Altera dispositivos das Leis municipais n° 433 e 434, de 15 de dezembro de 2005.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. O inciso VIII, do art. 9°, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°...
VIII - todas as vias do loteamento deverão ser executadas com pavimentação asfáltica, com, no mínimo, 4 cm de espessura.
Art. 2°. O art. 9°, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XI:
XI – em todas as vias do loteamento deverão ser executadas a sinalização horizontal e a sinalização vertical, conforme projeto de sinalização aprovado.
Art. 3°. Os incisos I, II e III, do artigo 13, da lei n° 433/2005, com redação dada pela lei n° 617, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...
I - vias arteriais, que correspondem aos corredores radiais e transversais da cidade e são destinadas a deslocamentos urbanos mais longos que, nos loteamentos devem possuir largura mínima total de 22,00 (vinte e dois metros), em duas pistas de rolamento de 8,00 m (oito metros), no mínimo, de largura cada, com canteiro central de 1,00 (um metro), no mínimo, e passeio de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.
II - vias coletoras, que desempenham a função de canalizar o tráfico fazendo a ligação da trama local com o sistema de vias arteriais que, nos loteamentos devem possuir largura mínima de 15,00 (quinze metros) e uma pista de rolamento de 10,00 m (dez metros), no mínimo, de largura, com passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.
III - vias locais, que desempenham a função de circulação local e dão acesso direto às atividades lindeiras que, nos loteamentos devem possuir largura mínima de 14,00 (quatorze metros) e uma pista de rolamento de 9,00 m (nove metros), no mínimo, de largura, com passeio de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, cada.
Art. 4°. O inciso XIX, do artigo 23, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 682, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23...
XIX – A comercialização dos lotes de terreno urbano, em parcelamentos aprovados e em fase de implantação, somente poderá ser levada à transcrição de propriedade com a cláusula expressa no contrato de Compra e Venda e na escritura de que a edificação no referido lote somente será autorizada após a conclusão das obras de infraestrutura básica, tais como água, energia e esgoto, desde que aprovadas e recebidas pela Administração Municipal.
Art. 5°. O artigo 23, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 682, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com acréscimo do inciso XX:
XX – projeto de sinalização horizontal e vertical.
Art. 6°. O inciso I, do artigo 23-A, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 599, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – executar, à sua própria custa, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, conforme cronograma físico-financeiro apresentado e aprovado pelo Poder Executivo, todas as obras e serviços de infraestrutura necessárias à implantação do empreendimento, e eventual solicitação de prorrogação, a qual deverá ser feita antes do término do prazo, será analisada pelo Poder Executivo, desde que devidamente justificado.
Art. 7°. O inciso III, do artigo 23-A, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 599, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – executar a pavimentação asfáltica de todas as vias conforme projeto e especificações aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 8°. O inciso X, do artigo 23-A, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 599, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
X – constar em todos os documentos de compra e venda a condição de que os lotes só poderão receber construção depois de efetivamente concluídas as obras previstas nos incisos II a IX deste artigo.
Art. 9°. O artigo 23-A, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei n° 599, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII:
XVII – executar em todas as vias o projeto de sinalização horizonta e vertical.
Art. 10. O inciso II, do artigo 26, da Lei n° 433, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – O prazo de validade da referida autorização, a título precário, será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua concessão, e eventual solicitação de prorrogação, a qual deverá ser feita antes do término do prazo, será analisada pelo Poder Executivo, desde que devidamente justificado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião do Oeste, 26 de abril de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei “Altera dispositivos das Leis municipais n° 433 e 434, de 15 de dezembro de 2005”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é otimizar a legislação sobre o assunto, devido à necessidade de se adequar ao crescimento pelo qual o Município vem passando.
Atualmente, a legislação fica a desejar no tocante às mudanças aqui propostas, o que pode causar uma infraestrutura inadequada, um crescimento desordenado.
Desta forma, requer a tramitação do presente Projeto de Lei, com a sua aprovação, ao final.
São Sebastião do Oeste, 26 de abril de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal