Dispõe sobre a regulamentação da apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de São Sebastião do Oeste e dá outras providências.
O Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Executivo, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo regulamentar a apreensão, recolhimento e guarda dos animais soltos nas vias e logradouros públicos do Município de São Sebastião do Oeste, conforme disposto no artigo 239 da Lei Complementar Municipal n° 07 de 15 de dezembro de 2005 (Código de Posturas).
Art. 2°. Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de São Sebastião do Oeste/MG.
- 1°. Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
- 2°. Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
- 3°. Considera-se “solto”:
I – animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;
II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
Art. 3°. A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de São Sebastião do Oeste ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura.
Art. 4°. Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 3º, mediante pagamento da multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
- 1°. Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das Secretarias de Meio Ambiente e Saúde, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;
- 2°. Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.
Art. 5°. Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.
Parágrafo Único. Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 6°. No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
- 1°. O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.
- 2°. Os honorários da assistência médico-veterinária, os medicamentos e a alimentação (insumos) utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 7°. A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Administração/ Secretaria de Finanças do Município de São Sebastião do Oeste/MG para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo Único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pelo Setor de Cadastro e Tributos do Município e, em caso de não pagamento no prazo legal, inscritos os valores em dívida ativa municipal.
Art. 8°. O Município não será responsável por quaisquer problemas que venham a ocorrer com o animal apreendido, ainda que esteja em sua posse.
Art. 9°. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:
I – R$500,00 (quinhentos reais) por animal apreendido;
II – R$102,00 (cento e dois reais) de diária; e
III – 50,00 (cinquenta reais) de taxa de liberação.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e taxa de liberação.
Art. 10. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art. 11. Fica autorizada a contratação de empresa terceirizada para a prestação dos serviços, mediante processo licitatório ou na modalidade de convênio, com entidade da sociedade civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião do Oeste, 25 de outubro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Temos a imensa satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de São Sebastião do Oeste e dá outras providências”.
Esta proposta surge diante da necessidade da Administração Municipal adotar medidas mais eficientes no tocante ao recolhimento de animais que são encontrados soltos nas vias públicas, inclusive com possibilidade de ocasionarem graves acidentes, principalmente em se tratando de equinos e ruminantes, em razão do grande porte.
Valendo-se do Poder de Polícia, pode o Município limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, sempre em razão do interesse público, nos termos previstos pelo artigo 239 do Código de Posturas Municipal.
Ademais, constitui como intuito deste projeto a preservação da saúde e do bem estar da população humana, evitando-lhe danos, acidentes, lesões ou incômodos causados por animais soltos mas vias públicas municipais.
Por isso, é importante estimular e garantir a propriedade ou a guarda responsável, que preserve a saúde e o bem-estar dos animais dentro das prerrogativas concernentes ao poder público.
Assim, mediante essas considerações, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
São Sebastião do Oeste, 25 de outubro de 2021.
Belarmino Luciano Leite
Prefeito Municipal