

VI          - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

  • 2°. Os membros do CACS-FUNDEB previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5°, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I             - nos casos das representações do Poder Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II            - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III           - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV          - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 3°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I             - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II            - desenvolvem atividades direcionadas ao Município São Sebastião do Oeste;

III           - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV          - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V           - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

  • 4°. Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo o Município designará os integrantes do CACS-FUNDEB.
  • 5°. São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo:

I             - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II            - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III           - estudantes que não sejam emancipados;

IV          - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a)          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b)          prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atua o respectivo conselho.

  • 6°. O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
  • 7°. A atuação dos membros do conselho do Fundo:

I             - não é remunerada;

II            - é considerada atividade de relevante interesse social;

III           - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV          - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)          exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)          atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c)           afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V           - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

  • 8°. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
  • 9°. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
  • 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
  • 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III           - atas de reuniões;

IV          - relatórios e pareceres;

V           - outros documentos produzidos pelo conselho.

  • 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 12 de abril de 2021.

 

Belarmino Luciano Leite

Prefeito Municipal

  • Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em consonância ao disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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