Dispõe sobre a inclusão de atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública e situação de emergência no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.
A Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1.º São consideradas essenciais à saúde em período de calamidade pública e situação de emergência no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste as seguintes atividades:
I – a prática de atividades físicas realizadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos, vedada a prática de esportes coletivos;
II - os templos e igrejas e as celebrações religiosas, sem distinção de credo;
III - todas as atividades religiosas e sociais realizadas pelas Igrejas.
Parágrafo único: A limitação do número de pessoas presentes nas atividades previstas pelo caput deste artigo é facultativa, aplicando-se de acordo com a curva epidemiológica, a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida, em tais locais, a possibilidade de funcionamento de suas atividades e atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, 09 de junho de 2021.
Claudiano Júnior Tavares
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
Apresentamos o incluso Projeto de Lei para definir as academias de ginástica e das celebrações religiosas, sem distinção de credo, e de todas as atividades religiosas e sociais realizadas pelas Igrejas, dentro ou fora dos templos, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública e situação de emergência no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste.
Este projeto decorre ao veto do prefeito à iniciativa anterior, considerando a sua regular tramitação nesta Casa de Leis.
Nosso objetivo é permitir e garantir o funcionamento destas atividades, mesmo em tempos de crises, pandemias e catástrofes naturais ou sociais, considerando o benefício que exercem tanto do ponto de vista físico quanto psicológico das pessoas, sendo essencial que os cidadãos cuidem do seu corpo e do espírito.
Os malefícios decorrentes do fechamento destas atividades são latentes e transbordam em nossa sociedade.
Estas atividades, desta forma, são essenciais à vida humana saudável, sendo plausível este reconhecimento, considerando que todos têm direito fundamental à saúde e a liberdade de credo.
Desta forma, a manutenção destes estabelecimentos em funcionamento visa preservar esses direitos fundamentais, sendo que as atividades desempenhadas são essenciais à saúde, considerando que do seu funcionamento resulta o aperfeiçoamento psicológico da população, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de calamidade pública.
Por outro turno, não podemos nos esquecer dos benefícios alcançados pelos projetos sociais e religiosos mantidos pelas mais diversas nomenclaturas religiosas, cujos benefícios são imensuráveis.
De se esclarecer, outrossim, que o fato de rotular estas atividades como essenciais não as desobriga de atender as determinações sanitárias do Ministério da Saúde, sendo certo que a competência para legislar sobre estas matérias e sua regulação pertencem ao Município.
Com estas razões, pleiteamos a tramitação e adesão dos Nobres Pares na aprovação desta importante inovação legal.
Atenciosamente.
Claudiano Júnior Tavares
Vereador